DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3220 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               37 
 
SEÇÃO III 
DA PROVA TESTEMUNHAL 
Art. 67 A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser 
indeferida pelo corregedor: 
I - se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já fora 
provados por documentos ou confissão da parte; 
II - quando os fatos só puderem ser aprovados por documentos ou 
perícia. 
  
Art. 68 Compete à parte entregar na repartição, no tríduo probatório, o 
rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome completo, 
endereço e respectivo código de endereçamento postal (CEP). 
§ 1° Se a testemunha for servidor municipal, deverá, a parte, indicar o 
nome completo, unidade de lotação e o número de sua matrícula. 
§ 2° Depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte poderá 
substituí-las até a data da audiência designada, com a condição de 
ficar sob sua responsabilidade, levá-las à audiência. 
§ 3° O não comparecimento da testemunha substituída implicará 
desistência de sua oitiva pela parte. 
  
Art. 69 Cada parte poderá arrolar, no máximo, 4 (quatro) testemunhas. 
  
Art. 70 As testemunhas serão ouvidas, de preferência, primeiramente 
as da Corregedoria e, após, as da parte. 
  
Art. 71 As testemunhas deporão em audiência perante o corregedor e 
o defensor constituído e, na sua ausência, o defensor dativo. 
§ 1° Se a testemunha, por motivo relevante, estiver impossibilitada de 
comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o corregedor 
poderá designar dia, hora e local para inquiri-la. 
§ 2° Sendo necessária a oitiva de servidor que estiver cumprindo pena 
privativa de liberdade, o corregedor solicitará à autoridade competente 
a permissão para ter acesso ao local para inquirir o servidor. 
  
Art. 72 Incumbirá à parte levar à audiência, independentemente de 
intimação, as testemunhas por ela indicadas que sejam servidores 
municipais, decaindo o direito de ouviIas, caso não compareçam. 
Parágrafo único. As chefias imediatas diligenciarão para que sejam 
dispensados os servidores no momento das audiências, devendo para 
tanto serem informadas a respeito da designação da audiência com 24 
(vinte e quatro) horas de antecedência. 
  
Art. 73 Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando 
nome, idade e profissão, local e função de trabalho, número da cédula 
de identidade, residência e estado civil, bem como se tem parentesco 
com a parte e, se for servidor municipal, o número de sua matrícula. 
  
Art. 74 A parte cujo advogado não comparecer à audiência de oitiva 
de testemunha será assistida por um defensor designado para o ato 
pelo corregedor. 
  
Art. 75 O corregedor interrogará a testemunha, cabendo, primeiro aos 
comissários e depois à defesa formular perguntas tendentes a 
esclarecer ou complementar depoimento. 
Parágrafo Único - O corregedor poderá indeferir as perguntas, 
mediante justificativa expressa, no termo de audiência. 
  
Art. 76 O depoimento, depois de lavrado, será rubricado e assinado 
pelos membros da Comissão Processante e Sindicante, pelo depoente 
e defensor constituído ou dativo. 
  
Art. 77 O corregedor poderá determinar, de ofício ou a requerimento: 
I - a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos; 
II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas 
com a parte, quando houver divergência essencial entre as declarações 
sobre fato que possa ser determinante na conclusão do procedimento. 
  
SEÇÃO IV 
DA PROVA PERICIAL 
Art. 78 A prova pericial consistirá em exames, vistorias e avaliações e 
será indeferida pelo corregedor, quando dela não depender a prova do 
fato. 
  
Art. 79 Se o exame tiver por objeto a autenticidade ou falsidade de 
documento, ou for de natureza médico-legal, a Comissão Processante 
e Sindicante requisitará, preferencialmente, elementos junto às 
autoridades policiais ou judiciais, quando em curso investigação 
criminal ou processo judicial. 
  
Art. 80 Quando o exame tiver por objeto a autenticidade de letra ou 
firma, o corregedor, se necessário ou conveniente, poderá determinar 
à pessoa à qual se atribui a autoria do documento que copie ou 
escreva, sob ditado, em folha de papel, dizeres diferentes, para fins de 
comparação e posterior perícia. 
  
Art. 81 Ocorrendo necessidade de perícia médica do servidor 
denunciado administrativamente, o órgão pericial da Municipalidade 
dará à solicitação da Comissão Processante e Sindicante caráter 
urgente e preferencial. 
  
Art. 82 Quando não houver possibilidade de obtenção de elementos 
junto às autoridades policiais ou judiciais e a perícia for indispensável 
para a conclusão do processo, o corregedor solicitará ao Comandante 
da Guarda Municipal de Ibiapina a contratação de perito para esse 
fim. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS AUDIÊNCIAS E DO INTERROGATÓRIO DA PARTE 
Art. 83 A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de 
testemunhas, sendo permitida a participação de representação sindical 
nas Comissão Processante e Sindicante e inquérito que apurarem falta 
funcional, bem como seu advogado. 
  
Art. 84 O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado pelos 
membros da Comissão Processante e Sindicante, pela parte e, se for o 
caso, por seu defensor. 
  
CAPÍTULO VII 
DA REVELIA E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS 
Art. 85 O corregedor decretará a revelia da parte que, regularmente 
citada, não comparecer perante a Comissão no dia e hora designados. 
§ 1° A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos: 
I - da contrafé do respectivo mandato, no caso de citação pessoal; 
II - das cópias dos 3 (três) editais publicados no Diário Oficial do 
Município de Ibiapina, no caso de citação por edital; 
III - do Aviso de Recebimento (AR), no caso de citação pelos 
Correios. 
§ 2° - Não sendo possível realizar a citação, o intimador certificará os 
motivos nos autos. 
  
Art. 86 A revelia deixará de ser decretada ou, se decretada, será 
revogada quando verificado, a qualquer tempo, que, na data designada 
para o interrogatório: 
I - a parte estava legalmente afastada de suas funções por licença-
maternidade 
ou 
paternidade, 
em 
gozo 
de 
férias, 
presa, 
provisoriamente ou em cumprimento de pena, ou em licença-médica 
se impossibilitada de prestar depoimento, podendo a Comissão 
realizar audiência em domicílio ou no lugar onde se encontre o 
servidor. 
II - a parte comprovar motivo de força maior que tenha 
impossibilitado seu comparecimento tempestivo. 
Parágrafo único. Revogada a revelia, será realizado o interrogatório, 
reiniciando-se a instrução, com aproveitamento dos atos instrutórios já 
realizados, desde que ratificados pela parte, por termo lançado nos 
autos. 
  
Art. 87 Decretada a revelia, dar-se-á prosseguimento ao procedimento 
disciplinar, designando-se defensor dativo para atuar em defesa da 
parte. 
Parágrafo único. E assegurado ao revel o direito de constituir 
advogado em substituição ao defensor dativo que lhe tenha sido 
designado. 
  
Art 88 A decretação da revelia acarretará a preclusão das provas que 
deveriam ser requeridas, especificadas e ou produzidas pela parte em 
seu interrogatório, assegurada a faculdade de juntada de documentos 
com as razões finais. 

                            

Fechar