DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220
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III - a aplicação de penalidade, quando a responsabilidade subjetiva
pela ocorrência encontrar-se definida, porém a natureza da falta
cometida não for grave, não houver dano ao patrimônio público ou se
este for de valor irrisório.
SEÇÃO I
DA SINDICÂNCIA
Art. 101 A sindicância é o procedimento disciplinar de preparação e
investigação, instaurada por determinação do Comandante da Guarda
Municipal de Ibiapina, quando os fatos não estiverem definidos ou
faltarem elementos indicativos da autoria.
Parágrafo Único - O Corregedor, quando houver notícia de fato
tipificado como crime, enviará a devida comunicação à autoridade
competente, se a medida ainda não tiver sido providenciada.
Art. 102 Na sindicância serão ouvidos todos os envolvidos nos fatos.
Parágrafo único. Os depoentes poderão se fazer acompanhar de
advogado.
Art. 103 Se o interesse público o exigir, o Comandante da Guarda
Municipal de Ibiapina decretará, no despacho instaurador, o sigilo da
sindicância, facultado o acesso aos autos exclusivamente às partes e
seus patronos.
Art. 104 É assegurada vista dos autos da sindicância, nos termos do
art. 50, inciso XXXIII da Constituição Federal, e da legislação
municipal em vigor.
Art. 105 Quanto recomendar a abertura de procedimento disciplinar
de exercício da pretensão punitiva, o relatório da sindicância deverá
apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria apurada.
Art. 106 A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta)
dias, prorrogável por igual período, a critério do Comandante da
Guarda Municipal de Ibiapina, mediante justificativa fundamentada.
CAPÍTULO II
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 107 Instaurar-se-á inquérito administrativo quando a falta
disciplinar, por sua natureza, puder determinar a suspensão, a dispensa
dos servidores admitidos, estáveis ou não, a demissão e a demissão a
bem do serviço público.
Parágrafo único. No inquérito administrativo é assegurado o exercício
do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 108 São fases do inquérito administrativo:
I - instauração e denúncia administrativa;
II - citação;
III - instrução, que compreende o interrogatório, a prova da Comissão
Processante e Sindicante e o tríduo probatório;
IV - razões finais;
V - relatório final conclusivo;
VI - encaminhamento para decisão;
VII - decisão
Art. 109 O inquérito administrativo será conduzido pela Comissão
Processante e Sindicante.
Art. 110 O inquérito administrativo, uma vez determinado pelo
Comandante da Guarda Municipla, será instaurado pelo Corregedor,
com a ciência dos demais membros da Comissão Processante e
Sindicante.
Art. 111 A denúncia administrativa deverá conter obrigatoriamente:
I - a indicação da autoria;
II - os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem a penalidade
aplicável;
III - o resumo dos fatos;
IV - a ciência de que a parte poderá fazer todas as provas admitidas
em Direito e pertinentes à espécie;
V - a ciência de que é facultado à parte constituir advogado para
acompanhar o processo e defendê-la, e de que, não o fazendo, será
nomeado defensor dativo;
VI - designação de dia, hora e local para o interrogatório, ao qual a
parte deverá comparecer, sob pena de revelia;
VII - nomes completos e registro funcional dos membros da Comissão
Processante e Sindicante.
Art. 112 O servidor acusado da prática de infração disciplinar será
citado para participar do processo e se defender.
§ 1° A citação será feita conforme as disposições do Título V,
Capítulo III, Seção I, desta Lei, e deverá conter a transcrição da
denúncia administrativa.
§ 2° A citação deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, 72
(setenta e duas) horas da data designada para o interrogatório.
§ 3° O não comparecimento da parte ensejará as providências
determinadas, com a designação de defensor dativo.
Art. 113 E assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente, desde que o faça com urbanidade, e de intervir, por seu
defensor, nas provas e diligências que se real izarem.
Art. 114 Regularizada a representação processual do denunciado, a
Comissão Processante e Sindicante promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis,
objetivando a coleta de prova e, quando necessário, recorrerá a
técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos
fatos.
Parágrafo único. A defesa será intimada de todas as provas e
diligências determinadas, com antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas, sendo-lhe facultada a formulação de quesitos, quando se
tratar de prova pericial, hipótese em que o prazo de intimação será
ampliado para 5 (cinco) dias.
Art. 115 Realizadas as provas da Comissão Processante e Sindicante,
a defesa será intimada para indicar, em 3 (três) dias, as provas que
pretende produzir.
Art. 116 Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para
apresentação, por escrito, e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, das
razões de defesa do denunciado.
Art. 117 Apresentadas as razões finais de defesa, a Comissão
Processante e Sindicante elaborará o parecer conclusivo, que deverá
conter:
I - a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais;
II - análise das provas produzidas e das alegações da defesa;
III - conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição,
deverá ser indicada a pena cabível e sua fundamentação legal.
§ 1° Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo unânime e,
havendo divergência, será proferido voto em separado, com as razões
nas quais se funda a divergência.
§ 2° A Comissão deverá propor, se for o caso:
I - a desclassificação da infração prevista na denúncia administrativa;
II - o abrandamento da penalidade, levando em conta os fatos e provas
contidos no procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o
anterior comportamento do servidor; III - outras medidas que se
fizerem necessárias ou forem do interesse público.
Art. 118 O inquérito administrativo deverá ser concluído no prazo de
até 90 (noventa) dias, a critério do Corregedor , mediante justificativa
fundamentada.
Parágrafo único. Nos casos de prática das infrações previstas desta
Lei, ou quando o servidor for preso em flagrante delito ou
preventivamente, o inquérito administrativo deverá ser concluído no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da citação válida do indiciado,
podendo ser prorrogado, a juízo da autoridade que determinou a
instauração, mediante justificação, pelo prazo máximo de 60
(sessenta) dias.
Art. 119 Com o parecer conclusivo os autos serão encaminhados ao
secretário de Segurança Municipal para decisão ou manifestação e
encaminhamento ao chefe do Poder Executivo Municipal, quando for
o caso.
SUBSEÇÃO I
DO JULGAMENTO
Art. 120 A autoridade competente, para decidir, não fica vinculada ao
parecer conclusivo da Comissão Processante e Sindicante, podendo,
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