DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3220 
 
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VI - Zelar pelo preparo moral, intelectual e físico de si mesmo e de 
seus companheiros e/ou subordinados, em razão das missões que lhe 
forem confiadas; 
VII - Desenvolver, permanentemente, os atributos elencados no artigo 
19 desta Lei; 
VIII - Ser discreto nas atitudes, gestos e na linguagem falada ou 
escrita; 
IX - Abster-se de tratar de qualquer assunto fora do âmbito 
apropriado; 
X - Cumprir seus deveres de cidadão; 
XI - Primar pela observância das normas da boa educação; 
XII - Abster-se de fazer uso do cargo ou função para obter vantagem 
de qualquer natureza, para si ou para outrem; 
XIII - Zelar pelo conceito público da Guarda Municipal. 
  
CAPÍTULO VII 
DOS UNIFORMES, DISTINTIVOS, EMBLEMAS E INSÍGNIAS 
Art. 24 Os Guardas Municipais usarão uniformes, distintivos, 
emblemas e insígnias próprias das graduações, aprovados em Portaria 
pelo prefeito municipal, podendo, caso autorizado, usar insígnias de 
cursos realizados em outras instituições. 
Parágrafo único. Compete ao prefeito definir o estilo e a cor do 
uniforme, levando em consideração estatuto das Guardas Municipais a 
lei 13.022 de 2014, bem como os distintivos, emblemas e insígnias da 
Corporação. 
  
Art. 25 O uso do uniforme é obrigatório e sua conservação será objeto 
de permanente inspeção superior. 
Parágrafo único. Regulamento próprio estabelecerá as normas 
relativas à criação e concessão dos distintivos e insígnias, bem como 
as sanções pelo descumprimento delas. 
  
Art. 26 O uniforme será disponibilizado pela prefeitura de Ibiapina. 
  
CAPÍTULO VIII 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 27 A jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais, 
160 horas mensais, a qual seguirá como modelo as seguintes escalas 
de serviços; 
a) Escala de 16 horas de trabalho por 56 horas de descanso; 
b) Escala de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso; 
c) Escala de serviço em pontos fixos, de 8 horas diária de segunda-
feira a sexta-feira; 
d) Escala de 6 horas diárias, de segunda-feira a sexta-feira, aos 
guardas Municipais que estejam cumprindo o plantão de 6 horas 
corridas, sem a pausa para o almoço; 
§ 1° Os integrantes da Guarda Civil Municipal serão dispensados do 
registro de ponto de serviço, sendo suas frequências controladas pelas 
escalas de serviço diárias. 
§ 2° O trabalho em escala pelos guardas municipais seguirá critérios 
objetivos, pela necessidade do serviço público, respeitando a 
discricionariedade administrativa, sem benefícios pessoais que 
ensejem acúmulos de cargos pelos respectivos servidores. 
  
Art. 28 Os servidores que estejam disponíveis para outros órgãos nas 
esferas municipal, estadual ou federal, a escala ficará a cargo dos 
órgãos que o servidor esteja servindo no momento, cuja remuneração 
será composta pelo vencimento-base. 
  
Art. 29 A hora de trabalho que exceder o limite da carga horaria será 
pago ao servidor a título de horas-extras normal (segunda a sexta) e 
especial (sábado, domingo, feriados e período noturno) 
Parágrafo único. A prefeitura, no ato de impor as escalas, levará 
sempre a conveniência e oportunidade, zelando pelo bem da 
coletividade. 
  
CAPÍTULO IX 
DA PROGRESSÃO NA CARREIRA 
Art. 30 A progressão na carreira se dará pela PROGRESSÃO 
VERTICAL, que se constitui na passagem do servidor efetivo do 
Quadro de Pessoal da Guarda Municipal de uma graduação para outra, 
imediatamente superior, incorrendo na elevação dos vencimentos do 
cargo anterior. 
  
