DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3220 
 
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CAPÍTULO IV 
DO 
PROVIMENTO, 
DOS 
CARGOS, 
FORMAÇÃO 
DO 
EFETIVO MUNICIPAL E DO PROVIMENTO DOS CARGOS 
Art. 13 O ingresso ao Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal 
de Ibiapina dar-se-á por concurso público, através de provas ou de 
provas e títulos, inclusive Teste de Aptidão Física – TAF, podendo ser 
realizado em etapas que possibilitem a mais efetiva avaliação dos 
candidatos. 
§ 1° O concurso público terá validade de dois anos, podendo ser 
prorrogado uma única vez, por igual período. 
§ 2° O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização 
e os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos serão estabelecidos 
em Edital a ser fixado na sede da Prefeitura e publicado em órgão 
oficial de imprensa ou em periódico de grande circulação no 
Município ou Região. 
§ 3º Não se abrirá novo concurso público enquanto a ocupação do 
cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por candidato 
aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. 
§ 4° A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, 
mas esta, quando ocorrer, respeitará a ordem de classificação dos 
candidatos, e só se efetivará após prévia inspeção médica oficial. 
  
Art. 14 São requisitos básicos para provimento de cargo de Guarda 
Civil Municipal: 
I - Ser brasileiro nos termos da Constituição Federal; 
II - Estar quites com o serviço militar e as obrigações eleitorais; 
III - Ter no mínimo dezoito anos; 
IV - Apresentar certidão negativa de antecedentes criminais nas 
esferas municipal, estadual e federal; 
V - Ter concluído o ensino médio; 
VI - Ser aprovado em provas de capacidade física; 
VII - Ser aprovado nos exames médicos pré-admissionais; 
VIII - Ser declarado apto na avaliação psicológica a que se submeter; 
IX - Ter conduta ilibada e idoneidade moral; 
X - Ser aprovado no concurso de provas ou de provas e títulos, 
inclusive teste de aptidão física; 
XI - Ser aprovado no Curso de Formação de Guarda Municipal; 
XII - Ser submetido a investigação social. 
Parágrafo Único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência 
de outros requisitos. 
  
Art. 15 O Edital do concurso estabelecerá outras condições e 
requisitos para o ingresso na carreira de Guarda Municipal. 
  
Art. 16 Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos 
por instruções especiais, que farão parte do Edital, respeitando, 
principalmente, o princípio da publicidade. 
Parágrafo único. O edital do concurso deverá constar ainda, entre 
outros, os seguintes requisitos: 
I - Nome do cargo e número de vagas a serem preenchidas, 
vencimento do cargo e carga horária a ser cumprida; 
II - Nível de escolaridade exigível, comprovado mediante 
apresentação da documentação pertinente. 
  
Art. 17 Aos candidatos será assegurado o direito de recorrer, nas fases 
de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou 
finais, homologação do concurso e nomeação. 
  
Art. 18 O candidato aprovado em concurso público e nomeado para o 
cargo, será efetivado após 3 (três) anos de estágio probatório, cujo 
desempenho será avaliado por Comissão Especial de Avaliação de 
Desempenho, com base em critérios estabelecidos por ato próprio do 
Executivo Municipal, observados os mesmos fatores aplicados aos 
servidores municipais. 
  
CAPÍTULO V 
DA FORMAÇÃO 
Art. 19 A formação dos candidatos aprovados no concurso público 
para a Carreira de Guarda Municipal deverá ser conduzida pela 
Secretaria que a guarda municipal esteja vinculada, a qual poderá 
empregar profissionais da própria Guarda municipal ou ainda 
profissionais de instituições congêneres ou liberais, mediante 
convênio ou contrato, respeitadas as leis vigentes. 
  
Art. 20 Os candidatos aprovados no concurso serão submetidos a 
curso de formação profissional. 
Parágrafo único. Durante o período mencionado no caput, o aluno do 
curso de formação receberá, mensalmente, a título de bolsa de estudo, 
a quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento-
base do cargo de guarda municipal. 
  
Art. 21 A posse no Cargo de Guarda Municipal somente se dará após 
aprovação do aluno no respectivo curso de formação, de acordo com 
as regras estabelecidos em regulamento. 
Parágrafo único. Empossado será submetido a estágio probatório nos 
termos da Constituição Federal de 1988 e da Lei Municipal n° 
470/2010. 
  
CAPÍTULO VI 
DOS ATRIBUTOS E DA ÉTICA 
  
DOS ATRIBUTOS 
Art. 22 São atributos indispensáveis ao exercício do cargo de Guarda 
Municipal: 
I - RESPONSABILIDADE: capacidade de assumir e suportar as 
consequências das próprias atitudes e decisões; 
II - DISCIPLINA: capacidade de proceder conforme normas, leis e 
padrões regulamentares, prestar continência a superior hierárquico ou 
reverência, consideração ou respeito; 
III - EQUILÍBRIO EMOCIONAL: capacidade de controlar suas 
próprias reações; 
IV - DEDICAÇÃO: capacidade de realizar atividades com empenho; 
V - APRESENTAÇÃO PESSOAL: capacidade de zelar pelo asseio e 
apresentação do uniforme, além da exteriorização de atitudes 
compatíveis com o cargo; 
VI - PONTUALIDADE: capacidade de executar suas atribuições no 
tempo determinado; 
VII - ASSIDUIDADE: capacidade de cumprir com regularidade e 
exatidão os horários da escala de serviço; 
VIII - COOPERAÇÃO: capacidade de contribuir espontaneamente 
para o trabalho de outras pessoas ou da própria equipe; 
IX - INICIATIVA: capacidade para agir adequadamente sem 
depender de ordem ou decisão superior; 
X - DINAMISMO: capacidade de evidenciar disposição para o 
desempenho das atividades profissionais; 
XI - PROBIDADE: capacidade de proceder dentro dos padrões 
exigidos pela moral; 
XII - OBJETIVIDADE: facilidade de, na realização de uma atividade 
ou solução de um problema, ater-se exclusivamente ao objeto em 
questão; 
XIII - SOCIABILIDADE: capacidade de praticar e aplicar, com 
naturalidade, as regras de cortesia e civilidade nas diferentes situações 
de trabalho; 
XIV - ORGANIZAÇÃO: capacidade de realizar uma atividade ou 
solucionar 
um 
problema, 
procedendo 
de 
forma 
ordenada, 
possibilitando a utilização eficaz dos elementos de uma atividade ou 
empreendimento; 
XV - CAPACIDADE DE OBSERVAÇÃO: qualidade para identificar 
aspectos importantes de um problema ou questão; 
XVI - FACILIDADE DE EXPRESSÃO: facilidade para manifestar de 
forma clara e precisa os pensamentos. 
Parágrafo Único - Os atributos elencados no caput poderão ser, no 
todo ou em parte, utilizados para avaliação de desempenho para fins 
de provimento do cargo de Guarda Municipal, bem como para 
progressão na carreira. 
  
DA ÉTICA 
Art. 23 O sentimento do dever e o decoro da carreira impõem a cada 
um dos integrantes da Corporação, conduta moral e profissional 
irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos éticos: 
I - Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da 
dignidade; 
II - Exercer com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe 
couberem em decorrência do cargo ou função; 
III - Respeitar e fazer respeitar a dignidade das pessoas; 
IV - Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e 
ordens das autoridades competentes; 
V - Ser justo e imparcial na apreciação de atos e fatos; 

                            

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