DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220
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disciplinar, ou, ainda, se houver pendências sobre a capacidade do
servidor, serão convocados como seus representantes os pais, o
cônjuge ou companheiro, os filhos ou parentes até segundo grau,
observada a ordem aqui estabelecida.
Art. 47 A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado para
acompanhar os termos dos procedimentos disciplinares de seu
interesse.
§ 1° Nos procedimentos de exercício da pretensão punitiva, se a parte
não constituir advogado ou for declarada revelia, ser-lhe-á dado
defensor, na pessoa de procurador municipal, que não terá poderes
para receber citação e confessar.
§ 2° A parte poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, hipótese
em que se encerrará, de imediato, a representação do defensor dativo.
§ 3° Ser-lhe-á dado também defensor dativo quando, notificada de que
seu advogado constituído não praticou atos necessários, a parte não
tomar qualquer providência no prazo de 3 (três) dias.
CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
SEÇÃO I
DAS CITAÇÕES
Art. 48 Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar de
exercício da pretensão punitiva será citado, sob pena de nulidade do
procedimento, para dele participar e se defender.
Parágrafo Único. O comparecimento espontâneo da parte ou qualquer
outro ato que implique ciência inequívoca a respeito da instauração do
procedimento administrativo suprem a necessidade de realização de
citação.
Art. 49 A citação far-se-á, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas antes
da data do interrogatório designado, da seguinte forma:
I - por entrega pessoal do mandado ou por meio do setor ou
Departamento de Recursos Humanos da respectiva pasta;
II - por correspondência;
III - por edital publicado no dirio oficial dos municipios e/ou em sítio
oficial da Prefeitura de Ibiapina.
Art. 50 A citação por entrega pessoal far-se-á sempre que o servidor
estiver em exercício.
Art. 51 Far-se-á a citação por correspondência quando o servidor não
estiver em exercício ou residir fora do município, devendo o mandado
ser encaminhado, com aviso de recebimento, para o endereço
residencial constante do cadastro de sua lotação.
Art. 52 Estando o servidor em local incerto e não sabido, ou não
sendo encontrado, por 2 (duas) vezes, no endereço residencial
constante do cadastro de sua lotação, promover-se-á sua citação por
editais, com prazo de 15 (quinze) dias, publicados no Diário Oficial
do Município de Ibiapina durante 3 (três) edições consecutivas.
Art. 53 O mandado de citação conterá a designação de dia, hora e
local para interrogatório e será acompanhado da cópia da denúncia
administrativa, que dele fará parte integrante e complementar.
SEÇÃO II
DAS INTIMAÇÕES
Art. 54 A intimação de servidor em efetivo exercício será feita por
publicação impressa no Diário Oficial do Município de Ibiapina.
Parágrafo único. O chefe da Unidade de Pessoal deverá diligenciar
para que o servidor tome ciência da publicação.
Art. 55 O servidor que, sem justa causa, deixar de atender à intimação
com prazo marcado poderá ser apenado com as sanções
administrativas cabíveis, por decisão do Comandante da Guarda
Municipal de Ibiapina.
Art. 56 A intimação dos advogados do defensor dativo será feita por
intermédio de publicação no Diário Oficial do Município de Ibiapina,
devendo dela constar o número do processo, o nome dos advogados e
da parte.
§ 1° Dos atos realizados em audiência reputam-se intimados, desde
logo, a parte, o advogado e o defensor dativo.
§ 2° Quando houver somente um defensor dativo designado no
processo, a Corregedoria encaminhar-lhe-á os autos por carga,
diretamente, independentemente de intimação ou publicação, devendo
ser observado, na sua devolução, o prazo legal cominado para a
prática do ato.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art. 57 Os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados e
serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia
do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia
útil, se o vencimento cair em fim de semana, feriado, ponto facultativo
municipal ou se o expediente administrativo for encerrado antes do
horário normal.
Art. 58 Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, automaticamente,
o direito de praticar o ato, salvo se esta provar que não o realizou por
evento imprevisto, alheio à sua vontade ou à de seu procurador,
hipótese em que o corregedor permitirá a prática do ato, assinalando
prazo para tanto.
Art. 59 Não havendo disposição expressa nesta Lei e nem assinalação
de prazo pelo corregedor, o prazo para a prática dos atos no
procedimento disciplinar, a cargo da parte, será de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido
exclusivamente a seu favor.
Art. 60 Quando, no mesmo procedimento disciplinar, houver mais de
1 (uma) parte, os prazos serão comuns, exceto para as razões finais,
quando será contado em dobro, se houver diferentes advogados.
§ 1° Havendo no processo até 2 (dois) defensores, cada um
apresentará alegações finais, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze)
dias cada um.
§ 2° Havendo mais de 2 (dois) defensores, caberá ao corregedor
conceder, mediante despacho nos autos, prazo para vista fora da
repartição, designando data única para apresentação dos memoriais de
defesa na repartição.
CAPÍTULO V
DAS PROVAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61 Todos os meios de prova admitidos em Direito e moralmente
legítimos são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos.
Art. 62 O corregedor poderá limitar e excluir, mediante despacho
fundamentado, as provas que considerar excessivas, impertinentes ou
protelatórias.
SEÇÃO II
DA PROVA FUNDAMENTAL
Art. 63 Fazem a mesma prova que o original as certidões de processos
judiciais e as reproduções de documentos autenticadas por oficial
público, ou conferidas e autenticadas por servidor público para tanto
competente.
Art. 64 Admitem-se como prova as declarações constantes de
documento particular, escrito e assinado pelo declarante com firma
devidamente reconhecida em cartório, bem como depoimentos
constantes de sindicâncias, que não puderem, comprovadamente, ser
reproduzidos verbalmente em audiência.
Art. 65 Servem também à prova dos fatos o telegrama, o radiograma,
a fotografia, a fonografia, a fita de vídeo e outros meios lícitos,
inclusive os eletrônicos, produzidas no ato de serviço ou em razão
dele, para fins de processo sumário ou inquérito administrativo.
Art. 66 Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia
necessária à comprovação do alegado.
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