DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3220 
 
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V - Grau: indicativo de cada posição salarial em que o Guarda 
Municipal poderá estar enquadrado na Carreira; 
VI - Progressão: passagem do servidor de uma Graduação para outra 
superior, na Tabela de Vencimento; 
VII - Vencimento-base: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo 
exercício do cargo, de acordo com a graduação; 
VIII - Remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo 
exercício do cargo, composta pelo vencimento base acrescido das 
demais vantagens pessoais estabelecidas em Lei. 
  
Art. 3º São atribuições da Guarda Municipal todas as atividades que 
são desenvolvidas para assegurar a preservação dos bens, patrimônio e 
serviços públicos municipais, aí incluídos: 
I - Interagir com os agentes de proteção ao meio ambiente, 
colaborando na proteção dos bens de uso comum do povo, por força 
do art. 225 da Constituição Federal; 
II - Apoiar os agentes municipais no exercício do poder de polícia 
administrativa para fazer cessar as atividades que violarem as normas 
de saúde, sossego, higiene, funcionalidade, estética, moralidade e 
outras de interesse da coletividade; 
III - Exercer, nos estritos limites da Lei, a legitima defesa tipificada no 
art. 25 do Código Penal Brasileiro, podendo o Guarda Municipal: 
a) Prender em flagrante delito, nos exatos termos do Código Penal 
Brasileiro e da Constituição Federal; 
b) Agir em legítima defesa dos direitos assegurados pela Constituição 
Federal. 
IV - Garantir o funcionamento dos serviços de responsabilidade do 
Município, na forma do § 8° do art. 144 da Constituição Federal; 
V - Exercer a vigilância sobre os bens e eventos municipais, no 
sentido de: 
a) Protegê-los dos crimes contra o patrimônio; 
b) Orientar o público; 
c) Prevenir, internamente, a ocorrência de qualquer ilícito penal; 
d) Controlar a entrada e saída de pessoas e veículos; 
e) Prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio. 
VI - Prestar assistências diversas, na forma do § 8° do art. 144 da 
Constituição Federal; 
VII - Executar outras atividades compatíveis com suas atribuições; 
VII - Exercer a atividade de fiscalização do trânsito do município. 
  
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA GUARDA CIVIL 
MUNICIPAL 
Art. 4° A Guarda Civil Municipal de Ibiapina está subordinada ao 
Secretário Executivo de Segurança Pública Municipal, regendo-se por 
esta Lei e outros regulamentos que vierem a ser editados pela 
administração. 
  
Art. 5º Todos os integrantes da Guarda Civil Municipal são 
considerados Guardas Civis Municipais, os quais se encontram 
divididos nas seguintes graduações: 
I - Graduação de Inspetor; 
II - Graduação de Subinspetor de 1ª classe; 
III - Graduação de Subinspetor de 2ª classe; 
IV - Graduação de Subinspetor de 3ª classe; 
V - Graduação de Guarda Civil Municipal de 1ª classe; 
VI - Graduação de Guarda Civil Municipal de 2ª classe; e 
VII - Graduação de Guarda Municipal. 
  
Art. 6° Ficam criados 05 (cinco) cargos comissionados de Inspetor-
Chefe a serem posteriormente regulamentadas: 
§ 1º o Inspetor-Chefe, será nomeado pelo Prefeito Municipal dentre os 
Inspetores e Subinspetores pertencentes aos Quadros da Guarda Civil 
Municipal. 
§ 2º A Hierarquia da Guarda Civil Municipal será a seguinte: 
I - Prefeito Municipal; 
II - Secretário Executivo de Segurança Pública Municipal; 
III - Comandante da Guarda Civil Municipal; 
IV - Inspetor-chefe; 
V - Inspetor; 
VI - Subinspetor de 1ª classe; 
VII - Subinspetor de 2ª classe; 
VIII - Subinspetor de 3ª classe; 
IX - Guarda Civil Municipal de 1ª classe; 
X - Guarda Civil Municipal de 2ª classe; 
XI - Guarda Civil Municipal; e 
XII - Aluno do curso de Formação. 
§ 3º O comando da Guarda Civil Municipal, será exercido somente 
por Guardas Civis Municipais na Graduação de Inspetor, de livre 
escolha do Chefe do executivo Municipal e será denominado Inspetor-
Comandante. 
§ 4º Fica criada a gratificação de 20% (vinte por cento) do salário-
base para o Guarda Civil Municipal que for nomeado Inspetor-Chefe. 
§ 5º Ao ser exonerado do cargo de Inspetor-Chefe, o Guarda Civil 
Municipal voltará para sua graduação atual. 
  
