DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220
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V - Grau: indicativo de cada posição salarial em que o Guarda
Municipal poderá estar enquadrado na Carreira;
VI - Progressão: passagem do servidor de uma Graduação para outra
superior, na Tabela de Vencimento;
VII - Vencimento-base: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo
exercício do cargo, de acordo com a graduação;
VIII - Remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo
exercício do cargo, composta pelo vencimento base acrescido das
demais vantagens pessoais estabelecidas em Lei.
Art. 3º São atribuições da Guarda Municipal todas as atividades que
são desenvolvidas para assegurar a preservação dos bens, patrimônio e
serviços públicos municipais, aí incluídos:
I - Interagir com os agentes de proteção ao meio ambiente,
colaborando na proteção dos bens de uso comum do povo, por força
do art. 225 da Constituição Federal;
II - Apoiar os agentes municipais no exercício do poder de polícia
administrativa para fazer cessar as atividades que violarem as normas
de saúde, sossego, higiene, funcionalidade, estética, moralidade e
outras de interesse da coletividade;
III - Exercer, nos estritos limites da Lei, a legitima defesa tipificada no
art. 25 do Código Penal Brasileiro, podendo o Guarda Municipal:
a) Prender em flagrante delito, nos exatos termos do Código Penal
Brasileiro e da Constituição Federal;
b) Agir em legítima defesa dos direitos assegurados pela Constituição
Federal.
IV - Garantir o funcionamento dos serviços de responsabilidade do
Município, na forma do § 8° do art. 144 da Constituição Federal;
V - Exercer a vigilância sobre os bens e eventos municipais, no
sentido de:
a) Protegê-los dos crimes contra o patrimônio;
b) Orientar o público;
c) Prevenir, internamente, a ocorrência de qualquer ilícito penal;
d) Controlar a entrada e saída de pessoas e veículos;
e) Prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio.
VI - Prestar assistências diversas, na forma do § 8° do art. 144 da
Constituição Federal;
VII - Executar outras atividades compatíveis com suas atribuições;
VII - Exercer a atividade de fiscalização do trânsito do município.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA GUARDA CIVIL
MUNICIPAL
Art. 4° A Guarda Civil Municipal de Ibiapina está subordinada ao
Secretário Executivo de Segurança Pública Municipal, regendo-se por
esta Lei e outros regulamentos que vierem a ser editados pela
administração.
Art. 5º Todos os integrantes da Guarda Civil Municipal são
considerados Guardas Civis Municipais, os quais se encontram
divididos nas seguintes graduações:
I - Graduação de Inspetor;
II - Graduação de Subinspetor de 1ª classe;
III - Graduação de Subinspetor de 2ª classe;
IV - Graduação de Subinspetor de 3ª classe;
V - Graduação de Guarda Civil Municipal de 1ª classe;
VI - Graduação de Guarda Civil Municipal de 2ª classe; e
VII - Graduação de Guarda Municipal.
Art. 6° Ficam criados 05 (cinco) cargos comissionados de Inspetor-
Chefe a serem posteriormente regulamentadas:
§ 1º o Inspetor-Chefe, será nomeado pelo Prefeito Municipal dentre os
Inspetores e Subinspetores pertencentes aos Quadros da Guarda Civil
Municipal.
§ 2º A Hierarquia da Guarda Civil Municipal será a seguinte:
I - Prefeito Municipal;
II - Secretário Executivo de Segurança Pública Municipal;
III - Comandante da Guarda Civil Municipal;
IV - Inspetor-chefe;
V - Inspetor;
VI - Subinspetor de 1ª classe;
VII - Subinspetor de 2ª classe;
VIII - Subinspetor de 3ª classe;
IX - Guarda Civil Municipal de 1ª classe;
X - Guarda Civil Municipal de 2ª classe;
XI - Guarda Civil Municipal; e
XII - Aluno do curso de Formação.
§ 3º O comando da Guarda Civil Municipal, será exercido somente
por Guardas Civis Municipais na Graduação de Inspetor, de livre
escolha do Chefe do executivo Municipal e será denominado Inspetor-
Comandante.
§ 4º Fica criada a gratificação de 20% (vinte por cento) do salário-
base para o Guarda Civil Municipal que for nomeado Inspetor-Chefe.
§ 5º Ao ser exonerado do cargo de Inspetor-Chefe, o Guarda Civil
Municipal voltará para sua graduação atual.
Art. 7° Fica criada a Corregedoria Unificada, Órgão de primeiro
escalão da administração pública municipal direta, para apurar as
denúncias e transgressões disciplinares dos Integrantes da Guarda
Civil Municipal:
§ 1º O Cargo de Corregedor será de livre nomeação do Prefeito
Municipal.
§ 2º É exigido o nível superior para o Cargo de Corregedor
§ 3º Os vencimentos do cargo de Corregedor serão fixados por lei de
iniciativa do Poder Executivo Municipal.
Art. 8° Será facultado aos atuais Agentes de Trânsito, passarem para o
Corpo da Guarda Civil Municipal, mediante solicitação através de
requerimento endereçado o Chefe do Executivo.
Parágrafo único. Os Agentes de Trânsito que optarem pelo ingresso na
Guarda Civil Municipal de Ibiapina, deverão exercer suas atividades
preferencialmente na área do Trânsito municipal.
Art. 9º Os Inspetores, Subinspetores e Guardas serão promovidos pelo
Chefe do Executivo Municipal, que obedecerá aos requisitos
constantes nesta Lei.
§ 1º O prefeito Municipal, através de Decreto, regulamentará as
normas para a próxima promoção do efetivo da Guarda Municipal,
que ocorrerá após 5 (cinco) anos, da aprovação da presente Lei.
§ 2º Fica estipulado o dia 13 de outubro, dia da Guarda Municipal, a
data das promoções dos integrantes da Guarda Civil Municipal.
CAPÍTULO III
DA
ATUAÇÃO
E
COLABORAÇÃO
COM
OUTRAS
ORGANIZAÇÕES
Art. 10 Cabe a Guarda Municipal interagir com instituições públicas e
privadas, através de convênio de cooperação técnico-operacional, de
forma a:
I - Possibilitar a orientação e treinamento do efetivo municipal;
II - Capacitar o efetivo municipal de modo a permitir sua atuação de
maneira eficaz e permanente;
III - Permitir a avaliação de suas atividades e indicar alternativas para
melhoria da atuação no território municipal;
IV - Planejar e participar de operações conjuntas compatíveis com a
capacidade técnica, operacional e logística da Guarda Municipal.
V - Atuar na fiscalização do Trânsito Municipal
Parágrafo Único. As operações conjuntas deverão ser planejadas de
forma a permitir a programação prévia e definição das atribuições e
tarefas e a consequente integração entre a Guarda Municipal e demais
instituições, de modo a permitir a compatibilização com a qualificação
do efetivo municipal.
Art. 11 A Guarda Municipal deverá participar das medidas necessárias
à prevenção do ilícito nos serviços e equipamentos públicos
municipais, tais como eventos, escolas, instalações culturais,
recreativas e esportivas, dentre outros, bem como nas imediações dos
prédios municipais.
Parágrafo único. As medidas serão tomadas de comum acordo com os
dirigentes dos eventos, estabelecimentos de ensino, saúde, assistência
social, entidades sociais, culturais, recreativas, esportivas ou
beneficentes.
Art. 12 Respeitadas as competências legais, a Guarda Municipal
prestará colaboração aos demais poderes, especialmente no que tange
as medidas de proteção à criança e ao adolescente e na defesa do meio
ambiente.
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