DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3220 
 
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III - a aplicação de penalidade, quando a responsabilidade subjetiva 
pela ocorrência encontrar-se definida, porém a natureza da falta 
cometida não for grave, não houver dano ao patrimônio público ou se 
este for de valor irrisório. 
  
SEÇÃO I 
DA SINDICÂNCIA 
Art. 101 A sindicância é o procedimento disciplinar de preparação e 
investigação, instaurada por determinação do Comandante da Guarda 
Municipal de Ibiapina, quando os fatos não estiverem definidos ou 
faltarem elementos indicativos da autoria. 
Parágrafo Único - O Corregedor, quando houver notícia de fato 
tipificado como crime, enviará a devida comunicação à autoridade 
competente, se a medida ainda não tiver sido providenciada. 
  
Art. 102 Na sindicância serão ouvidos todos os envolvidos nos fatos. 
Parágrafo único. Os depoentes poderão se fazer acompanhar de 
advogado. 
  
Art. 103 Se o interesse público o exigir, o Comandante da Guarda 
Municipal de Ibiapina decretará, no despacho instaurador, o sigilo da 
sindicância, facultado o acesso aos autos exclusivamente às partes e 
seus patronos. 
  
Art. 104 É assegurada vista dos autos da sindicância, nos termos do 
art. 50, inciso XXXIII da Constituição Federal, e da legislação 
municipal em vigor. 
  
Art. 105 Quanto recomendar a abertura de procedimento disciplinar 
de exercício da pretensão punitiva, o relatório da sindicância deverá 
apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria apurada. 
Art. 106 A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) 
dias, prorrogável por igual período, a critério do Comandante da 
Guarda Municipal de Ibiapina, mediante justificativa fundamentada. 
  
CAPÍTULO II 
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO 
Art. 107 Instaurar-se-á inquérito administrativo quando a falta 
disciplinar, por sua natureza, puder determinar a suspensão, a dispensa 
dos servidores admitidos, estáveis ou não, a demissão e a demissão a 
bem do serviço público. 
Parágrafo único. No inquérito administrativo é assegurado o exercício 
do direito ao contraditório e à ampla defesa. 
  
Art. 108 São fases do inquérito administrativo: 
I - instauração e denúncia administrativa; 
II - citação; 
III - instrução, que compreende o interrogatório, a prova da Comissão 
Processante e Sindicante e o tríduo probatório; 
IV - razões finais; 
V - relatório final conclusivo; 
VI - encaminhamento para decisão; 
VII - decisão 
  
Art. 109 O inquérito administrativo será conduzido pela Comissão 
Processante e Sindicante. 
  
Art. 110 O inquérito administrativo, uma vez determinado pelo 
Comandante da Guarda Municipla, será instaurado pelo Corregedor, 
com a ciência dos demais membros da Comissão Processante e 
Sindicante. 
  
Art. 111 A denúncia administrativa deverá conter obrigatoriamente: 
I - a indicação da autoria; 
II - os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem a penalidade 
aplicável; 
III - o resumo dos fatos; 
IV - a ciência de que a parte poderá fazer todas as provas admitidas 
em Direito e pertinentes à espécie; 
V - a ciência de que é facultado à parte constituir advogado para 
acompanhar o processo e defendê-la, e de que, não o fazendo, será 
nomeado defensor dativo; 
VI - designação de dia, hora e local para o interrogatório, ao qual a 
parte deverá comparecer, sob pena de revelia; 
VII - nomes completos e registro funcional dos membros da Comissão 
Processante e Sindicante. 
  
Art. 112 O servidor acusado da prática de infração disciplinar será 
citado para participar do processo e se defender. 
§ 1° A citação será feita conforme as disposições do Título V, 
Capítulo III, Seção I, desta Lei, e deverá conter a transcrição da 
denúncia administrativa. 
§ 2° A citação deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, 72 
(setenta e duas) horas da data designada para o interrogatório. 
§ 3° O não comparecimento da parte ensejará as providências 
determinadas, com a designação de defensor dativo. 
  
Art. 113 E assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo 
pessoalmente, desde que o faça com urbanidade, e de intervir, por seu 
defensor, nas provas e diligências que se real izarem. 
  
Art. 114 Regularizada a representação processual do denunciado, a 
Comissão Processante e Sindicante promoverá a tomada de 
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, 
objetivando a coleta de prova e, quando necessário, recorrerá a 
técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos 
fatos. 
Parágrafo único. A defesa será intimada de todas as provas e 
diligências determinadas, com antecedência mínima de 72 (setenta e 
duas) horas, sendo-lhe facultada a formulação de quesitos, quando se 
tratar de prova pericial, hipótese em que o prazo de intimação será 
ampliado para 5 (cinco) dias. 
  
Art. 115 Realizadas as provas da Comissão Processante e Sindicante, 
a defesa será intimada para indicar, em 3 (três) dias, as provas que 
pretende produzir. 
  
Art. 116 Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para 
apresentação, por escrito, e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, das 
razões de defesa do denunciado. 
  
Art. 117 Apresentadas as razões finais de defesa, a Comissão 
Processante e Sindicante elaborará o parecer conclusivo, que deverá 
conter: 
I - a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais; 
II - análise das provas produzidas e das alegações da defesa; 
III - conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição, 
deverá ser indicada a pena cabível e sua fundamentação legal. 
§ 1° Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo unânime e, 
havendo divergência, será proferido voto em separado, com as razões 
nas quais se funda a divergência. 
§ 2° A Comissão deverá propor, se for o caso: 
I - a desclassificação da infração prevista na denúncia administrativa; 
II - o abrandamento da penalidade, levando em conta os fatos e provas 
contidos no procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o 
anterior comportamento do servidor; III - outras medidas que se 
fizerem necessárias ou forem do interesse público. 
  
Art. 118 O inquérito administrativo deverá ser concluído no prazo de 
até 90 (noventa) dias, a critério do Corregedor , mediante justificativa 
fundamentada. 
Parágrafo único. Nos casos de prática das infrações previstas desta 
Lei, ou quando o servidor for preso em flagrante delito ou 
preventivamente, o inquérito administrativo deverá ser concluído no 
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da citação válida do indiciado, 
podendo ser prorrogado, a juízo da autoridade que determinou a 
instauração, mediante justificação, pelo prazo máximo de 60 
(sessenta) dias. 
  
Art. 119 Com o parecer conclusivo os autos serão encaminhados ao 
secretário de Segurança Municipal para decisão ou manifestação e 
encaminhamento ao chefe do Poder Executivo Municipal, quando for 
o caso. 
  
SUBSEÇÃO I 
DO JULGAMENTO 
Art. 120 A autoridade competente, para decidir, não fica vinculada ao 
parecer conclusivo da Comissão Processante e Sindicante, podendo, 

                            

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