DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3220 
 
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Parágrafo único. Ocorrendo a revelia, a defesa poderá requerer provas 
no tríduo probatório. 
  
Art. 89 A parte revel não será intimada pela Comissão Processante e 
Sindicante para a prática de qualquer ato, constituindo ônus da defesa 
comunicar-se com o servidor, se assim entender necessário. 
§ 1° Desde que compareça perante a Comissão Processante e 
Sindicante ou intervenha no processo, pessoalmente ou por meio de 
advogado com procuração nos autos, o revel passará a ser intimado 
pela Comissão, para a prática de atos processuais. 
§ 2° O disposto no § 10 deste artigo não implica revogação da revelia 
nem elide os demais efeitos desta. 
  
CAPÍTULO VIII 
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO 
Art. 90 É defeso aos membros da Comissão Processante e Sindicante 
exercer suas funções em procedimentos disciplinares: 
I - de que for parte; 
II - em que interveio como mandatário da parte, defensor dativo ou 
testemunha; 
III - quando a parte for seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim, 
em linha reta ou na colateral, até segundo grau, amigo íntimo ou 
inimigo capital; 
IV - quando em procedimento estiver postulando como advogado da 
parte seu cônjuge ou parentes consangüíneos ou afins, em linha reta 
ou na colateral, até segundo grau; 
V - quando houver atuado na sindicância que precedeu o 
procedimento do exercício de pretensão punitiva; 
VI - na etapa da revisão, quando tenha atuado anteriormente. 
  
Art. 91 A arguição de suspeição de parcialidade de alguns ou de todos 
os membros da Comissão Processante e Sindicante e do defensor 
dativo precederá qualquer outra, salvo quando fundada em motivo 
superveniente. 
§ 1° A arguição deverá ser alegada pelos citados no caput deste artigo 
ou pela parte, em declaração escrita e motivada, que suspenderá o 
andamento do processo. 
§ 2° Sobre a suspeição argüida, o Comandante da Guarda Municipal 
de Ibiapina: 
I - se a acolher, tomará as medidas cabíveis necessárias à substituição 
do suspeito ou dos suspeitos; 
II - se a rejeitar, motivará a decisão e devolverá o processo ao 
corregedor, para prosseguimento. 
  
CAPÍTULO IX 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 92 A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por 
despacho devidamente fundamentado da autoridade competente, no 
qual será mencionada a disposição legal em que se baseia o ato. 
  
Art. 93 O Comandante da Guarda Municipal de Ibiapina, em se 
tratando de inquérito administrativo, tem como atribuições: 
I - determinar a instauração: 
a) das sindicâncias em geral; 
b) dos procedimentos de exoneração em estágio probatório; e, 
c) dos inquéritos administrativos. 
II - decidir, por despacho, os processos de inquérito administrativo, 
nos casos de: 
a) absolvição; 
b) desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade de que 
resulte a imposição de pena de repreensão ou de suspensão; 
c) aplicação da pena de suspensão; e, 
d) envio dos autos ao chefe do Poder Executivo Municipal para 
aplicação de pena de demissão nas hipóteses desta Lei. 
§ 1° A competência estabelecida neste artigo abrange as atribuições 
para decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os 
recursos e os pedidos de revisão de inquérito ao chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
§ 2° Poderá ser delegada ao Corregedor da Guarda Municipal de 
Ibiapina a competência prevista nos incisos I, alínea a, e II, deste 
artigo. 
§ 3° Os recursos serão interpostos por petição e terão efeito 
suspensivo até o seu julgamento final. 
  
Art. 94 O Comandante da Guarda poderá acompanhar o processo 
disciplinar, bem como requisitar cópia de peças processuais que julgar 
relevantes. 
  
Art. 95 Na ocorrência de infração disciplinar envolvendo servidores 
da Guarda Municipal de Ibiapina, de mais de 1 (um) setor da Guarda 
Municipal 
de 
Ibiapina, 
caberá 
às 
chefias 
imediatas 
com 
responsabilidade sobre os servidores infratores elaborar relatório 
circunstanciado sobre a irregularidade, e remetê-lo à Corregedoria da 
Guarda Municipal de Ibiapina para o respectivo processamento. 
  
CAPÍTULO X 
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO 
DISCIPLINAR 
Art. 96 Extingue-se a punibilidade: 
I - pela morte da parte; 
II - pela prescrição; 
III - pela anistia. 
  
Art. 97 O procedimento disciplinar extingue-se com a publicação do 
despacho decisório pela autoridade administrativa competente. 
Parágrafo único. O processo, após sua extinção, será enviado à 
Unidade de Pessoal para as necessárias anotações na pasta funcional e 
arquivamento, se não interposto recurso. 
  
Art. 98 Extingue-se o procedimento sem julgamento de mérito, 
quando a autoridade administrativa competente para proferir a decisão 
acolher proposta da Comissão Processante e Sindicante, nos seguintes 
casos: 
I - morte da parte; 
II - ilegitimidade da parte; 
III - quando a parte já tiver sido demitida, dispensada ou exonerada do 
serviço público, casos em que se farão as necessárias anotações na 
pasta funcional para fins de registro de antecedentes; 
IV - quando o procedimento disciplinar versar sobre a mesma infração 
de outro, em curso ou já decidido. 
  
Art. 99 Extingue-se o procedimento com julgamento de mérito, 
quando a autoridade administrativa proferir decisão: 
I - pelo arquivamento do processo disciplinar; 
II - pela absolvição ou imposição de penalidade; 
III - pelo reconhecimento da prescrição. 
  
TÍTULO VI 
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES 
  
CAPÍTULO I 
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DE PREPARAÇÃO E 
INVESTIGAÇÃO DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO E 
CONCLUSIVO SOBRE OS FATOS 
Art. 100 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço 
público é obrigada a tomar providências objetivando a apuração dos 
fatos e responsabilidades. 
§ 1° As providências de apuração terão início imediato após o 
conhecimento dos fatos e serão adotadas na unidade onde estes 
ocorreram, consistindo na elaboração de relatório circunstanciado e 
conclusivo sobre os fatos e encaminhado à Corregedoria da Guarda 
Municipal de Ibiapina para a instrução, com a oitiva dos envolvidos e 
das testemunhas, além de outras provas indispensáveis ao seu 
esclarecimento. 
§ 2° A apuração será cometida à Comissão Processante e Sindicante. 
§ 3° A apuração deverá ser concluída no prazo de 20 (vinte) dias, 
findo o qual os autos serão enviados ao Comandante da Guarda 
Municipal de Ibiapina, que determinará: 
I - a instauração do procedimento disciplinar cabível e a remessa dos 
autos ao Corregedor, para a respectiva instrução quando: 
a) a autoria do fato irregular estiver comprovada; 
b) encontrar-se perfeitamente definida a responsabilidade subjetiva do 
servidor pelo evento irregular; 
c) existirem fortes indícios de responsabilidade funcional, que exijam 
a complementação das investigações mediante sindicância. 
II - o arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de 
responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada; 

                            

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