DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3220 
 
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os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias 
atenuantes e o anterior comportamento do servidor. 
Art. 33 Uma vez submetido a inquérito administrativo, o servidor só 
poderá ser exonerado a pedido, depois de ocorrida a absolvição ou 
após o cumprimento da penalidade que lhe houver sido imposta. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica, a juízo da 
autoridade competente, para impor a penalidade, aos casos previstos 
desta Lei. 
  
SEÇÃO III 
DA DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO 
Art. 34 Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao 
servidor que: 
I - praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à 
integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa 
própria ou de outrem elou em defesa do patrimônio público 
municipal; 
II - praticar crimes hediondos, crimes contra a administração pública, 
a fé pública, a ordem tributária e a segurança nacional, bem como de 
crimes contra a vida, salvo se em legítima defesa, mesmo que fora de 
serviço; 
III - lesar o patrimônio ou os cofres públicos; 
IV - conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública; 
V - praticar insubordinação grave; 
VI - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de 
qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que 
fora de suas funções, mas em razão delas; 
VII - exercer a advocacia administrativa; 
VIII - praticar ato de incontinência pública e escandalosa ou dar-se ao 
vício de jogos proibidos, quando em serviço; 
IX - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo 
ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o 
Município ou para qualquer particular. 
  
TÍTULO IV 
DA OUVIDORIA E DA CORREGEDORIA DA GUARDA 
MUNICIPAL DE IBIAPINA 
Art. 35 A criação e estruturação da Ouvidoria e da Corregedoria da 
Guarda Municipal de Ibiapina será feito por lei específica, como 
setores vinculados diretamente ao Prefeito municipal. 
  
Art. 36 A Ouvidoria será composta por servidores municipais efetivos 
integrantes da estrutura administrativa do Município de Ibiapina, de 
livre nomeação e exoneração pelo chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
  
Art. 37 A Corregedoria será composta de 1 (uma) Comissão 
Processante e Sindicante, formada por 2 (dois) servidores municipais 
efetivos integrantes da estrutura administrativa do Município de 
Ibiapina, de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
Parágrafo único. Por conveniência ou necessidade da administração 
pública municipal, os integrantes da comissão Processante, podem ser 
membros efetivos das instituições Policiais Estaduais ou Federais 
  
Art. 38 O cargo de Corregedor, deverá ter nível Superior, associado a 
área de Segurança Pública, com conhecimento da Legislação 
Municipal, de reputação ilibada e não integrante do quadro da Guarda 
Municipal de Ibiapina. 
  
Art. 39 O Secretário Executivo Municipal de Segurança Pública, 
encaminhará ao chefe do Poder Executivo, o nome do servidor que se 
encontre habilitado para ocupar o cargo descrito no artigo anterior, 
para análise e posterior nomeação. 
  
SEÇÃO I 
DA 
COMISSÃO 
PROCESSANTE 
E 
SINDICANTE 
DA 
GUARDA MUNICIPAL 
Art. 40 A Comissão Processante e Sindicante da Guarda Municipal de 
Ibiapina, será formada por 1 (um) Presidente, 1 (um) vice-presidente e 
1 (um) Secretário, estes deverão ser servidores de carreira, estáveis no 
serviço 
público 
municipal, 
ter, 
preferencialmente, 
formação 
acadêmica Superior, ter conhecimento da Legislação Municipal e, 
ainda, gozarem de comportamento funcional excelente. 
Art. 41 São atribuições do presidente da Comissão Processante e 
Sindicante: 
I - instalar os trabalhos da Comissão Processante e Sindicante; 
II - exercer a presidência e a representação dos trabalhos da Comissão 
Processante e Sindicante, dirigindo todas as ações necessárias ao bom 
desempenho daquela; 
III - determinar as notificações das pessoas que forem parte da 
Sindicância e dos Processos administrativos; 
IV - determinar a lavratura dos termos dos atos praticados pela 
Comissão Processante e Sindicante; 
V - estipular os locais, horários e prazos a serem cumpridos pelos 
membros e partes da Sindicância e dos Processos Administrativos; 
VI 
- 
assinar 
todo 
e 
qualquer 
documento 
necessário 
ao 
desenvolvimento dos trabalhos; 
VII - elaborar no sentido de que os direitos legais do sindicado sejam 
rigorosamente obedecidos; 
VIII - providenciar as qualificações das partes e reduzir a termo as 
declarações prestadas; 
IX - determinar diligências e os demais atos processuais, juntadas de 
documentos, desde que de interesse da Comissão Processante e 
Sindicante; 
X - manter informados o Corregedor e o Secretário de Segurança 
acerca do andamento dos trabalhos de Sindicância e Processos 
administrativos; 
XI - determinar o encerramento dos trabalhos de apuração; 
XII - emitir o relatório final, juntamente com o encaminhamento dos 
autos ao corregedor da Guarda Municipal de Ibiapina. 
  
Art. 42 O secretário da Comissão Processante e Sindicante tem como 
atribuições: 
I - atender às determinações do presidente da Comissão; 
II - preparar o local de trabalho e todo o material necessário e 
imprescindível às apurações dos fatos em análise; 
III - ter cautela nos seus escritos; 
IV - montar o Processo de Sindicância; 
V - rubricar os documentos que produzir ou atuar; 
VI - receber e expedir papéis e documentos atinentes à apuração dos 
fatos; 
VII - juntar aos autos as vias das notificações; 
VIII - organizar o arquivo de processos e peças processuais; 
IX - guardar sigilo e comportar-se com discrição e prudência. 
  
Art. 43 O procedimento adotado pela Comissão Processante e 
Sindicante deverá seguir as normas locais, internas, assim como, 
subsidiariamente, as normas adjetivas da Lei Federal no 9.784, de 29 
de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da 
Administração Pública Federal. 
  
TÍTULO V 
DAS 
NORMAS 
GERAIS 
SOBRE 
O 
PROCEDIMENTO 
DISCIPLINAR 
  
CAPÍTULO I 
DAS 
MODALIDADES 
DE 
PROCEDIMENTOS 
DISCIPLINARES 
Art. 44 São procedimentos disciplinares: 
I - de preparação e investigação: 
a) relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos; 
b) a sindicância. 
II - do exercício da pretensão punitiva: 
a) o inquérito administrativo. 
III - a exoneração em período probatório. 
  
CAPÍTULO II 
DA PARTE E DE SEUS PROCURADORES 
Art. 45 São considerados parte, nos procedimentos disciplinares de 
exercício da pretensão punitiva, o servidor da Guarda Municipal de 
Ibiapina e o titular de cargo em comissão. 
  
Art. 46 Os servidores incapazes temporária ou permanentemente, em 
razão de doença física ou mental, serão representados ou assistidos 
por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil. 
Parágrafo único. Inexistindo representantes legalmente investidos, ou 
na impossibilidade comprovada de trazê-los ao procedimento 

                            

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