DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3220 
 
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XI - ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda 
Municipal de Ibiapina que exerça função superior, igual ou 
subordinada, com palavras, gestos ou ações; 
XII - deixar de cumprir escala ou retardar serviço ou ordem legal, sem 
motivo escusável; 
XIII - descumprir preceitos legais durante a custódia de pessoas 
detidas sob sua guarda ou responsabilidade; 
XIV - aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal 
de autoridade competente; 
XV - referir-se depreciativamente às ordens legais em informações, 
pareceres, despachos, pela imprensa ou por qualquer meio de 
divulgação; 
XVI - publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou 
documentos afetos à Guarda Municipal de Ibiapina que possam 
concorrer para ferir a disciplina ou a hierarquia ou comprometer a 
segurança institucional. 
§ 3° - São transgressões disciplinares do terceiro grupo: 
I - dar ordem ilegal ou claramente inexequível; 
II - violar ou deixar de preservar local de crime; 
III - ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas 
no procedimento penal, civil ou administrativo; 
IV - deixar de comunicar ato ou fato irregular que presenciar, de 
qualquer servidor integrante da Guarda Municipal de Ibiapina, mesmo 
quando não lhe couber intervir; 
V - deixar de auxiliar o companheiro de serviço envolvido em 
ocorrência; 
VI - trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância 
entorpecente; 
VII - praticar atos obscenos em lugar público ou acessível ao público. 
§ 4° São transgressões disciplinares do quarto grupo: 
I - extraviar, danificar ou subtrair, em benefício próprio ou de outrem, 
documentos de interesse da administração; 
II - valer-se ou fazer uso de cargo ou função pública para praticar 
assédio sexual ou moral; 
III - procurar a parte interessada em ocorrência para obtenção de 
vantagem indevida; 
IV - acumular ilicitamente seu cargo público no Município de 
Ibiapina, com qualquer outro, nas esferas municipal, estadual ou 
federal, nos termos da Constituição Federal; 
V - não acatamento de ordem superior que importe prejuízos graves à 
administração pública ou a terceiros. 
§ 5° Verificada em processo administrativo a acumulação ilícita, 
desde que seja comprovada a boa-fé, o servidor optará por 1 (um) dos 
cargos e, se não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de 
qualquer deles, a critério da administração. 
  
CAPÍTULO II 
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES 
Art. 26 As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores da Guarda 
Municipal de Ibiapina, nos termos dos artigos precedentes, são: 
I - ressarcimento ao erário público municipal; 
II - advertência; 
III - suspensão; 
IV - destituição de cargo em comissão; 
V - demissão; 
VI - demissão a bem do serviço público. 
  
SEÇÃO I 
DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, DA ADVERTÊNCIA E 
DA SUSPENSÃO 
Art. 27 O ressarcimento ao erário é a forma que o Poder Público 
Municipal tem de reaver, financeiramente, o gasto que foi obrigado a 
suportar em decorrência do procedimento negligente, imprudente ou 
imperito de seus agentes e ocorrerá quando: 
I - o agente público cometer infrações de trânsito, comprovadas por 
meio de notificações dos órgãos de trânsito; 
II - o agente público causar danos a terceiros, comprovados por meio 
de orçamentos próprios; 
III - houver a perda do material de trabalho, no que importar prejuízos 
ao desempenho das atividades laborais. 
Parágrafo Único - O ressarcimento ao erário será precedido do 
competente processo administrativo disciplinar, o qual garantirá a 
ampla defesa e o contraditório ao servidor envolvido, nos moldes da 
legislação vigente. 
Art. 28 A advertência será aplicada às faltas de natureza leve, terá 
publicidade no Diário Oficial do Município, e constará da pasta 
funcional individual do infrator, não sendo levada em consideração 
para os efeitos do disposto no art. 17 desta lei. 
Parágrafo único. Para a primeira transgressão disciplinar de natureza 
leve, aplica-se a pena de advertência; para a primeira reincidência, 
aplica-se a pena de suspensão por 1 (um) dia; para a segunda 
reincidência, aplica-se a pena de suspensão de 2 (dois) dias; para a 
terceira, aplica-se a pena de suspensão de 4 (quatro) dias, seguindo-se 
a contagem com múltiplos de 2 (dois) até o limite de 30 (trinta) dias, 
respeitando sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes. 
  
Art. 29 A pena de suspensão, que não excederá de 5 (cinco) dias, será 
aplicada ao servidor que reincidir na prática de infrações de natureza 
leve e infringir as transgressões de natureza média e grave, tendo 
publicidade no Diário Oficial do Município, devendo, igualmente, ser 
averbada na pasta funcional individual do infrator, para os efeitos do 
disposto no art. 17 deste regulamento. 
§ 1° Para a primeira transgressão disciplinar de natureza média, 
aplica-se a pena de suspensão de 1 (um) dia; para a primeira 
reincidência, aplica-se a pena de suspensão de 2 (dois) dias; para a 
segunda reincidência, aplica-se a pena de 3 (três) dias, seguindo-se até 
o limite de 10 (dez) dias, respeitando sempre as circunstâncias 
atenuantes e agravantes. 
§ 2° Às transgressões disciplinares de natureza grave, do primeiro 
grupo, comina-se a pena de suspensão de I (um) dia; para a primeira 
reincidência, a pena cominada será de 2 (dois) dias; para a segunda, a 
pena cominada será de 3 (três) dias, seguindo-se até o limite de 3 
(três). 
§ 3° Às transgressões disciplinares de natureza grave, do segundo 
grupo, comina-se a pena de suspensão de 4 (quatro) dias; para a 
primeira reincidência a pena cominada, será de 5(cinco) dias; para a 
segunda, a pena cominada será de 6 (seis) dias. 
§ 4° Às transgressões disciplinares de natureza grave, do terceiro 
grupo, comina-se a pena de suspensão de 5 (cinco) dias; para a 
primeira reincidência, a pena cominada será de 6 (seis) dias; para a 
segunda, a pena cominada será de 7 (sete) dias. 
§ 5° As transgressões disciplinares de natureza grave, do quarto 
grupo, comina-se a pena de suspensão de 8 (oito) dias; para a primeira 
reincidência, não inferior à pena de transgressão; para a segunda, a 
pena cominada será de 9 (nove) dias. 
  
Art. 30 Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor 
perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do 
cargo, exceto quando houver conveniência para o serviço quando a 
pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 5% 
(cinco por cento) por dia da remuneração, sendo o servidor, nesse 
caso, obrigado a permanecer em exercício. 
  
SEÇÃO II 
DA DEMISSÃO 
Art. 31 Será aplicada a pena de demissão, nos casos de: 
I - crime contra a administração pública; 
II - abandono de cargo, quando o servidor faltar, sem justa causa, ao 
serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; 
III - faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias 
intercalados durante o período de 12 (doze) meses; 
IV - improbidade administrativa; 
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; 
VI - insubordinação grave em serviço; 
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo se em 
legítima defesa própria de outrem elou em defesa do patrimônio 
público municipal; 
VIII - aplicação irregular de dinheiro público; 
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; 
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; 
XI - corrupção; 
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicos; 
XIII - demais casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município de Ibiapina. 
  
Art. 32 As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as 
tiver de aplicar, levadas em conta a gravidade da infração cometida, 

                            

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