DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3220 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               41 
 
Art. 138 O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do 
recurso hierárquico é de 30 (trinta) dias, contados da data da 
publicação oficial do ato impugnado. 
Parágrafo único. Os recursos serão processados em apartado, devendo 
o processo originário segui-los para instrução. 
  
Art. 139 As decisões proferidas em pedido de reconsideração, recurso 
hierárquico e revisão serão sempre motivados e indicarão, no caso de 
provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao 
passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou decisão 
impugnada. 
  
CAPÍTULO I 
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO 
Art. 140 O pedido de reconsideração deverá ser à mesma autoridade 
que houver expedido o ato ou proferido a decisão e sobrestará o prazo 
para a interposição de recurso hierárquico. 
  
Art. 141 Concluída a instrução ou a produção de provas, quando 
pertinentes, os autos serão encaminhados à autoridade para decisão no 
prazo de até 30 (trinta) dias. 
  
CAPÍTULO II 
DO RECURSO HIERÁRQUICO 
Art. 142 O recurso hierárquico deverá ser dirigido à autoridade 
imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a 
decisão e, em última instância, ao chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
Parágrafo único. Não constitui fundamento para o recurso a simples 
alegação de injustiça da decisão, cabendo ao recorrente o ônus da 
prova de suas alegações. 
  
TÍTULO VIII 
DA REVISÃO 
Art. 143 A revisão será recebida e processada mediante requerimento 
quando: 
I - a decisão for manifestadamente contrária a dispositivo legal ou à 
evidência dos autos; 
II - a decisão se fundamentar em depoimentos, exames periciais, 
vistorias ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de erros; 
III - surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido. 
Parágrafo único. Não constitui fundamento para a revisão a simples 
alegação de injustiça da penalidade. 
  
Art. 144 A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo e será 
sempre dirigida ao Comandante da Guarda Municipal de Ibiapina, que 
decidirá quanto ao seu processamento. 
  
Art. 145 Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão 
poderá ser formulado pelo cônjuge, companheiro ou parente até 
segundo grau. 
  
Art. 146 No processo revisional, o ônus da prova incumbirá ao 
requerente e sua inércia no feito, por mais de 60 (sessenta) dias, 
implicará o arquivamento do feito. 
  
Art. 147 Instaurada a revisão, a Comissão Processante e Sindicante 
deverá intimar o recorrente a comparecer para interrogatório e 
indicação das provas que pretende produzir. 
Parágrafo único. Se o recorrente for ex-servidor, fica vedada a 
designação de defensor dativo pela Corregedoria. 
  
Art. 148 Julgada procedente a revisão, a autoridade competente 
determinará a redução, o cancelamento ou a anulação da pena. 
Parágrafo único. As decisões proferidas em grau de revisão serão 
sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações 
necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os 
efeitos retroativos à data do ato ou da decisão impugnada e não 
autorizam a agravação da pena. 
  
TÍTULO IX 
DO CANCELAMENTO DA PUNIÇÃO 
Art. 149 O cancelamento de sanção disciplinar consiste na eliminação 
da respectiva anotação na pasta funcional do servidor da Guarda 
Municipal de Ibiapina, sendo concedido de ofício ou mediante 
requerimento do interessado, quando este completar, sem qualquer 
punição: 
I - em 1 (um) ano, a falta que sujeite à pena de advertência; 
II - em 2 (dois) anos, a falta que sujeite à pena de suspensão. 
  
Art. 150 O cancelamento das anotações na pasta funcional do infrator 
e no banco de dados da Corregedoria, dar-se-á por determinação do 
corregedor, em 15 (quinze) dias, a contar da data do seu pedido, 
registrando-se apenas o número e a data do ato administrativo que 
formalizou o cancelamento. 
  
Art. 151 O cancelamento da punição disciplinar não será prejudicado 
pela superveniência de outra sanção. 
  
Art. 152 Concedido o cancelamento, o conceito do servidor da Guarda 
Municipal de Ibiapina será considerado tecnicamente primário e 
prescreverá: 
I - em 6 (seis) meses, a falta que sujeite à pena de advertência; 
II - em 1 (um) ano, a falta que sujeite à pena de suspensão; 
III - em 2 (dois) anos, a falta que sujeite à pena de demissão a bem do 
serviço público, demissão ou destituição de cargo em comissão. 
Parágrafo único. A infração também prevista como crime na lei penal 
prescreverá juntamente com este, aplicando-se ao procedimento 
disciplinar, neste caso, os prazos prescricionais estabelecidos no 
Código Penal Brasileiro ou em leis especiais que tipifiquem o fato 
como infração penal, quando superiores a 5 (cinco) anos. 
  
Art. 153 A prescrição começará a correr da data em que a autoridade 
tomar conhecimento da existência do fato, ato ou conduta que possa 
ser caracterizada como infração disciplinar. 
  
Art. 154 Interromperá o curso da prescrição o despacho que 
determinar a instauração de procedimento de exercício da pretensão 
punitiva. 
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, todo o prazo 
começa a correr novamente por inteiro da data do ato que a 
interrompeu. 
  
Art. 155 Se, após instaurado o procedimento disciplinar houver 
necessidade de se aguardar o julgamento na esfera criminal, o feito 
poderá ser sobrestado e suspenso o curso da prescrição até o trânsito 
em julgado da sentença penal, a critério do Comandante da Guarda 
Municipal de Ibiapina. 
  
TÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 156 Após o julgamento do inquérito administrativo, é vedado à 
autoridade julgadora avocá-lo para modificar a sanção aplicada ou 
agravá-la. 
  
Art. 157 Durante a tramitação do procedimento disciplinar fica vedada 
aos órgãos da administração municipal a requisição dos respectivos 
autos, para consulta ou qualquer outro fim, exceto àqueles que tiverem 
competência legal para tanto. 
  
Art. 158 Os procedimentos disciplinados nesta Lei terão sempre 
tramitação em autos próprios, sendo vedada sua instauração ou 
processamento em expedientes que cuidem de assuntos diversos da 
infração a ser apurada ou punida. 
§ 1° Os processos acompanhantes ou requisitados para subsidiar a 
instrução de procedimentos disciplinares serão devolvidos à unidade 
competente para prosseguimento, assim que extraídos os elementos 
necessários, por determinação do corregedor. 
§ 2° Quando o conteúdo do acompanhante for essencial para a 
formação de opinião e julgamento do procedimento disciplinar, os 
autos somente serão devolvidos à unidade após a decisão final. 
  
Art. 159 O pedido de vista de autos em tramitação, por quem não seja 
parte ou defensor, dependerá de requerimento, por escrito, e será 
cabível para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de 
interesse pessoal. 

                            

Fechar