DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3220 
 
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disciplinar, ou, ainda, se houver pendências sobre a capacidade do 
servidor, serão convocados como seus representantes os pais, o 
cônjuge ou companheiro, os filhos ou parentes até segundo grau, 
observada a ordem aqui estabelecida. 
  
Art. 47 A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado para 
acompanhar os termos dos procedimentos disciplinares de seu 
interesse. 
§ 1° Nos procedimentos de exercício da pretensão punitiva, se a parte 
não constituir advogado ou for declarada revelia, ser-lhe-á dado 
defensor, na pessoa de procurador municipal, que não terá poderes 
para receber citação e confessar. 
§ 2° A parte poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, hipótese 
em que se encerrará, de imediato, a representação do defensor dativo. 
§ 3° Ser-lhe-á dado também defensor dativo quando, notificada de que 
seu advogado constituído não praticou atos necessários, a parte não 
tomar qualquer providência no prazo de 3 (três) dias. 
  
CAPÍTULO III 
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS 
  
SEÇÃO I 
DAS CITAÇÕES 
Art. 48 Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar de 
exercício da pretensão punitiva será citado, sob pena de nulidade do 
procedimento, para dele participar e se defender. 
Parágrafo Único. O comparecimento espontâneo da parte ou qualquer 
outro ato que implique ciência inequívoca a respeito da instauração do 
procedimento administrativo suprem a necessidade de realização de 
citação. 
  
Art. 49 A citação far-se-á, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas antes 
da data do interrogatório designado, da seguinte forma: 
I - por entrega pessoal do mandado ou por meio do setor ou 
Departamento de Recursos Humanos da respectiva pasta; 
II - por correspondência; 
III - por edital publicado no dirio oficial dos municipios e/ou em sítio 
oficial da Prefeitura de Ibiapina. 
  
Art. 50 A citação por entrega pessoal far-se-á sempre que o servidor 
estiver em exercício. 
  
Art. 51 Far-se-á a citação por correspondência quando o servidor não 
estiver em exercício ou residir fora do município, devendo o mandado 
ser encaminhado, com aviso de recebimento, para o endereço 
residencial constante do cadastro de sua lotação. 
  
Art. 52 Estando o servidor em local incerto e não sabido, ou não 
sendo encontrado, por 2 (duas) vezes, no endereço residencial 
constante do cadastro de sua lotação, promover-se-á sua citação por 
editais, com prazo de 15 (quinze) dias, publicados no Diário Oficial 
do Município de Ibiapina durante 3 (três) edições consecutivas. 
  
Art. 53 O mandado de citação conterá a designação de dia, hora e 
local para interrogatório e será acompanhado da cópia da denúncia 
administrativa, que dele fará parte integrante e complementar. 
  
SEÇÃO II 
DAS INTIMAÇÕES 
Art. 54 A intimação de servidor em efetivo exercício será feita por 
publicação impressa no Diário Oficial do Município de Ibiapina. 
Parágrafo único. O chefe da Unidade de Pessoal deverá diligenciar 
para que o servidor tome ciência da publicação. 
  
Art. 55 O servidor que, sem justa causa, deixar de atender à intimação 
com prazo marcado poderá ser apenado com as sanções 
administrativas cabíveis, por decisão do Comandante da Guarda 
Municipal de Ibiapina. 
  
Art. 56 A intimação dos advogados do defensor dativo será feita por 
intermédio de publicação no Diário Oficial do Município de Ibiapina, 
devendo dela constar o número do processo, o nome dos advogados e 
da parte. 
§ 1° Dos atos realizados em audiência reputam-se intimados, desde 
logo, a parte, o advogado e o defensor dativo. 
§ 2° Quando houver somente um defensor dativo designado no 
processo, a Corregedoria encaminhar-lhe-á os autos por carga, 
diretamente, independentemente de intimação ou publicação, devendo 
ser observado, na sua devolução, o prazo legal cominado para a 
prática do ato. 
  
CAPÍTULO IV 
DOS PRAZOS 
Art. 57 Os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados e 
serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia 
do vencimento. 
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia 
útil, se o vencimento cair em fim de semana, feriado, ponto facultativo 
municipal ou se o expediente administrativo for encerrado antes do 
horário normal. 
  
Art. 58 Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, automaticamente, 
o direito de praticar o ato, salvo se esta provar que não o realizou por 
evento imprevisto, alheio à sua vontade ou à de seu procurador, 
hipótese em que o corregedor permitirá a prática do ato, assinalando 
prazo para tanto. 
  
Art. 59 Não havendo disposição expressa nesta Lei e nem assinalação 
de prazo pelo corregedor, o prazo para a prática dos atos no 
procedimento disciplinar, a cargo da parte, será de 5 (cinco) dias. 
Parágrafo único. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido 
exclusivamente a seu favor. 
  
Art. 60 Quando, no mesmo procedimento disciplinar, houver mais de 
1 (uma) parte, os prazos serão comuns, exceto para as razões finais, 
quando será contado em dobro, se houver diferentes advogados. 
§ 1° Havendo no processo até 2 (dois) defensores, cada um 
apresentará alegações finais, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) 
dias cada um. 
§ 2° Havendo mais de 2 (dois) defensores, caberá ao corregedor 
conceder, mediante despacho nos autos, prazo para vista fora da 
repartição, designando data única para apresentação dos memoriais de 
defesa na repartição. 
  
CAPÍTULO V 
DAS PROVAS 
  
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 61 Todos os meios de prova admitidos em Direito e moralmente 
legítimos são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos. 
  
Art. 62 O corregedor poderá limitar e excluir, mediante despacho 
fundamentado, as provas que considerar excessivas, impertinentes ou 
protelatórias. 
  
SEÇÃO II 
DA PROVA FUNDAMENTAL 
Art. 63 Fazem a mesma prova que o original as certidões de processos 
judiciais e as reproduções de documentos autenticadas por oficial 
público, ou conferidas e autenticadas por servidor público para tanto 
competente. 
  
Art. 64 Admitem-se como prova as declarações constantes de 
documento particular, escrito e assinado pelo declarante com firma 
devidamente reconhecida em cartório, bem como depoimentos 
constantes de sindicâncias, que não puderem, comprovadamente, ser 
reproduzidos verbalmente em audiência. 
  
Art. 65 Servem também à prova dos fatos o telegrama, o radiograma, 
a fotografia, a fonografia, a fita de vídeo e outros meios lícitos, 
inclusive os eletrônicos, produzidas no ato de serviço ou em razão 
dele, para fins de processo sumário ou inquérito administrativo. 
  
Art. 66 Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia 
necessária à comprovação do alegado. 
  

                            

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