DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220
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cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em
rede.
Parágrafo único. Cabe ao órgão gestor municipal responsável a
fiscalização dos serviços prestados por meio de aplicativos, além da
disposição de serviços para emissão de certificado de registro e
licenciamento de veículos destinados a este fim.
CAPÍTULO XI
DA GESTÃO DO SISTEMA DE MOBILIDADE URBANA
Art. 48 Os instrumentos da gestão do sistema municipal de
mobilidade urbana são:
I - Adoção do processo de planejamento participativo, visando a
democratizar a gestão urbana e orçamentária;
II - Implantação de estratégias de ordenamento e policiamento para a
correta utilização das vias, objetivando garantir a fluidez do tráfego e
do transporte público;
III - Controle do uso e operação da infraestrutura viária destinada à
circulação e operação do transporte de carga, concedendo prioridades
ou restrições.
Art. 49 O monitoramento da efetiva implantação do Plano de
Mobilidade Urbana de Ibiapina ocorrerá através das seguintes ações a
serem desenvolvidas pelo Poder Executivo:
I - Formar uma célula de gestão da mobilidade, com equipe
multidisciplinar de diversos setores, que se reúna com periodicidade
para que possam tratar das questões da mobilidade municipal;
II - Elaborar um guia com indicadores de desempenho que permitam
avaliar o atendimento às diretrizes deste Plano, bem como determinar
os meios de monitoramento; e
III - Garantir a adequada estrutura de gestão do órgão gestor
municipal responsável, promovendo a integração com outros órgãos
do setor urbano, e mantendo instrumentos de controle social e
participação popular adequados e eficazes para garantir transparência
e legitimidade às ações do Plano de Mobilidade Urbana de Ibiapina,
incluindo ampla e democrática discussão, nos termos da legislação
urbanística em vigor.
Art. 50 As revisões da Política Municipal de Mobilidade Urbana serão
precedidas da realização de diagnóstico e do prognóstico do sistema
de mobilidade urbana do Município, e deverão contemplar
minimamente:
I - A análise da situação do sistema municipal de mobilidade urbana
em relação aos modos, aos serviços e à infraestrutura de transporte no
território do Município, à luz dos objetivos estratégicos estabelecidos,
incluindo a avaliação do progresso dos indicadores de desempenho; e
II - A avaliação de tendências do sistema de mobilidade urbana, por
meio da construção de cenários que consideram os horizontes de
curto, médio e longo prazo.
Art. 51 As revisões do Plano de Mobilidade Urbana deverão ocorrer
em até 05 (cinco) anos e poderão ser realizadas em conjunto com as
revisões do Plano Diretor de Urbanístico de Ibiapina, incluindo ampla
e democrática discussão, nos termos da legislação urbanística em
vigor.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52 São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
I - ANEXO I: Plano de Mobilidade Urbana do Município de Ibiapina
II - ANEXO II: Tabela de Definições
Art. 53 Os atos administrativos necessários para o cumprimento do
disposto nesta Lei serão definidos através de decreto.
Art. 54 Esta Lei entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 29 de maio de
2023.
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA
Prefeito de Ibiapina
Publicado por:
Maria Eduarda de Sousa Reis
Código Identificador:AC4B1F74
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 829/2023
LEI N° 829/2023
Concede título de cidadão Ibiapinense e dá outras
providências.
Autor: Poder Legislativo
O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Ibiapinense, ao Senhor
Anderson Alexandre Nascimento Silva, natural do município de
Teresina-PI, de acordo com o art. 45, inciso IV, da Lei Orgânica de
Ibiapina.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 29 de maio de
2023.
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA
Prefeito de Ibiapina
Publicado por:
Maria Eduarda de Sousa Reis
Código Identificador:25130E60
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 830/2023
LEI N° 830/2023
Dispõe sobre o Plano de Cargos Carreira e Salários
da Guarda Civil Municipal de Ibiapina, cria a
Corregedoria Unificada adota outras providências.
Autor: Poder Executivo
O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 1° Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da
Guarda Civil Municipal, fundamentado nos seguintes princípios:
I - Racionalização da estrutura de cargos e carreiras;
II - Legalidade e segurança jurídica;
III - estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação
funcional;
IV - Reconhecimento e valorização do Guarda Municipal pela
disciplina, pelos serviços prestados, conhecimento adquirido, pelo
desempenho e valores profissionais.
Art. 2° Para os fins desta Lei considera-se:
I - Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público de
provimento efetivo;
II - Cargo: unidade laborativa com denominação própria, criada por
lei, com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular,
de um conjunto de atribuições e responsabilidades;
III - Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional e profissional,
operacionalizada através de passagens a Níveis e Graus superiores, no
cargo do servidor;
IV - Círculo: agrupamento de cargos da mesma natureza;
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