Art. 7° Fica criada a Corregedoria Unificada, Órgão de primeiro 
escalão da administração pública municipal direta, para apurar as 
denúncias e transgressões disciplinares dos Integrantes da Guarda 
Civil Municipal: 
§ 1º O Cargo de Corregedor será de livre nomeação do Prefeito 
Municipal. 
§ 2º É exigido o nível superior para o Cargo de Corregedor 
§ 3º Os vencimentos do cargo de Corregedor serão fixados por lei de 
iniciativa do Poder Executivo Municipal.  
  
Art. 8° Será facultado aos atuais Agentes de Trânsito, passarem para o 
Corpo da Guarda Civil Municipal, mediante solicitação através de 
requerimento endereçado o Chefe do Executivo. 
Parágrafo único. Os Agentes de Trânsito que optarem pelo ingresso na 
Guarda Civil Municipal de Ibiapina, deverão exercer suas atividades 
preferencialmente na área do Trânsito municipal. 
  
Art. 9º Os Inspetores, Subinspetores e Guardas serão promovidos pelo 
Chefe do Executivo Municipal, que obedecerá aos requisitos 
constantes nesta Lei. 
§ 1º O prefeito Municipal, através de Decreto, regulamentará as 
normas para a próxima promoção do efetivo da Guarda Municipal, 
que ocorrerá após 5 (cinco) anos, da aprovação da presente Lei. 
§ 2º Fica estipulado o dia 13 de outubro, dia da Guarda Municipal, a 
data das promoções dos integrantes da Guarda Civil Municipal. 
  
CAPÍTULO III 
DA 
ATUAÇÃO 
E 
COLABORAÇÃO 
COM 
OUTRAS 
ORGANIZAÇÕES 
Art. 10 Cabe a Guarda Municipal interagir com instituições públicas e 
privadas, através de convênio de cooperação técnico-operacional, de 
forma a: 
I - Possibilitar a orientação e treinamento do efetivo municipal; 
II - Capacitar o efetivo municipal de modo a permitir sua atuação de 
maneira eficaz e permanente; 
III - Permitir a avaliação de suas atividades e indicar alternativas para 
melhoria da atuação no território municipal; 
IV - Planejar e participar de operações conjuntas compatíveis com a 
capacidade técnica, operacional e logística da Guarda Municipal. 
V - Atuar na fiscalização do Trânsito Municipal 
  
Parágrafo Único. As operações conjuntas deverão ser planejadas de 
forma a permitir a programação prévia e definição das atribuições e 
tarefas e a consequente integração entre a Guarda Municipal e demais 
instituições, de modo a permitir a compatibilização com a qualificação 
do efetivo municipal. 
  
Art. 11 A Guarda Municipal deverá participar das medidas necessárias 
à prevenção do ilícito nos serviços e equipamentos públicos 
municipais, tais como eventos, escolas, instalações culturais, 
recreativas e esportivas, dentre outros, bem como nas imediações dos 
prédios municipais. 
Parágrafo único. As medidas serão tomadas de comum acordo com os 
dirigentes dos eventos, estabelecimentos de ensino, saúde, assistência 
social, entidades sociais, culturais, recreativas, esportivas ou 
beneficentes. 
  
Art. 12 Respeitadas as competências legais, a Guarda Municipal 
prestará colaboração aos demais poderes, especialmente no que tange 
as medidas de proteção à criança e ao adolescente e na defesa do meio 
ambiente. 
  

                            

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