DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3220 
 
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ainda, converter o julgamento em diligência para os esclarecimentos 
que entender necessário. 
  
Art. 121 Recebidos os autos, o Comandante da Garda Municipal de 
Ibiapina, quando for o caso, julgará o inquérito administrativo em até 
30 (trinta) dias, prorrogáveis, justificadamente, por mais 15 (quinze) 
dias. 
Parágrafo único. A autoridade competente julgará o inquérito 
administrativo, decidindo, fundamentadamente: 
I - pela absolvição do acusado; 
II - pela punição do acusado; 
III - pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade. 
  
Art. 122 O acusado será absolvido, quando reconhecido: 
I - estar provada a inexistência do fato; 
II - não haver prova da existência do fato; 
III - não constituir o fato infração disciplinar; 
IV - não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração 
disciplinar; 
V - não existir prova suficiente para a condenação; 
VI - a existência de qualquer das seguintes causas de justificação: 
a) motivo de força maior ou caso fortuito; 
b) legítima defesa própria ou de outrem; 
c) estado de necessidade; 
d) estrito cumprimento do dever legal; e, 
e) coação irresistível. 
  
Art. 123 Na aplicação da sanção disciplinar serão considerados os 
motivos, circunstâncias e conseqüências da infração, os antecedentes e 
a personalidade do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o 
grau da culpa. 
  
Art. 124 São circunstâncias atenuantes: 
I - estar classificado, no mínimo, na categoria de bom comportamento, 
conforme disposição prevista no art. 15, inciso II, desta Lei; 
II - ter prestado relevantes serviços para a Guarda Municipal de 
Ibiapina; 
III - ter cometido a infração para preservação da ordem ou do 
interesse público. 
  
Art. 125 São circunstâncias agravantes: 
I - mau comportamento, conforme disposição prevista nesta lei; 
II - prática simultânea ou conexão de 2 (duas) ou mais infrações; 
III - reincidência; 
IV - conluio de 2 (duas) ou mais pessoas; 
V - falta praticada com abuso de autoridade. 
§ 1° Verifica-se a reincidência quando o servidor cometer nova 
infração depois de transitar em julgado a decisão administrativa que o 
tenha condenado por infração anterior. 
§ 2° Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não 
comportar mais recursos. 
  
Art. 126 Em caso de reincidência, as faltas leves serão puníveis com 
advertência; e as médias, com suspensão, de acordo com esta Lei. 
Parágrafo único. As punições canceladas ou anuladas não serão 
consideradas para fins de reincidência. 
  
Art. 127 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo 
exercício irregular de suas atribuições, sendo responsável por todos os 
prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Municipal, por dolo 
ou culpa, devidamente apurados. 
Parágrafo único. As cominações civis, penais e disciplinares poderão 
cumular-se, sendo independentes entre si, assim como as instâncias 
civil, penal e administrativa. 
  
Art. 128 Na ocorrência de mais de 01 (uma) infração, sem conexão 
entre si, serão aplicadas as sanções correspondentes isoladamente. 
  
SUBSEÇÃO II 
DO CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES 
Art. 129 A autoridade responsável pela execução da sanção imposta a 
subordinado que esteja a serviço ou à disposição de outra unidade fará 
a devida comunicação para que a medida seja cumprida. 
  
CAPÍTULO III 
DA EXONERAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO 
Art. 130 Instaurar-se-á procedimento especial de exoneração em 
estágio probatório, nos seguintes casos: 
I - inassiduidade; 
II - ineficiência; 
III - indisciplina; 
IV - insubordinação; 
V - desídia; 
VI - conduta moral ou profissional que se revele incompatível com 
suas atribuições; 
VII - por irregularidade administrativa grave; 
VIII - pela prática de delito doloso, relacionado ou não com suas 
atribuições. 
  
Art. 131 O chefe mediato ou imediato do servidor formulará 
representação, preferencialmente, pelo menos 4 (quatro) meses antes 
do término do período probatório, contendo os elementos essenciais, 
acompanhados de possíveis provas, e o encaminhará ao Comandante 
da Guarda Municipal de Ibiapina, que apreciará o seu conteúdo, 
determinando, se for o caso, a instauração do procedimento de 
exoneração. 
Parágrafo único. Sendo inviável a conclusão do procedimento de 
exoneração antes de findo o estágio probatório, o Comandante da 
Guarda Municipal de Ibiapina, poderá convertê-lo em inquérito 
administrativo, prosseguindo-se até final decisão. 
  
Art. 132 O procedimento disciplinar de exoneração de servidor em 
estágio probatório será instaurado pelo Corregedor, com a ciência dos 
demais membros da Comissão Processante e Sindicante, e deverá ter 
toda a instrução concentrada em audiência. 
  
Art. 
133 
O 
termo 
de 
instauração 
e 
intimação 
conterá, 
obrigatoriamente: 
I - a descrição articulada da falta atribuída ao servidor; 
II - os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem a tipificação 
legal; 
III - a designação cautelar de defensor dativo para assistir o servidor, 
se necessário, na audiência concentrada de instrução; 
IV - a designação da data, hora e local para interrogatório, ao qual 
deverá o servidor comparecer, sob pena de revelia; 
V - a ciência ao servidor de que poderá comparecer à audiência 
acompanhado de defensor de sua livre escolha, regularmente 
constituído; 
VI - a intimação para que o servidor apresente, na audiência 
concentrada de instrução, toda prova documental que possuir, bem 
como suas testemunhas de defesa, que não poderão exceder a 3 (três); 
VII - a notificação de que, na mesma audiência, serão produzidas as 
provas da Comissão Processante e Sindicante, devidamente 
especificadas; 
VIII - os nomes completos e registros funcionais dos membros da 
Comissão Processante e Sindicante. 
Parágrafo único. No caso comprovado de não ter o servidor tomado 
ciência do inteiro teor do termo de instauração e intimação, ser-lhe-á 
facultado apresentar suas testemunhas de defesa no prazo determinado 
pela presidência, sob pena de decadência. 
  
Art. 134 Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para 
apresentação de razões finais, no prazo de 10 (dez) dias. 
  
Art. 135 Após a defesa, a Comissão Processante e Sindicante 
elaborará relatório conclusivo, encaminhando-se o processo para 
decisão da autoridade administrativa competente. 
  
TÍTULO VII 
DOS RECURSOS E DA REVISÃO DAS DECISÕES EM 
PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES 
Art. 136 Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão: 
I- pedido de reconsideração; 
II - recurso hierárquico; 
III - revisão. 
  
Art. 137 As decisões em grau de recurso e revisão não autorizam a 
agravação da punição do recorrente. 

                            

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