DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3220 
 
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Municipal de Ibiapina, contribuindo para o fortalecimento da 
disciplina e da imagem da instituição perante a opinião pública. 
§ 1° É obrigatório o uso do uniforme limpo e completo pelo Corpo da 
Guarda Municipal de Ibiapina, quando em efetivo serviço, salvo por 
exigência do serviço prestado com a devida autorização do Comando 
da Guarda Civil Municipal. 
§ 2° Os servidores de carreira pertencentes ao Corpo da Guarda 
Municipal de Ibiapina, quando investidos em cargos de comissão 
poderão usar o uniforme, dentro da conveniência de suas atividades 
ou por determinação do Comando da Guarda Municipal. 
  
Art. 13 É vedado ao Corpo da Guarda Municipal de Ibiapina o uso do 
uniforme quando: 
I - não mais pertencer ao Corpo da Guarda Municipal de Ibiapina; 
II - passar para a inatividade; 
III - praticar atos de incontinência pública e escandalosa de vícios, 
jogos proibidos ou embriaguez habitual; 
IV - estiver disciplinarmente afastado do cargo; 
V - estiver à disposição com ou sem ônus para a origem, excetuados 
os casos previstos em convênios com outros órgãos públicos; 
VI - estiver em gozo de férias ou licenças médicas; 
VII - estiver afastado de suas funções para trato de interesse 
particular, para concorrer ou desempenhar mandato eletivo ou de 
representação sindical; 
VIII - participar de manifestações de caráter político-partidárias. 
  
CAPÍTULO III 
DO COMPORTAMENTO DO SERVIDOR 
Art. 14 Ao ingressar no Corpo da Guarda Municipal de Ibiapina, o 
servidor será classificado no comportamento bom. 
  
Art. 15 Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o 
comportamento do servidor da Guarda Municipal de Ibiapina será 
considerado: 
I - excelente, quando no período de 4 (quatro) anos não tiver sofrido 
qualquer punição; 
II - bom, quando no período de 3 (três) anos não tiver sofrido pena de 
suspensão; 
III - insuficiente, quando no período de 2 (dois) anos tiver sofrido até 
2 (duas) suspensões ou equivalentes (§ 1°); 
IV - ruim, quando no período de 01 (um) ano tiver sofrido o somatório 
de mais de 15 (quinze) dias de suspensão. 
§ 1° Para a classificação de comportamento, 3 (três) advertências 
equivalerão a 01 (uma) suspensão. 
§ 2° A avaliação do comportamento dar-se-á anualmente através de 
portaria do Comando da Guarda Municipal Ibiapina, de acordo com 
os critérios estabelecidos neste artigo. 
§ 3° A contagem de tempo para a melhoria de comportamento 
começará a partir da data em que se encerrar o cumprimento da 
punição. 
§ 4° O conceito atribuído ao comportamento do servidor, nos termos 
do disposto neste artigo, será considerado para: 
I - Promoção. 
II - indicação para participação em cursos de aperfeiçoamento; 
III - submissão à participação em programa educativo, nas hipóteses 
dos incisos III e IV - do caput deste artigo, se a soma das penas de 
suspensão aplicadas for superior a 30 (trinta) dias. 
  
Art. 16 Anualmente será elaborado pela Corregedoria da Guarda 
Municipal de Ibiapina, o relatório de avaliação disciplinar do efetivo 
da Guarda Municipal de Ibiapina, o qual será submetido à apreciação 
do Comando da Guarda Civil Municipal. 
§ 1° A Corregedoria da Guarda Municipal de Ibiapina convidará 1 
(um) servidor da categoria profissional do Corpo da Guarda 
Municipal de Ibiapina, para acompanhar os trabalhos de formação do 
relatório citado no caput deste artigo. 
§ 2° Os critérios de avaliação terão por base a aplicação desta Lei. 
§ 3° A avaliação deverá considerar a totalidade das infrações punidas, 
a tipificação e as sanções correspondentes e o cargo do infrator. 
  
Art. 17 Do ato do Comandante da Guarda Civil Municipal que 
classificar os integrantes da instituição caberá recurso, dirigido à 
própria direção da instituição, devendo conter a justificativa para o 
recebimento deste. 
Parágrafo único. O recurso previsto neste artigo deverá ser interposto 
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação oficial 
do ato impugnável e terá efeito suspensivo. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS RECOMPENSAS 
Art. 18 As recompensas constituem-se em reconhecimento aos: 
I - bons serviços prestados; 
II - atos meritórios; 
III - comportamentos bom, ótimo e excepcional; 
  
Art. 19 São recompensas da Guarda Municipal de Ibiapina: 
I - condecorações por serviços prestados; 
II - elogios. 
§ 1° Condecorações constituem-se em referências honrosas e insígnias 
conferidas aos integrantes da Guarda Municipal de Ibiapina, por sua 
atuação em ocorrências de relevo na preservação da vida, da 
integridade física e do patrimônio municipal, podendo ser 
formalizadas independentemente da classificação de comportamento, 
com a devida publicidade no Diário Oficial do Município e registro 
em pasta funcional; 
§ 2º Elogio é o reconhecimento formal da administração às qualidades 
morais e profissionais daqueles que compõem a Guarda Municipal de 
Ibiapina, com a devida publicidade no Diário Oficial do Município e 
registro em pasta funcional; 
§ 3° As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por 
determinação do Comandante Geral da Guarda Municipal de Ibiapina. 
  
CAPÍTULO V 
DO DIREITO DE PETIÇÃO 
Art. 20 É assegurado ao servidor da Guarda Municipal de Ibiapina, o 
direito de requerer ou representar, quando se julgar prejudicado por 
ato ilegal praticado por superior hierárquico, desde que o faça dentro 
das normas de urbanidade. 
Parágrafo único. Os requerimentos deverão ser endereçados à 
Ouvidoria da instituição, que se encarregará de adotar as providências 
que julgar necessárias para o andamento dos pedidos. 
  
TÍTULO III 
DAS INFRAÇÖES E SANÇÕES DISCIPLINARES 
  
CAPÍTULO I 
DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÖES 
DISCIPLINARES 
Art. 21 Infração disciplinar é toda e qualquer violação aos deveres 
funcionais, aos princípios éticos e norteadores da conduta dos 
integrantes da Guarda Municipal de Ibiapina, podendo esta 
transgressão se manifestar através de ação ou omissão, desde que 
contrarie os preceitos estabelecidos nesta Lei, no Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais e as demais leis, regulamentos, 
normas e disposições legais, sem prejuízo da aplicação de sanções de 
natureza penal. 
  
Art. 22 As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em: 
I - leves; 
II - médias; 
III - graves. 
Art. 23 São infrações disciplinares de natureza leve: 
I - chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou ao posto de serviço; 
II -permutar serviço sem permissão da autoridade competente; 
III - deixar de usar uniforme, ou usá-lo incompleto, contrariando as 
normas respectivas ou trajar vestuário incompatível com a função; 
IV - suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios 
ilícitos para dificultar a identificação; 
V - descuidar-se do asseio pessoal ou coletivo, conforme o art. 11, 
parágrafo único, desta lei; 
VI - negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que 
lhe sejam destinados ou que devam ficar em seu poder; 
VII - conduzir veículo da instituição sem autorização da unidade 
competente; 
VIII - fumar, estando de serviço, nos locais em que tal procedimento 
seja vedado; 
IX - deixar de encaminhar documentos no prazo legal. 
  

                            

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