DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220
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Parágrafo único. Ocorrendo a revelia, a defesa poderá requerer provas
no tríduo probatório.
Art. 89 A parte revel não será intimada pela Comissão Processante e
Sindicante para a prática de qualquer ato, constituindo ônus da defesa
comunicar-se com o servidor, se assim entender necessário.
§ 1° Desde que compareça perante a Comissão Processante e
Sindicante ou intervenha no processo, pessoalmente ou por meio de
advogado com procuração nos autos, o revel passará a ser intimado
pela Comissão, para a prática de atos processuais.
§ 2° O disposto no § 10 deste artigo não implica revogação da revelia
nem elide os demais efeitos desta.
CAPÍTULO VIII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 90 É defeso aos membros da Comissão Processante e Sindicante
exercer suas funções em procedimentos disciplinares:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, defensor dativo ou
testemunha;
III - quando a parte for seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim,
em linha reta ou na colateral, até segundo grau, amigo íntimo ou
inimigo capital;
IV - quando em procedimento estiver postulando como advogado da
parte seu cônjuge ou parentes consangüíneos ou afins, em linha reta
ou na colateral, até segundo grau;
V - quando houver atuado na sindicância que precedeu o
procedimento do exercício de pretensão punitiva;
VI - na etapa da revisão, quando tenha atuado anteriormente.
Art. 91 A arguição de suspeição de parcialidade de alguns ou de todos
os membros da Comissão Processante e Sindicante e do defensor
dativo precederá qualquer outra, salvo quando fundada em motivo
superveniente.
§ 1° A arguição deverá ser alegada pelos citados no caput deste artigo
ou pela parte, em declaração escrita e motivada, que suspenderá o
andamento do processo.
§ 2° Sobre a suspeição argüida, o Comandante da Guarda Municipal
de Ibiapina:
I - se a acolher, tomará as medidas cabíveis necessárias à substituição
do suspeito ou dos suspeitos;
II - se a rejeitar, motivará a decisão e devolverá o processo ao
corregedor, para prosseguimento.
CAPÍTULO IX
DA COMPETÊNCIA
Art. 92 A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por
despacho devidamente fundamentado da autoridade competente, no
qual será mencionada a disposição legal em que se baseia o ato.
Art. 93 O Comandante da Guarda Municipal de Ibiapina, em se
tratando de inquérito administrativo, tem como atribuições:
I - determinar a instauração:
a) das sindicâncias em geral;
b) dos procedimentos de exoneração em estágio probatório; e,
c) dos inquéritos administrativos.
II - decidir, por despacho, os processos de inquérito administrativo,
nos casos de:
a) absolvição;
b) desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade de que
resulte a imposição de pena de repreensão ou de suspensão;
c) aplicação da pena de suspensão; e,
d) envio dos autos ao chefe do Poder Executivo Municipal para
aplicação de pena de demissão nas hipóteses desta Lei.
§ 1° A competência estabelecida neste artigo abrange as atribuições
para decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os
recursos e os pedidos de revisão de inquérito ao chefe do Poder
Executivo Municipal.
§ 2° Poderá ser delegada ao Corregedor da Guarda Municipal de
Ibiapina a competência prevista nos incisos I, alínea a, e II, deste
artigo.
§ 3° Os recursos serão interpostos por petição e terão efeito
suspensivo até o seu julgamento final.
Art. 94 O Comandante da Guarda poderá acompanhar o processo
disciplinar, bem como requisitar cópia de peças processuais que julgar
relevantes.
Art. 95 Na ocorrência de infração disciplinar envolvendo servidores
da Guarda Municipal de Ibiapina, de mais de 1 (um) setor da Guarda
Municipal
de
Ibiapina,
caberá
às
chefias
imediatas
com
responsabilidade sobre os servidores infratores elaborar relatório
circunstanciado sobre a irregularidade, e remetê-lo à Corregedoria da
Guarda Municipal de Ibiapina para o respectivo processamento.
CAPÍTULO X
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR
Art. 96 Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte da parte;
II - pela prescrição;
III - pela anistia.
Art. 97 O procedimento disciplinar extingue-se com a publicação do
despacho decisório pela autoridade administrativa competente.
Parágrafo único. O processo, após sua extinção, será enviado à
Unidade de Pessoal para as necessárias anotações na pasta funcional e
arquivamento, se não interposto recurso.
Art. 98 Extingue-se o procedimento sem julgamento de mérito,
quando a autoridade administrativa competente para proferir a decisão
acolher proposta da Comissão Processante e Sindicante, nos seguintes
casos:
I - morte da parte;
II - ilegitimidade da parte;
III - quando a parte já tiver sido demitida, dispensada ou exonerada do
serviço público, casos em que se farão as necessárias anotações na
pasta funcional para fins de registro de antecedentes;
IV - quando o procedimento disciplinar versar sobre a mesma infração
de outro, em curso ou já decidido.
Art. 99 Extingue-se o procedimento com julgamento de mérito,
quando a autoridade administrativa proferir decisão:
I - pelo arquivamento do processo disciplinar;
II - pela absolvição ou imposição de penalidade;
III - pelo reconhecimento da prescrição.
TÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DE PREPARAÇÃO E
INVESTIGAÇÃO DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO E
CONCLUSIVO SOBRE OS FATOS
Art. 100 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço
público é obrigada a tomar providências objetivando a apuração dos
fatos e responsabilidades.
§ 1° As providências de apuração terão início imediato após o
conhecimento dos fatos e serão adotadas na unidade onde estes
ocorreram, consistindo na elaboração de relatório circunstanciado e
conclusivo sobre os fatos e encaminhado à Corregedoria da Guarda
Municipal de Ibiapina para a instrução, com a oitiva dos envolvidos e
das testemunhas, além de outras provas indispensáveis ao seu
esclarecimento.
§ 2° A apuração será cometida à Comissão Processante e Sindicante.
§ 3° A apuração deverá ser concluída no prazo de 20 (vinte) dias,
findo o qual os autos serão enviados ao Comandante da Guarda
Municipal de Ibiapina, que determinará:
I - a instauração do procedimento disciplinar cabível e a remessa dos
autos ao Corregedor, para a respectiva instrução quando:
a) a autoria do fato irregular estiver comprovada;
b) encontrar-se perfeitamente definida a responsabilidade subjetiva do
servidor pelo evento irregular;
c) existirem fortes indícios de responsabilidade funcional, que exijam
a complementação das investigações mediante sindicância.
II - o arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de
responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada;
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