DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3220 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               42 
 
Parágrafo único. Poderá ser vedada a vista dos autos até a publicação 
da decisão final, inclusive para as partes e seus defensores, quando o 
processo se encontrar relatado. 
  
Art. 160 Fica atribuída ao Corregedor competência para apreciar e 
decidir os pedidos de certidões e fornecimento de cópias 
reprográficas, referentes a processos administrativos que estejam em 
andamento na Corregedoria. 
  
Art. 161 Os processos administrativos disciplinares já instaurados na 
Procuradoria-Geral do Município, através da Comissão de Processo 
Administrativo Disciplinar, serão analisados pelos membros da 
CPAD-PGM e após encaminhados ao Corregedor para tomar as 
providências legais cabíveis. 
  
Art. 162 O Comandante da Guarda Municipal, naquilo que não 
confrontar à Legislação Vigente, poderá emitir de portarias 
disciplinadoras sobre assuntos relacionados à aplicação das normas de 
hierarquia, composição de pelotões, postos de serviço e setores 
administrativos, como também regime e escalas de trabalho dos 
servidores da Guarda Municipal de Ibiapina. 
  
Art. 163 O Chefe do Poder Executivo regulamentará por Decreto o 
funcionamento e a Comissão Integrante da Corregedoria Unificada. 
  
Art. 164 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias. 
  
Art. 165 Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua 
publicação. 
  
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 31 de maio de 
2023. 
  
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA 
Prefeito de Ibiapina 
Publicado por: 
Maria Eduarda de Sousa Reis 
Código Identificador:8473C4CC 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 755/2023 - IMPLEMENTA PLANO DE 
AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS DO 
MUNICÍPIO DE IBICUITINGA, ESTADO DO CEARÁ, 
DECORRENTE DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO 
ATUARIAL DE 2023. 
 
LEI Nº 755/2023 
  
IMPLEMENTA PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO 
DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS DO MUNICÍPIO 
DE 
IBICUITINGA, 
ESTADO 
DO 
CEARÁ, 
DECORRENTE 
DO 
RESULTADO 
DA 
AVALIAÇÃO ATUARIAL DE 2023. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA, ESTADO DO 
CEARÁ, 
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, 
em cumprimento ás determinações legais contidas no art. 14, §7º da 
Lei Nº 520 de 31 de dezembro de 2012, alterado pela Lei Nº 002 de 
18 de outubro de 2021e Art. 56, §2ºda Portaria Federal MPS Nº 1467 
de 02 de junho de 2022, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica determinado, para amortização do deficit atuarial do 
Regime Próprio de Previdencia Social de Ibicuitinga, nos próximos 
39(trinta e nove) anos, o Plano de Amortização estabelecido pela 
Avaliação Atuarial de 2023, com as alíquotas suplementares abaixo 
discriminadas, até que seja alterado por nova Avaliação Atuarial e 
correspondente legislação conforme a seguir: 
  
EXERCICIO 
ALIQ.SUPLEMENTAR% 
EXERCICIO 
ALIQ. 
SUPLEMENTAR% 
2023 
2,40 
2024 
4,80 
2025 
7,69 
2026 
7,69 
2027 
7,69 
2028 
7,69 
2029 
7,69 
2030 
7,69 
2031 
7,69 
2032 
7,69 
2033 
7,69 
2034 
7,69 
2035 
7,69 
2036 
7,69 
2037 
7,69 
2038 
7,69 
2039 
7,69 
2040 
7,69 
2041 
7,69 
2042 
7,69 
2043 
7,69 
2044 
7,69 
2045 
7,69 
2046 
7,69 
2047 
7,69 
2048 
7,69 
2049 
7,69 
2050 
7,69 
2051 
7,69 
2052 
7,69 
2053 
7,69 
2054 
7,69 
2055 
7,69 
2056 
7,69 
2057 
7,69 
2058 
7,69 
2059 
7,69 
2059 
7,69 
2060 
7,69 
  
  
  
Art. 2º. A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente, 
relativa ao custo suplementar dos benefícios previdenciários, e, ao 
custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e 
financiamento da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência 
Social, será de 2,40% (dois, quarenta por cento) para o exercício de 
2023, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição 
dos servidores ativos, conforme consta do demonstrativo do art. 1º 
desta lei. 
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 2023, revogadas as 
disposições contrárias. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA-CE, 
EM 01 DE JUNHO DE 2023. 
  
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO  
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Zilderlânia do Nascimento Pereira 
Código Identificador:1DE5A9F7 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU 
 
SECRETARIA DA FAZENDA MUNICIPAL 
PORTARIA N.º 1205/2023 
 
REESTRUTURAÇÃO DOS MEMBROS PARA 
COMPOR 
O 
CONSELHO 
MUNICIPAL 
DE 
POLÍTICA 
CULTURAL 
NA 
FORMA 
QUE 
INDICA. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto 
no artigo 66, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Iguatu/CE e; 
CONSIDERANDO a necessidade da reestruturação de membros para 
compor o Conselho Municipal de Política Cultural, nos termos da Lei 
Municipal nº 2.049, de 28 de março de 2014. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Nomear as pessoas abaixo indicadas para composição do 
Conselho Municipal de Política Cultural de Iguatu-CE: 
  
I – DOS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO: 
  
a) Da Secretaria de Cultura e Turismo: 
  
Titular: 
Patrícia Amaro 
RG: 2003029023659 
CPF: 771.396.153-49 
Suplente: 
Michelle de Moura Martins 
Brito 
RG: 2006029125294 
CPF: 035.948.273-21 
  
b) Da Secretaria de Gabinete: 
 
  

                            

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