DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220
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SEÇÃO III
DA PROVA TESTEMUNHAL
Art. 67 A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser
indeferida pelo corregedor:
I - se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já fora
provados por documentos ou confissão da parte;
II - quando os fatos só puderem ser aprovados por documentos ou
perícia.
Art. 68 Compete à parte entregar na repartição, no tríduo probatório, o
rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome completo,
endereço e respectivo código de endereçamento postal (CEP).
§ 1° Se a testemunha for servidor municipal, deverá, a parte, indicar o
nome completo, unidade de lotação e o número de sua matrícula.
§ 2° Depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte poderá
substituí-las até a data da audiência designada, com a condição de
ficar sob sua responsabilidade, levá-las à audiência.
§ 3° O não comparecimento da testemunha substituída implicará
desistência de sua oitiva pela parte.
Art. 69 Cada parte poderá arrolar, no máximo, 4 (quatro) testemunhas.
Art. 70 As testemunhas serão ouvidas, de preferência, primeiramente
as da Corregedoria e, após, as da parte.
Art. 71 As testemunhas deporão em audiência perante o corregedor e
o defensor constituído e, na sua ausência, o defensor dativo.
§ 1° Se a testemunha, por motivo relevante, estiver impossibilitada de
comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o corregedor
poderá designar dia, hora e local para inquiri-la.
§ 2° Sendo necessária a oitiva de servidor que estiver cumprindo pena
privativa de liberdade, o corregedor solicitará à autoridade competente
a permissão para ter acesso ao local para inquirir o servidor.
Art. 72 Incumbirá à parte levar à audiência, independentemente de
intimação, as testemunhas por ela indicadas que sejam servidores
municipais, decaindo o direito de ouviIas, caso não compareçam.
Parágrafo único. As chefias imediatas diligenciarão para que sejam
dispensados os servidores no momento das audiências, devendo para
tanto serem informadas a respeito da designação da audiência com 24
(vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 73 Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando
nome, idade e profissão, local e função de trabalho, número da cédula
de identidade, residência e estado civil, bem como se tem parentesco
com a parte e, se for servidor municipal, o número de sua matrícula.
Art. 74 A parte cujo advogado não comparecer à audiência de oitiva
de testemunha será assistida por um defensor designado para o ato
pelo corregedor.
Art. 75 O corregedor interrogará a testemunha, cabendo, primeiro aos
comissários e depois à defesa formular perguntas tendentes a
esclarecer ou complementar depoimento.
Parágrafo Único - O corregedor poderá indeferir as perguntas,
mediante justificativa expressa, no termo de audiência.
Art. 76 O depoimento, depois de lavrado, será rubricado e assinado
pelos membros da Comissão Processante e Sindicante, pelo depoente
e defensor constituído ou dativo.
Art. 77 O corregedor poderá determinar, de ofício ou a requerimento:
I - a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos;
II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas
com a parte, quando houver divergência essencial entre as declarações
sobre fato que possa ser determinante na conclusão do procedimento.
SEÇÃO IV
DA PROVA PERICIAL
Art. 78 A prova pericial consistirá em exames, vistorias e avaliações e
será indeferida pelo corregedor, quando dela não depender a prova do
fato.
Art. 79 Se o exame tiver por objeto a autenticidade ou falsidade de
documento, ou for de natureza médico-legal, a Comissão Processante
e Sindicante requisitará, preferencialmente, elementos junto às
autoridades policiais ou judiciais, quando em curso investigação
criminal ou processo judicial.
Art. 80 Quando o exame tiver por objeto a autenticidade de letra ou
firma, o corregedor, se necessário ou conveniente, poderá determinar
à pessoa à qual se atribui a autoria do documento que copie ou
escreva, sob ditado, em folha de papel, dizeres diferentes, para fins de
comparação e posterior perícia.
Art. 81 Ocorrendo necessidade de perícia médica do servidor
denunciado administrativamente, o órgão pericial da Municipalidade
dará à solicitação da Comissão Processante e Sindicante caráter
urgente e preferencial.
Art. 82 Quando não houver possibilidade de obtenção de elementos
junto às autoridades policiais ou judiciais e a perícia for indispensável
para a conclusão do processo, o corregedor solicitará ao Comandante
da Guarda Municipal de Ibiapina a contratação de perito para esse
fim.
CAPÍTULO VI
DAS AUDIÊNCIAS E DO INTERROGATÓRIO DA PARTE
Art. 83 A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de
testemunhas, sendo permitida a participação de representação sindical
nas Comissão Processante e Sindicante e inquérito que apurarem falta
funcional, bem como seu advogado.
Art. 84 O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado pelos
membros da Comissão Processante e Sindicante, pela parte e, se for o
caso, por seu defensor.
CAPÍTULO VII
DA REVELIA E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS
Art. 85 O corregedor decretará a revelia da parte que, regularmente
citada, não comparecer perante a Comissão no dia e hora designados.
§ 1° A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos:
I - da contrafé do respectivo mandato, no caso de citação pessoal;
II - das cópias dos 3 (três) editais publicados no Diário Oficial do
Município de Ibiapina, no caso de citação por edital;
III - do Aviso de Recebimento (AR), no caso de citação pelos
Correios.
§ 2° - Não sendo possível realizar a citação, o intimador certificará os
motivos nos autos.
Art. 86 A revelia deixará de ser decretada ou, se decretada, será
revogada quando verificado, a qualquer tempo, que, na data designada
para o interrogatório:
I - a parte estava legalmente afastada de suas funções por licença-
maternidade
ou
paternidade,
em
gozo
de
férias,
presa,
provisoriamente ou em cumprimento de pena, ou em licença-médica
se impossibilitada de prestar depoimento, podendo a Comissão
realizar audiência em domicílio ou no lugar onde se encontre o
servidor.
II - a parte comprovar motivo de força maior que tenha
impossibilitado seu comparecimento tempestivo.
Parágrafo único. Revogada a revelia, será realizado o interrogatório,
reiniciando-se a instrução, com aproveitamento dos atos instrutórios já
realizados, desde que ratificados pela parte, por termo lançado nos
autos.
Art. 87 Decretada a revelia, dar-se-á prosseguimento ao procedimento
disciplinar, designando-se defensor dativo para atuar em defesa da
parte.
Parágrafo único. E assegurado ao revel o direito de constituir
advogado em substituição ao defensor dativo que lhe tenha sido
designado.
Art 88 A decretação da revelia acarretará a preclusão das provas que
deveriam ser requeridas, especificadas e ou produzidas pela parte em
seu interrogatório, assegurada a faculdade de juntada de documentos
com as razões finais.
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