DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3220 
 
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cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em 
rede. 
Parágrafo único. Cabe ao órgão gestor municipal responsável a 
fiscalização dos serviços prestados por meio de aplicativos, além da 
disposição de serviços para emissão de certificado de registro e 
licenciamento de veículos destinados a este fim. 
  
CAPÍTULO XI 
DA GESTÃO DO SISTEMA DE MOBILIDADE URBANA 
Art. 48 Os instrumentos da gestão do sistema municipal de 
mobilidade urbana são: 
I - Adoção do processo de planejamento participativo, visando a 
democratizar a gestão urbana e orçamentária; 
II - Implantação de estratégias de ordenamento e policiamento para a 
correta utilização das vias, objetivando garantir a fluidez do tráfego e 
do transporte público; 
III - Controle do uso e operação da infraestrutura viária destinada à 
circulação e operação do transporte de carga, concedendo prioridades 
ou restrições. 
  
Art. 49 O monitoramento da efetiva implantação do Plano de 
Mobilidade Urbana de Ibiapina ocorrerá através das seguintes ações a 
serem desenvolvidas pelo Poder Executivo: 
I - Formar uma célula de gestão da mobilidade, com equipe 
multidisciplinar de diversos setores, que se reúna com periodicidade 
para que possam tratar das questões da mobilidade municipal; 
II - Elaborar um guia com indicadores de desempenho que permitam 
avaliar o atendimento às diretrizes deste Plano, bem como determinar 
os meios de monitoramento; e 
III - Garantir a adequada estrutura de gestão do órgão gestor 
municipal responsável, promovendo a integração com outros órgãos 
do setor urbano, e mantendo instrumentos de controle social e 
participação popular adequados e eficazes para garantir transparência 
e legitimidade às ações do Plano de Mobilidade Urbana de Ibiapina, 
incluindo ampla e democrática discussão, nos termos da legislação 
urbanística em vigor. 
  
Art. 50 As revisões da Política Municipal de Mobilidade Urbana serão 
precedidas da realização de diagnóstico e do prognóstico do sistema 
de mobilidade urbana do Município, e deverão contemplar 
minimamente: 
I - A análise da situação do sistema municipal de mobilidade urbana 
em relação aos modos, aos serviços e à infraestrutura de transporte no 
território do Município, à luz dos objetivos estratégicos estabelecidos, 
incluindo a avaliação do progresso dos indicadores de desempenho; e 
II - A avaliação de tendências do sistema de mobilidade urbana, por 
meio da construção de cenários que consideram os horizontes de 
curto, médio e longo prazo. 
  
Art. 51 As revisões do Plano de Mobilidade Urbana deverão ocorrer 
em até 05 (cinco) anos e poderão ser realizadas em conjunto com as 
revisões do Plano Diretor de Urbanístico de Ibiapina, incluindo ampla 
e democrática discussão, nos termos da legislação urbanística em 
vigor. 
  
CAPÍTULO XIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 52 São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos: 
I - ANEXO I: Plano de Mobilidade Urbana do Município de Ibiapina 
II - ANEXO II: Tabela de Definições 
  
Art. 53 Os atos administrativos necessários para o cumprimento do 
disposto nesta Lei serão definidos através de decreto. 
  
Art. 54 Esta Lei entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 29 de maio de 
2023. 
  
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA 
Prefeito de Ibiapina 
Publicado por: 
Maria Eduarda de Sousa Reis 
Código Identificador:AC4B1F74 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 829/2023 
 
LEI N° 829/2023 
  
Concede título de cidadão Ibiapinense e dá outras 
providências. 
  
Autor: Poder Legislativo 
  
O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina, no uso de suas atribuições 
que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte 
lei: 
  
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Ibiapinense, ao Senhor 
Anderson Alexandre Nascimento Silva, natural do município de 
Teresina-PI, de acordo com o art. 45, inciso IV, da Lei Orgânica de 
Ibiapina. 
  
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 29 de maio de 
2023. 
  
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA 
Prefeito de Ibiapina 
  
Publicado por: 
Maria Eduarda de Sousa Reis 
Código Identificador:25130E60 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 830/2023 
 
LEI N° 830/2023  
  
Dispõe sobre o Plano de Cargos Carreira e Salários 
da Guarda Civil Municipal de Ibiapina, cria a 
Corregedoria Unificada adota outras providências. 
  
Autor: Poder Executivo 
  
O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina, no uso de suas atribuições 
que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte 
lei: 
  
CAPÍTULO I 
DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL 
Art. 1° Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da 
Guarda Civil Municipal, fundamentado nos seguintes princípios: 
I - Racionalização da estrutura de cargos e carreiras; 
II - Legalidade e segurança jurídica; 
III - estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação 
funcional; 
IV - Reconhecimento e valorização do Guarda Municipal pela 
disciplina, pelos serviços prestados, conhecimento adquirido, pelo 
desempenho e valores profissionais. 
  
Art. 2° Para os fins desta Lei considera-se: 
I - Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público de 
provimento efetivo; 
II - Cargo: unidade laborativa com denominação própria, criada por 
lei, com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular, 
de um conjunto de atribuições e responsabilidades; 
III - Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional e profissional, 
operacionalizada através de passagens a Níveis e Graus superiores, no 
cargo do servidor; 
IV - Círculo: agrupamento de cargos da mesma natureza; 

                            

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