DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220
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Parágrafo único. Estacionamentos perpendiculares à via sobre as
calçadas devem ser retirados, liberando os trechos que margeiam os
lotes apenas para circulação de pedestres. Tais vagas subtraídas
podem ser substituídas por estacionamentos paralelos ao meio-fio
quando em acordo com a classificação viária local.
CAPÍTULO VIII
DOS POLOS GERADORES DE VIAGENS
Art. 34 Para efeito desta Lei, são considerados Polos Geradores de
Viagens (PGVs):
I - Escolas, faculdades e universidades;
II - Hospitais e clínicas de médio e grande porte;
III - Indústrias de médio e grande porte;
IV - Terminais de transporte público urbano ou intermunicipal;
V - Centros de compras, como shoppings centers;
VI - Mercados de grande e médio porte;
VII - Igrejas;
VIII - Centros cívicos;
IX - Edificações de serviços públicos;
X - Estádios e ginásios esportivos;
XI - Terminais de cargas; e
XII - Outros empreendimentos com alta atratividade de viagens em
prol do seu
uso.
Parágrafo único. Fica definida a exigência da realização de Relatórios
de
Impacto sobre o Sistema de Trânsito (RIST) para todos os
empreendimentos classificados com Polos Geradores de Viagens ou
quaisquer outros que, quando em operação, possam afetar a
mobilidade local e regional. Tal estudo deve ter seu escopo elaborado
pelo órgão gestor municipal responsável, o qual também será
responsável pela avaliação dos documentos pertinentes e aprovação
ou desaprovação da implantação do respectivo PGV.
Art. 35 Deverão ser previstas estacionamentos internos aos lotes ou
edificações que se caracterizem como Polos Geradores de Viagens, de
acordo com seu tipo de ocupação, considerando-se vagas para
moradores ou empregados e visitantes ou clientes. As vagas
determinadas devem estar em local apropriado, de fácil acessibilidade
e possível de ser usadas por diferentes modos de transporte (bicicletas,
motocicletas, automóveis etc.).
Parágrafo único. Devem ser destinadas vagas específicas para
Portadores de Necessidades Especiais (PNE), Idosos e Gestantes, de
acordo com as legislações nacionais vigentes.
Art. 36 Em Polos Geradores de Viagens com grande atração de
deslocamentos a pé e/ou por transporte público, serão elaborados
projetos de circulação para prioridade de acesso a pedestres e
promoção de segurança viária de outros modos em detrimento dos
veículos particulares.
CAPÍTULO IX
DOS LIMITES DE VELOCIDADE DE CIRCULAÇÃO
Art. 37 Os limites máximos de velocidade de circulação permitidos no
Município de Ibiapina devem estar de acordo com as definições do
Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 38 Devem ser realizados estudos de engenharia de tráfego para
definir limites inferiores ao da velocidade permitida para as vias
arteriais, em trechos específicos, sempre que haja conflitos de tráfego
e riscos de acidentes de trânsito.
§ 1º Os conflitos de tráfego e riscos de acidentes de trânsito se
caracterizam pela presença de Polos Geradores de Viagens ou de
grande extensão de via com presença de comércios e serviços, por
trechos viários de vias arteriais ou coletoras, que por sua característica
de uso apresentam considerável fluxo de veículos de passagem em
conflito com fluxo de pedestres e veículos gerados pelas edificações
lindeiras.
§ 2º Os trechos viários que apresentam grande atividade de acesso
egresso às edificações, e de circulação de pedestres pela presença
destes Polos Geradores de Viagens, devem contar com estudos de
engenharia de tráfego para a definição de limites de velocidade
compatíveis com a situação apresentada, quando necessário.
Art. 39 Devem-se realizar estudos de engenharia de tráfego para
possível definição de limites inferiores ao da velocidade permitida em
trechos de vias arteriais, sempre que houver registro de um ou mais
atropelamentos, considerando os últimos 12 meses anteriores à data da
análise, independente da atividade de acesso-egresso às edificações e
de circulação de pedestres, para definir limites de velocidade
compatíveis com a situação local.
Art. 40 Quando o trecho viário permite acesso à Zona Militar ou Área
de Segurança Nacional, a velocidade máxima permitida deverá ser de
30 Km/h.
CAPÍTULO X
DO TRANSPORTE PÚBLICO
SEÇÃO I
DO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS
Art. 41 Todas as proposições relativas ao transporte coletivo de
passageiros deverão atender às diretrizes do Plano Diretor Urbanístico
de Ibiapina.
Art. 42 As proposições relativas ao transporte coletivo deverão
privilegiar a fluidez do transporte em suas várias modalidades,
compatibilizando a ocupação urbana ao longo dos corredores viários
de transporte, além de garantir a eficiência e a prioridade desses
serviços ao maximizar a utilização da infraestrutura viária existente,
seguindo as seguintes diretrizes:
I - Criação e regulamentação do transporte público rural com a criação
de linhas que atendam a essa demanda da população que se desloca
dos distritos para a sede, com itinerários e paradas que passem por
todos os pontos com demanda de viagens, aumentando a
acessibilidade nos diversos setores da população;
II - Implantação de pontos de parada estruturados e distribuídos de
forma eficiente para atendimento da população;
Art. 43 A administração pública deverá promover o projeto de novos
pontos de ônibus padronizados, com desenho visualmente agradável,
confortáveis, que protejam os usuários das intempéries e sejam
resistentes ao uso.
Parágrafo único. Os novos pontos de ônibus deverão apresentar
sinalização fornecendo os horários e itinerários das rotas de ônibus às
quais servem. Os equipamentos referidos podem conter espaço para
propaganda, a ser explorado comercialmente conforme legislação
específica a ser criada.
Art. 44 A administração pública deverá promover a acessibilidade das
pessoas portadoras de deficiência ao transporte coletivo, bem como
usuários com mobilidade reduzida e idosos, tornando a frota e os
equipamentos de infraestrutura física e operacional adequados à sua
utilização.
Art. 45 A administração pública deverá possibilitar a participação da
iniciativa privada na operação e implantação de infraestrutura do
sistema, sob a forma de investimento ou obra.
SEÇÃO II
DO TRANSPORTE DE ESCOLARES
Art. 46 A administração pública deverá licitar a operação dos serviços
de transporte escolar, adotar novas tecnologias para a conveniência e
segurança do usuário e para o controle operacional, além de
aperfeiçoar as relações institucionais para a padronização e
fiscalização da frota.
Parágrafo único. O órgão gestor municipal responsável deve, com
periodicidade de dois anos, reavaliar as matrículas escolares em cada
bairro e localidade e traçar ações de atualização de rotas, programação
de horários e tamanho da frota para melhor atendimento dos alunos
usuários do sistema.
SEÇÃO III
DO TRANSPORTE POR APLICATIVOS
Art. 47 De acordo com a Lei Nº 13.640, de 26 de março de 2018, o
transporte remunerado privado individual de passageiros fica definido
como serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao
público, para a realização de viagens individualizadas ou
compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente
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