DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220
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os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
atenuantes e o anterior comportamento do servidor.
Art. 33 Uma vez submetido a inquérito administrativo, o servidor só
poderá ser exonerado a pedido, depois de ocorrida a absolvição ou
após o cumprimento da penalidade que lhe houver sido imposta.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica, a juízo da
autoridade competente, para impor a penalidade, aos casos previstos
desta Lei.
SEÇÃO III
DA DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO
Art. 34 Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao
servidor que:
I - praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à
integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa
própria ou de outrem elou em defesa do patrimônio público
municipal;
II - praticar crimes hediondos, crimes contra a administração pública,
a fé pública, a ordem tributária e a segurança nacional, bem como de
crimes contra a vida, salvo se em legítima defesa, mesmo que fora de
serviço;
III - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
IV - conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública;
V - praticar insubordinação grave;
VI - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de
qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que
fora de suas funções, mas em razão delas;
VII - exercer a advocacia administrativa;
VIII - praticar ato de incontinência pública e escandalosa ou dar-se ao
vício de jogos proibidos, quando em serviço;
IX - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo
ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o
Município ou para qualquer particular.
TÍTULO IV
DA OUVIDORIA E DA CORREGEDORIA DA GUARDA
MUNICIPAL DE IBIAPINA
Art. 35 A criação e estruturação da Ouvidoria e da Corregedoria da
Guarda Municipal de Ibiapina será feito por lei específica, como
setores vinculados diretamente ao Prefeito municipal.
Art. 36 A Ouvidoria será composta por servidores municipais efetivos
integrantes da estrutura administrativa do Município de Ibiapina, de
livre nomeação e exoneração pelo chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 37 A Corregedoria será composta de 1 (uma) Comissão
Processante e Sindicante, formada por 2 (dois) servidores municipais
efetivos integrantes da estrutura administrativa do Município de
Ibiapina, de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo único. Por conveniência ou necessidade da administração
pública municipal, os integrantes da comissão Processante, podem ser
membros efetivos das instituições Policiais Estaduais ou Federais
Art. 38 O cargo de Corregedor, deverá ter nível Superior, associado a
área de Segurança Pública, com conhecimento da Legislação
Municipal, de reputação ilibada e não integrante do quadro da Guarda
Municipal de Ibiapina.
Art. 39 O Secretário Executivo Municipal de Segurança Pública,
encaminhará ao chefe do Poder Executivo, o nome do servidor que se
encontre habilitado para ocupar o cargo descrito no artigo anterior,
para análise e posterior nomeação.
SEÇÃO I
DA
COMISSÃO
PROCESSANTE
E
SINDICANTE
DA
GUARDA MUNICIPAL
Art. 40 A Comissão Processante e Sindicante da Guarda Municipal de
Ibiapina, será formada por 1 (um) Presidente, 1 (um) vice-presidente e
1 (um) Secretário, estes deverão ser servidores de carreira, estáveis no
serviço
público
municipal,
ter,
preferencialmente,
formação
acadêmica Superior, ter conhecimento da Legislação Municipal e,
ainda, gozarem de comportamento funcional excelente.
Art. 41 São atribuições do presidente da Comissão Processante e
Sindicante:
I - instalar os trabalhos da Comissão Processante e Sindicante;
II - exercer a presidência e a representação dos trabalhos da Comissão
Processante e Sindicante, dirigindo todas as ações necessárias ao bom
desempenho daquela;
III - determinar as notificações das pessoas que forem parte da
Sindicância e dos Processos administrativos;
IV - determinar a lavratura dos termos dos atos praticados pela
Comissão Processante e Sindicante;
V - estipular os locais, horários e prazos a serem cumpridos pelos
membros e partes da Sindicância e dos Processos Administrativos;
VI
-
assinar
todo
e
qualquer
documento
necessário
ao
desenvolvimento dos trabalhos;
VII - elaborar no sentido de que os direitos legais do sindicado sejam
rigorosamente obedecidos;
VIII - providenciar as qualificações das partes e reduzir a termo as
declarações prestadas;
IX - determinar diligências e os demais atos processuais, juntadas de
documentos, desde que de interesse da Comissão Processante e
Sindicante;
X - manter informados o Corregedor e o Secretário de Segurança
acerca do andamento dos trabalhos de Sindicância e Processos
administrativos;
XI - determinar o encerramento dos trabalhos de apuração;
XII - emitir o relatório final, juntamente com o encaminhamento dos
autos ao corregedor da Guarda Municipal de Ibiapina.
Art. 42 O secretário da Comissão Processante e Sindicante tem como
atribuições:
I - atender às determinações do presidente da Comissão;
II - preparar o local de trabalho e todo o material necessário e
imprescindível às apurações dos fatos em análise;
III - ter cautela nos seus escritos;
IV - montar o Processo de Sindicância;
V - rubricar os documentos que produzir ou atuar;
VI - receber e expedir papéis e documentos atinentes à apuração dos
fatos;
VII - juntar aos autos as vias das notificações;
VIII - organizar o arquivo de processos e peças processuais;
IX - guardar sigilo e comportar-se com discrição e prudência.
Art. 43 O procedimento adotado pela Comissão Processante e
Sindicante deverá seguir as normas locais, internas, assim como,
subsidiariamente, as normas adjetivas da Lei Federal no 9.784, de 29
de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal.
TÍTULO V
DAS
NORMAS
GERAIS
SOBRE
O
PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS
MODALIDADES
DE
PROCEDIMENTOS
DISCIPLINARES
Art. 44 São procedimentos disciplinares:
I - de preparação e investigação:
a) relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos;
b) a sindicância.
II - do exercício da pretensão punitiva:
a) o inquérito administrativo.
III - a exoneração em período probatório.
CAPÍTULO II
DA PARTE E DE SEUS PROCURADORES
Art. 45 São considerados parte, nos procedimentos disciplinares de
exercício da pretensão punitiva, o servidor da Guarda Municipal de
Ibiapina e o titular de cargo em comissão.
Art. 46 Os servidores incapazes temporária ou permanentemente, em
razão de doença física ou mental, serão representados ou assistidos
por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
Parágrafo único. Inexistindo representantes legalmente investidos, ou
na impossibilidade comprovada de trazê-los ao procedimento
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