Art. 31 São requisitos gerais para a Progressão na Carreira de Guarda 
Civil, Subinspetores e Inspetores, sendo exigíveis em todas as 
progressões, não cumulativas: 
I - Não ter faltado ao trabalho, injustificadamente, por mais de 10 
(dez) vezes dentro do período aquisitivo; 
II - Não ter atraso ao trabalho, injustificadamente, por mais de 20 
(vinte) vezes dentro do período aquisitivo; 
III - Não ser penalizado em processo administrativo dentro do período 
aquisitivo; 
IV - Não ter punições disciplinares que, somadas, importem em 
suspensão superior a trinta dias, esgotados todos os recursos 
administrativos, no período entre uma progressão e outra; 
V - Não ter cometido mais de cinco faltas disciplinares injustificadas, 
durante os últimos 24 (vinte e quatro) meses. 
  
Art. 32 As Progressões serão na Vertical, que se dará através da 
promoção, após o Guarda Municipal, de 2ª e 1ª classe, subinspetor de 
3ª, 2ª e 1ª classe e inspetor, ter completado o interstício mínimo da 
graduação que esteja no momento. 
  
Art. 33 Para uma adequação profissional e valorização do servidor, 
haja vista estarem há cerca de 15 (quinze) anos na mesma graduação, 
sem terem tido qualquer tipo de promoção, serão obedecidas as 
seguintes regras, após a aprovação da presente lei: 
§ 1º Os Guardas Civis Municipais que ingressaram no ano de 2007 e 
2008, após a aprovação da presente lei, serão promovidos a 
Graduação de Subinspetor de 2ª Classe. 
§ 2º O Guarda Civil Municipal que ingressou no ano de 2013, após a 
aprovação da presente lei, será promovido a Graduação de 
Subinspetor de 3ª Classe. 
§ 3º Os Guardas Civis Municipais que ingressaram nos anos de 2017 e 
2018, após a aprovação da presente lei, serão promovidos a Guarda 
Civil Municipal de 1ª Classe. 
§ 3º O Guarda Civil Municipal que ingressou no ano de 2022, deverá 
cumprir o tempo mínimo em cada graduação, para ter direito a 
promoção, conforme normas estabelecidas na presente lei. 
  
Art. 34 Para a próxima promoção, deverá ocorrer um período de 5 
(cinco) anos a partir da aprovação da presente lei. 
§ 1º O interstício mínimo na Graduação, para promoção a Graduação 
seguinte, obedecendo as normas do art. 9º, após a aprovação da 
presente lei, será como abaixo discriminado: 
I - Guarda Civil Municipal (03 anos na graduação) 
II - Guarda Civil Municipal de 2ª Classe (03 anos na graduação) 
II - Guarda Civil Municipal de 1ª Classe (04 anos na graduação) 
IV - Subinspetor de 3ª Classe (05 anos na graduação) 
V - Subinspetor de 2ª Classe (05 anos na graduação) 
VI - Subinspetor de 1ª Classe (05 anos na graduação) 
§ 2º Para a graduação de Inspetor, terá 2 (duas) vagas por ano, 
concorrerão os Subinspetores de 1ª Classe, obedecendo o que dispõe o 
art. 9° e completarem o interstício mínimo na Graduação. 
§ 3º Será enviada a lista com 05 (cinco) Subinspetores de 1ª Classe 
com a melhor pontuação ao Prefeito Municipal, que de livre escolha, 
promoverá 02 (dois) a graduação de Inspetor. 
  
Art. 35 Para os Agentes de Trânsito, que solicitarem passar para os 
quadros da Guarda Civil Municipal, deverão cumprir as seguintes 
regras de transição: 
§ 1º Os Agentes de Trânsito que ingressaram no ano de 2013 serão 
promovidos a Graduação de subinspetor de 3ª Classe. 
§ 2º Os Agentes de Trânsito que ingressaram no ano de 2016 e 2018 e 
2022 serão promovidos a Graduação de Guarda Civil Municipal de 1ª 
Classe. 
  
Art. 36 Para efeitos deste artigo, o período em que o servidor se 
encontrar afastado do exercício do cargo, não será computado para 
fins de contagem de tempo, exceto nas situações estabelecidas como 
de efetivo exercício pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
§ 1º A contagem de tempo para novo período será iniciada no dia 
seguinte àquele em que o servidor efetivo houver completado o 
período anterior, desde que tenha obtido a progressão. 
§ 2° Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor, não serão 
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos 
ulteriores. 

                            

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