DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220
www.diariomunicipal.com.br/aprece 28
CAPÍTULO IV
DO
PROVIMENTO,
DOS
CARGOS,
FORMAÇÃO
DO
EFETIVO MUNICIPAL E DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 13 O ingresso ao Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal
de Ibiapina dar-se-á por concurso público, através de provas ou de
provas e títulos, inclusive Teste de Aptidão Física – TAF, podendo ser
realizado em etapas que possibilitem a mais efetiva avaliação dos
candidatos.
§ 1° O concurso público terá validade de dois anos, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 2° O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização
e os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos serão estabelecidos
em Edital a ser fixado na sede da Prefeitura e publicado em órgão
oficial de imprensa ou em periódico de grande circulação no
Município ou Região.
§ 3º Não se abrirá novo concurso público enquanto a ocupação do
cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por candidato
aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
§ 4° A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação,
mas esta, quando ocorrer, respeitará a ordem de classificação dos
candidatos, e só se efetivará após prévia inspeção médica oficial.
Art. 14 São requisitos básicos para provimento de cargo de Guarda
Civil Municipal:
I - Ser brasileiro nos termos da Constituição Federal;
II - Estar quites com o serviço militar e as obrigações eleitorais;
III - Ter no mínimo dezoito anos;
IV - Apresentar certidão negativa de antecedentes criminais nas
esferas municipal, estadual e federal;
V - Ter concluído o ensino médio;
VI - Ser aprovado em provas de capacidade física;
VII - Ser aprovado nos exames médicos pré-admissionais;
VIII - Ser declarado apto na avaliação psicológica a que se submeter;
IX - Ter conduta ilibada e idoneidade moral;
X - Ser aprovado no concurso de provas ou de provas e títulos,
inclusive teste de aptidão física;
XI - Ser aprovado no Curso de Formação de Guarda Municipal;
XII - Ser submetido a investigação social.
Parágrafo Único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência
de outros requisitos.
Art. 15 O Edital do concurso estabelecerá outras condições e
requisitos para o ingresso na carreira de Guarda Municipal.
Art. 16 Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos
por instruções especiais, que farão parte do Edital, respeitando,
principalmente, o princípio da publicidade.
Parágrafo único. O edital do concurso deverá constar ainda, entre
outros, os seguintes requisitos:
I - Nome do cargo e número de vagas a serem preenchidas,
vencimento do cargo e carga horária a ser cumprida;
II - Nível de escolaridade exigível, comprovado mediante
apresentação da documentação pertinente.
Art. 17 Aos candidatos será assegurado o direito de recorrer, nas fases
de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou
finais, homologação do concurso e nomeação.
Art. 18 O candidato aprovado em concurso público e nomeado para o
cargo, será efetivado após 3 (três) anos de estágio probatório, cujo
desempenho será avaliado por Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho, com base em critérios estabelecidos por ato próprio do
Executivo Municipal, observados os mesmos fatores aplicados aos
servidores municipais.
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO
Art. 19 A formação dos candidatos aprovados no concurso público
para a Carreira de Guarda Municipal deverá ser conduzida pela
Secretaria que a guarda municipal esteja vinculada, a qual poderá
empregar profissionais da própria Guarda municipal ou ainda
profissionais de instituições congêneres ou liberais, mediante
convênio ou contrato, respeitadas as leis vigentes.
Art. 20 Os candidatos aprovados no concurso serão submetidos a
curso de formação profissional.
Parágrafo único. Durante o período mencionado no caput, o aluno do
curso de formação receberá, mensalmente, a título de bolsa de estudo,
a quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento-
base do cargo de guarda municipal.
Art. 21 A posse no Cargo de Guarda Municipal somente se dará após
aprovação do aluno no respectivo curso de formação, de acordo com
as regras estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Empossado será submetido a estágio probatório nos
termos da Constituição Federal de 1988 e da Lei Municipal n°
470/2010.
CAPÍTULO VI
DOS ATRIBUTOS E DA ÉTICA
DOS ATRIBUTOS
Art. 22 São atributos indispensáveis ao exercício do cargo de Guarda
Municipal:
I - RESPONSABILIDADE: capacidade de assumir e suportar as
consequências das próprias atitudes e decisões;
II - DISCIPLINA: capacidade de proceder conforme normas, leis e
padrões regulamentares, prestar continência a superior hierárquico ou
reverência, consideração ou respeito;
III - EQUILÍBRIO EMOCIONAL: capacidade de controlar suas
próprias reações;
IV - DEDICAÇÃO: capacidade de realizar atividades com empenho;
V - APRESENTAÇÃO PESSOAL: capacidade de zelar pelo asseio e
apresentação do uniforme, além da exteriorização de atitudes
compatíveis com o cargo;
VI - PONTUALIDADE: capacidade de executar suas atribuições no
tempo determinado;
VII - ASSIDUIDADE: capacidade de cumprir com regularidade e
exatidão os horários da escala de serviço;
VIII - COOPERAÇÃO: capacidade de contribuir espontaneamente
para o trabalho de outras pessoas ou da própria equipe;
IX - INICIATIVA: capacidade para agir adequadamente sem
depender de ordem ou decisão superior;
X - DINAMISMO: capacidade de evidenciar disposição para o
desempenho das atividades profissionais;
XI - PROBIDADE: capacidade de proceder dentro dos padrões
exigidos pela moral;
XII - OBJETIVIDADE: facilidade de, na realização de uma atividade
ou solução de um problema, ater-se exclusivamente ao objeto em
questão;
XIII - SOCIABILIDADE: capacidade de praticar e aplicar, com
naturalidade, as regras de cortesia e civilidade nas diferentes situações
de trabalho;
XIV - ORGANIZAÇÃO: capacidade de realizar uma atividade ou
solucionar
um
problema,
procedendo
de
forma
ordenada,
possibilitando a utilização eficaz dos elementos de uma atividade ou
empreendimento;
XV - CAPACIDADE DE OBSERVAÇÃO: qualidade para identificar
aspectos importantes de um problema ou questão;
XVI - FACILIDADE DE EXPRESSÃO: facilidade para manifestar de
forma clara e precisa os pensamentos.
Parágrafo Único - Os atributos elencados no caput poderão ser, no
todo ou em parte, utilizados para avaliação de desempenho para fins
de provimento do cargo de Guarda Municipal, bem como para
progressão na carreira.
DA ÉTICA
Art. 23 O sentimento do dever e o decoro da carreira impõem a cada
um dos integrantes da Corporação, conduta moral e profissional
irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos éticos:
I - Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da
dignidade;
II - Exercer com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe
couberem em decorrência do cargo ou função;
III - Respeitar e fazer respeitar a dignidade das pessoas;
IV - Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e
ordens das autoridades competentes;
V - Ser justo e imparcial na apreciação de atos e fatos;
Fechar