DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220
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ainda, converter o julgamento em diligência para os esclarecimentos
que entender necessário.
Art. 121 Recebidos os autos, o Comandante da Garda Municipal de
Ibiapina, quando for o caso, julgará o inquérito administrativo em até
30 (trinta) dias, prorrogáveis, justificadamente, por mais 15 (quinze)
dias.
Parágrafo único. A autoridade competente julgará o inquérito
administrativo, decidindo, fundamentadamente:
I - pela absolvição do acusado;
II - pela punição do acusado;
III - pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade.
Art. 122 O acusado será absolvido, quando reconhecido:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração disciplinar;
IV - não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração
disciplinar;
V - não existir prova suficiente para a condenação;
VI - a existência de qualquer das seguintes causas de justificação:
a) motivo de força maior ou caso fortuito;
b) legítima defesa própria ou de outrem;
c) estado de necessidade;
d) estrito cumprimento do dever legal; e,
e) coação irresistível.
Art. 123 Na aplicação da sanção disciplinar serão considerados os
motivos, circunstâncias e conseqüências da infração, os antecedentes e
a personalidade do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o
grau da culpa.
Art. 124 São circunstâncias atenuantes:
I - estar classificado, no mínimo, na categoria de bom comportamento,
conforme disposição prevista no art. 15, inciso II, desta Lei;
II - ter prestado relevantes serviços para a Guarda Municipal de
Ibiapina;
III - ter cometido a infração para preservação da ordem ou do
interesse público.
Art. 125 São circunstâncias agravantes:
I - mau comportamento, conforme disposição prevista nesta lei;
II - prática simultânea ou conexão de 2 (duas) ou mais infrações;
III - reincidência;
IV - conluio de 2 (duas) ou mais pessoas;
V - falta praticada com abuso de autoridade.
§ 1° Verifica-se a reincidência quando o servidor cometer nova
infração depois de transitar em julgado a decisão administrativa que o
tenha condenado por infração anterior.
§ 2° Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não
comportar mais recursos.
Art. 126 Em caso de reincidência, as faltas leves serão puníveis com
advertência; e as médias, com suspensão, de acordo com esta Lei.
Parágrafo único. As punições canceladas ou anuladas não serão
consideradas para fins de reincidência.
Art. 127 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições, sendo responsável por todos os
prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Municipal, por dolo
ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único. As cominações civis, penais e disciplinares poderão
cumular-se, sendo independentes entre si, assim como as instâncias
civil, penal e administrativa.
Art. 128 Na ocorrência de mais de 01 (uma) infração, sem conexão
entre si, serão aplicadas as sanções correspondentes isoladamente.
SUBSEÇÃO II
DO CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 129 A autoridade responsável pela execução da sanção imposta a
subordinado que esteja a serviço ou à disposição de outra unidade fará
a devida comunicação para que a medida seja cumprida.
CAPÍTULO III
DA EXONERAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 130 Instaurar-se-á procedimento especial de exoneração em
estágio probatório, nos seguintes casos:
I - inassiduidade;
II - ineficiência;
III - indisciplina;
IV - insubordinação;
V - desídia;
VI - conduta moral ou profissional que se revele incompatível com
suas atribuições;
VII - por irregularidade administrativa grave;
VIII - pela prática de delito doloso, relacionado ou não com suas
atribuições.
Art. 131 O chefe mediato ou imediato do servidor formulará
representação, preferencialmente, pelo menos 4 (quatro) meses antes
do término do período probatório, contendo os elementos essenciais,
acompanhados de possíveis provas, e o encaminhará ao Comandante
da Guarda Municipal de Ibiapina, que apreciará o seu conteúdo,
determinando, se for o caso, a instauração do procedimento de
exoneração.
Parágrafo único. Sendo inviável a conclusão do procedimento de
exoneração antes de findo o estágio probatório, o Comandante da
Guarda Municipal de Ibiapina, poderá convertê-lo em inquérito
administrativo, prosseguindo-se até final decisão.
Art. 132 O procedimento disciplinar de exoneração de servidor em
estágio probatório será instaurado pelo Corregedor, com a ciência dos
demais membros da Comissão Processante e Sindicante, e deverá ter
toda a instrução concentrada em audiência.
Art.
133
O
termo
de
instauração
e
intimação
conterá,
obrigatoriamente:
I - a descrição articulada da falta atribuída ao servidor;
II - os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem a tipificação
legal;
III - a designação cautelar de defensor dativo para assistir o servidor,
se necessário, na audiência concentrada de instrução;
IV - a designação da data, hora e local para interrogatório, ao qual
deverá o servidor comparecer, sob pena de revelia;
V - a ciência ao servidor de que poderá comparecer à audiência
acompanhado de defensor de sua livre escolha, regularmente
constituído;
VI - a intimação para que o servidor apresente, na audiência
concentrada de instrução, toda prova documental que possuir, bem
como suas testemunhas de defesa, que não poderão exceder a 3 (três);
VII - a notificação de que, na mesma audiência, serão produzidas as
provas da Comissão Processante e Sindicante, devidamente
especificadas;
VIII - os nomes completos e registros funcionais dos membros da
Comissão Processante e Sindicante.
Parágrafo único. No caso comprovado de não ter o servidor tomado
ciência do inteiro teor do termo de instauração e intimação, ser-lhe-á
facultado apresentar suas testemunhas de defesa no prazo determinado
pela presidência, sob pena de decadência.
Art. 134 Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para
apresentação de razões finais, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 135 Após a defesa, a Comissão Processante e Sindicante
elaborará relatório conclusivo, encaminhando-se o processo para
decisão da autoridade administrativa competente.
TÍTULO VII
DOS RECURSOS E DA REVISÃO DAS DECISÕES EM
PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Art. 136 Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão:
I- pedido de reconsideração;
II - recurso hierárquico;
III - revisão.
Art. 137 As decisões em grau de recurso e revisão não autorizam a
agravação da punição do recorrente.
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