DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3220 
 
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5 - encaminhar ao Conselho Tutelar ou Delegacia de Polícia menores 
perdidos, abandonados ou vítima de maus tratos; 
6 - manter o registro de suas atividades de vigilância e fiscalização, 
elaborando relatórios de ocorrências; 
7 - comunicar, a cada duas horas, notadamente no período noturno e 
postos 
mais 
distantes, 
à 
CENTRAL 
OPERACIONAL 
DE 
COMUNICAÇÃO (COC), sua localização e situação operacional. 
  
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 31 de maio de 
2023. 
  
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA 
Prefeito de Ibiapina 
  
Publicado por: 
Maria Eduarda de Sousa Reis 
Código Identificador:D462762E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 831/2023 
 
LEI N° 831/2023  
  
Institui o regulamento disciplinar dos servidores do 
quadro dos profissionais da Guarda civil Municipal 
de Ibiapina e dá outras providências. 
  
Autor: Poder Executivo 
  
O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina, no uso de suas atribuições 
que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte 
lei: 
  
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° O Regulamento disciplinar dos Servidores da Guarda 
Municipal de Ibiapina, instituído por esta lei, tem a finalidade de: 
I - definir os deveres; 
II - tipificar as infrações disciplinares; 
III - regular as sanções administrativas; 
IV - regular os procedimentos processuais correspondentes; 
V - definir recursos e prazos; 
VI - classificar comportamento; 
VII - implementar as recompensas dos referidos servidores; 
VIII - vincular a ética as atividades, procedimentos de trabalho, 
protocolos de atendimento e normas gerais e especificas de ação. 
  
Art. 2° Este regulamento aplica-se aos servidores pertencentes ao 
efetivo da Guarda Municipal de Ibiapina, incluindo-se, ainda, os 
ocupantes de cargos em comissão, com exercício da respectiva função 
no Gabinete Integrado de Segurança Pública. 
  
TÍTULO II 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
CAPÍTULO I 
DA 
BASE 
INSTITUCIONAL 
E 
DOS 
PRINCÍPIOS 
NORTEADORES 
Art. 3° Constitui a base institucional da Guarda Civil Municipal de 
Ibiapina: 
I - a ética profissional; 
II - o estrito cumprimento do dever; 
III - a disciplina; 
IV - a hierarquia. 
  
Art. 4° São princípios norteadores da eficiência e eficácia da Guarda 
Municipal de Ibiapina: 
I - o respeito à dignidade humana; 
II - o respeito à cidadania; 
III - o respeito à justiça; 
IV - o respeito à legalidade democrática; 
V - o respeito à coisa pública; 
VI - a eficiência e a eficácia. 
Art. 5° São superiores em razão do cargo, ainda que não pertencentes 
às carreiras do Corpo da Guarda Municipal de Ibiapina: 
I - Chefe do Poder Executivo Municipal; 
II - Secretário Executivo de Segurança Pública Municipal. 
  
Art. 6° As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo 
responsabilidade à autoridade que as determinar, em caso de dúvida, 
será assegurado esclarecimento ao subordinado. 
§ 1° A hierarquia confere ao superior o poder de transmitir ordens, de 
fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinado. 
§ 2° Os integrantes do Corpo da Guarda Municipal de Ibiapina serão 
subordinados à disciplina básica, onde quer que exerçam suas 
atividades, sujeitando-se também às normas dos órgãos onde 
desenvolvam suas atividades, desde que estas não conflitem com as da 
instituição, que são soberanas. 
§ 3º No caso de dúvida acerca dos procedimentos a serem adotados 
nas ações práticas, será assegurado o esclarecimento ao subordinado. 
  
Art. 7° Todo servidor da Guarda Municipal de Ibiapina que se deparar 
com ato contrário à disciplina da instituição deverá adotar medida 
saneadora. 
Parágrafo único. Se detentor de hierarquia sobre o infrator, o servidor 
da Guarda Municipal de Ibiapina deverá adotar as providências 
cabíveis pessoalmente; se subordinado, deverá comunicar às 
autoridades competentes, ambos dentro do prazo máximo de 72 
(setenta e duas) horas, contados do momento que chegou ao 
conhecimento da infração disciplinar. 
  
Art. 8° O ordenamento hierárquico dos servidores da Guarda 
Municipal de Ibiapina compreende apenas a carreira de Segurança 
Pública, observando a escala de antiguidade. 
  
Art. 9° A precedência hierárquica, salvo nos casos a que se refere o 
art. 50 desta Lei, é regulada pelos cargos. 
  
Art. 10 Na igualdade de cargos, terá precedência hierárquica: 
I - o servidor mais antigo no cargo; 
II - o servidor mais antigo na Guarda Municipal de Ibiapina; 
III - pela posição nas escalas numéricas, número funcional ou 
registros similares. 
  
Art. 11 São deveres do servidor da Guarda Municipal de Ibiapina, 
além dos demais elencados neste regulamento: 
I - ser assíduo e pontual; 
II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem 
manifestamente ilegais; 
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for 
incumbido; 
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da administração; 
V - tratar dentro das normas os companheiros de trabalho e o público 
em geral; 
VI - manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência 
e de domicílio; 
VII - zelar pela economia do material do Município e pela 
conservação do que for confiado à sua guarda e utilização; 
VIII - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a 
função pública; 
IX - cooperar e manter o espírito de solidariedade, afeição e 
camaradagem com os companheiros de trabalho; 
X - estar em dia com as leis, regimentos, regulamentos, instruções e 
ordens de serviço que digam respeito as suas funções; 
XI - comparecer convenientemente trajado em serviço e com o 
uniforme determinado para a ocasião; 
XII - zelar pela boa apresentação individual. 
Parágrafo único. Fazem parte da boa apresentação individual a barba e 
cabelos cortados, unhas aparadas e, para o efetivo feminino, os 
cabelos curtos ou presos segundo os tipos prescritos, sendo permitido 
o uso de brincos discretos e maquiagem leve, segundo as demais 
disposições deste regulamento. 
  
CAPÍTULO II 
DO USO DO UNIFORME 
Art. 12 O uso correto dos uniformes é fator primordial na boa 
apresentação individual e coletiva do quadro de pessoal da Guarda 

                            

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