DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220
www.diariomunicipal.com.br/aprece 34
XI - ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda
Municipal de Ibiapina que exerça função superior, igual ou
subordinada, com palavras, gestos ou ações;
XII - deixar de cumprir escala ou retardar serviço ou ordem legal, sem
motivo escusável;
XIII - descumprir preceitos legais durante a custódia de pessoas
detidas sob sua guarda ou responsabilidade;
XIV - aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal
de autoridade competente;
XV - referir-se depreciativamente às ordens legais em informações,
pareceres, despachos, pela imprensa ou por qualquer meio de
divulgação;
XVI - publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou
documentos afetos à Guarda Municipal de Ibiapina que possam
concorrer para ferir a disciplina ou a hierarquia ou comprometer a
segurança institucional.
§ 3° - São transgressões disciplinares do terceiro grupo:
I - dar ordem ilegal ou claramente inexequível;
II - violar ou deixar de preservar local de crime;
III - ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas
no procedimento penal, civil ou administrativo;
IV - deixar de comunicar ato ou fato irregular que presenciar, de
qualquer servidor integrante da Guarda Municipal de Ibiapina, mesmo
quando não lhe couber intervir;
V - deixar de auxiliar o companheiro de serviço envolvido em
ocorrência;
VI - trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância
entorpecente;
VII - praticar atos obscenos em lugar público ou acessível ao público.
§ 4° São transgressões disciplinares do quarto grupo:
I - extraviar, danificar ou subtrair, em benefício próprio ou de outrem,
documentos de interesse da administração;
II - valer-se ou fazer uso de cargo ou função pública para praticar
assédio sexual ou moral;
III - procurar a parte interessada em ocorrência para obtenção de
vantagem indevida;
IV - acumular ilicitamente seu cargo público no Município de
Ibiapina, com qualquer outro, nas esferas municipal, estadual ou
federal, nos termos da Constituição Federal;
V - não acatamento de ordem superior que importe prejuízos graves à
administração pública ou a terceiros.
§ 5° Verificada em processo administrativo a acumulação ilícita,
desde que seja comprovada a boa-fé, o servidor optará por 1 (um) dos
cargos e, se não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de
qualquer deles, a critério da administração.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 26 As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores da Guarda
Municipal de Ibiapina, nos termos dos artigos precedentes, são:
I - ressarcimento ao erário público municipal;
II - advertência;
III - suspensão;
IV - destituição de cargo em comissão;
V - demissão;
VI - demissão a bem do serviço público.
SEÇÃO I
DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, DA ADVERTÊNCIA E
DA SUSPENSÃO
Art. 27 O ressarcimento ao erário é a forma que o Poder Público
Municipal tem de reaver, financeiramente, o gasto que foi obrigado a
suportar em decorrência do procedimento negligente, imprudente ou
imperito de seus agentes e ocorrerá quando:
I - o agente público cometer infrações de trânsito, comprovadas por
meio de notificações dos órgãos de trânsito;
II - o agente público causar danos a terceiros, comprovados por meio
de orçamentos próprios;
III - houver a perda do material de trabalho, no que importar prejuízos
ao desempenho das atividades laborais.
Parágrafo Único - O ressarcimento ao erário será precedido do
competente processo administrativo disciplinar, o qual garantirá a
ampla defesa e o contraditório ao servidor envolvido, nos moldes da
legislação vigente.
Art. 28 A advertência será aplicada às faltas de natureza leve, terá
publicidade no Diário Oficial do Município, e constará da pasta
funcional individual do infrator, não sendo levada em consideração
para os efeitos do disposto no art. 17 desta lei.
Parágrafo único. Para a primeira transgressão disciplinar de natureza
leve, aplica-se a pena de advertência; para a primeira reincidência,
aplica-se a pena de suspensão por 1 (um) dia; para a segunda
reincidência, aplica-se a pena de suspensão de 2 (dois) dias; para a
terceira, aplica-se a pena de suspensão de 4 (quatro) dias, seguindo-se
a contagem com múltiplos de 2 (dois) até o limite de 30 (trinta) dias,
respeitando sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Art. 29 A pena de suspensão, que não excederá de 5 (cinco) dias, será
aplicada ao servidor que reincidir na prática de infrações de natureza
leve e infringir as transgressões de natureza média e grave, tendo
publicidade no Diário Oficial do Município, devendo, igualmente, ser
averbada na pasta funcional individual do infrator, para os efeitos do
disposto no art. 17 deste regulamento.
§ 1° Para a primeira transgressão disciplinar de natureza média,
aplica-se a pena de suspensão de 1 (um) dia; para a primeira
reincidência, aplica-se a pena de suspensão de 2 (dois) dias; para a
segunda reincidência, aplica-se a pena de 3 (três) dias, seguindo-se até
o limite de 10 (dez) dias, respeitando sempre as circunstâncias
atenuantes e agravantes.
§ 2° Às transgressões disciplinares de natureza grave, do primeiro
grupo, comina-se a pena de suspensão de I (um) dia; para a primeira
reincidência, a pena cominada será de 2 (dois) dias; para a segunda, a
pena cominada será de 3 (três) dias, seguindo-se até o limite de 3
(três).
§ 3° Às transgressões disciplinares de natureza grave, do segundo
grupo, comina-se a pena de suspensão de 4 (quatro) dias; para a
primeira reincidência a pena cominada, será de 5(cinco) dias; para a
segunda, a pena cominada será de 6 (seis) dias.
§ 4° Às transgressões disciplinares de natureza grave, do terceiro
grupo, comina-se a pena de suspensão de 5 (cinco) dias; para a
primeira reincidência, a pena cominada será de 6 (seis) dias; para a
segunda, a pena cominada será de 7 (sete) dias.
§ 5° As transgressões disciplinares de natureza grave, do quarto
grupo, comina-se a pena de suspensão de 8 (oito) dias; para a primeira
reincidência, não inferior à pena de transgressão; para a segunda, a
pena cominada será de 9 (nove) dias.
Art. 30 Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor
perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do
cargo, exceto quando houver conveniência para o serviço quando a
pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 5%
(cinco por cento) por dia da remuneração, sendo o servidor, nesse
caso, obrigado a permanecer em exercício.
SEÇÃO II
DA DEMISSÃO
Art. 31 Será aplicada a pena de demissão, nos casos de:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo, quando o servidor faltar, sem justa causa, ao
serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
III - faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias
intercalados durante o período de 12 (doze) meses;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo se em
legítima defesa própria de outrem elou em defesa do patrimônio
público municipal;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicos;
XIII - demais casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Ibiapina.
Art. 32 As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as
tiver de aplicar, levadas em conta a gravidade da infração cometida,
Fechar