DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220
www.diariomunicipal.com.br/aprece 41
Art. 138 O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do
recurso hierárquico é de 30 (trinta) dias, contados da data da
publicação oficial do ato impugnado.
Parágrafo único. Os recursos serão processados em apartado, devendo
o processo originário segui-los para instrução.
Art. 139 As decisões proferidas em pedido de reconsideração, recurso
hierárquico e revisão serão sempre motivados e indicarão, no caso de
provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao
passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou decisão
impugnada.
CAPÍTULO I
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 140 O pedido de reconsideração deverá ser à mesma autoridade
que houver expedido o ato ou proferido a decisão e sobrestará o prazo
para a interposição de recurso hierárquico.
Art. 141 Concluída a instrução ou a produção de provas, quando
pertinentes, os autos serão encaminhados à autoridade para decisão no
prazo de até 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO II
DO RECURSO HIERÁRQUICO
Art. 142 O recurso hierárquico deverá ser dirigido à autoridade
imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a
decisão e, em última instância, ao chefe do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo único. Não constitui fundamento para o recurso a simples
alegação de injustiça da decisão, cabendo ao recorrente o ônus da
prova de suas alegações.
TÍTULO VIII
DA REVISÃO
Art. 143 A revisão será recebida e processada mediante requerimento
quando:
I - a decisão for manifestadamente contrária a dispositivo legal ou à
evidência dos autos;
II - a decisão se fundamentar em depoimentos, exames periciais,
vistorias ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de erros;
III - surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido.
Parágrafo único. Não constitui fundamento para a revisão a simples
alegação de injustiça da penalidade.
Art. 144 A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo e será
sempre dirigida ao Comandante da Guarda Municipal de Ibiapina, que
decidirá quanto ao seu processamento.
Art. 145 Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão
poderá ser formulado pelo cônjuge, companheiro ou parente até
segundo grau.
Art. 146 No processo revisional, o ônus da prova incumbirá ao
requerente e sua inércia no feito, por mais de 60 (sessenta) dias,
implicará o arquivamento do feito.
Art. 147 Instaurada a revisão, a Comissão Processante e Sindicante
deverá intimar o recorrente a comparecer para interrogatório e
indicação das provas que pretende produzir.
Parágrafo único. Se o recorrente for ex-servidor, fica vedada a
designação de defensor dativo pela Corregedoria.
Art. 148 Julgada procedente a revisão, a autoridade competente
determinará a redução, o cancelamento ou a anulação da pena.
Parágrafo único. As decisões proferidas em grau de revisão serão
sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações
necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os
efeitos retroativos à data do ato ou da decisão impugnada e não
autorizam a agravação da pena.
TÍTULO IX
DO CANCELAMENTO DA PUNIÇÃO
Art. 149 O cancelamento de sanção disciplinar consiste na eliminação
da respectiva anotação na pasta funcional do servidor da Guarda
Municipal de Ibiapina, sendo concedido de ofício ou mediante
requerimento do interessado, quando este completar, sem qualquer
punição:
I - em 1 (um) ano, a falta que sujeite à pena de advertência;
II - em 2 (dois) anos, a falta que sujeite à pena de suspensão.
Art. 150 O cancelamento das anotações na pasta funcional do infrator
e no banco de dados da Corregedoria, dar-se-á por determinação do
corregedor, em 15 (quinze) dias, a contar da data do seu pedido,
registrando-se apenas o número e a data do ato administrativo que
formalizou o cancelamento.
Art. 151 O cancelamento da punição disciplinar não será prejudicado
pela superveniência de outra sanção.
Art. 152 Concedido o cancelamento, o conceito do servidor da Guarda
Municipal de Ibiapina será considerado tecnicamente primário e
prescreverá:
I - em 6 (seis) meses, a falta que sujeite à pena de advertência;
II - em 1 (um) ano, a falta que sujeite à pena de suspensão;
III - em 2 (dois) anos, a falta que sujeite à pena de demissão a bem do
serviço público, demissão ou destituição de cargo em comissão.
Parágrafo único. A infração também prevista como crime na lei penal
prescreverá juntamente com este, aplicando-se ao procedimento
disciplinar, neste caso, os prazos prescricionais estabelecidos no
Código Penal Brasileiro ou em leis especiais que tipifiquem o fato
como infração penal, quando superiores a 5 (cinco) anos.
Art. 153 A prescrição começará a correr da data em que a autoridade
tomar conhecimento da existência do fato, ato ou conduta que possa
ser caracterizada como infração disciplinar.
Art. 154 Interromperá o curso da prescrição o despacho que
determinar a instauração de procedimento de exercício da pretensão
punitiva.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, todo o prazo
começa a correr novamente por inteiro da data do ato que a
interrompeu.
Art. 155 Se, após instaurado o procedimento disciplinar houver
necessidade de se aguardar o julgamento na esfera criminal, o feito
poderá ser sobrestado e suspenso o curso da prescrição até o trânsito
em julgado da sentença penal, a critério do Comandante da Guarda
Municipal de Ibiapina.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 156 Após o julgamento do inquérito administrativo, é vedado à
autoridade julgadora avocá-lo para modificar a sanção aplicada ou
agravá-la.
Art. 157 Durante a tramitação do procedimento disciplinar fica vedada
aos órgãos da administração municipal a requisição dos respectivos
autos, para consulta ou qualquer outro fim, exceto àqueles que tiverem
competência legal para tanto.
Art. 158 Os procedimentos disciplinados nesta Lei terão sempre
tramitação em autos próprios, sendo vedada sua instauração ou
processamento em expedientes que cuidem de assuntos diversos da
infração a ser apurada ou punida.
§ 1° Os processos acompanhantes ou requisitados para subsidiar a
instrução de procedimentos disciplinares serão devolvidos à unidade
competente para prosseguimento, assim que extraídos os elementos
necessários, por determinação do corregedor.
§ 2° Quando o conteúdo do acompanhante for essencial para a
formação de opinião e julgamento do procedimento disciplinar, os
autos somente serão devolvidos à unidade após a decisão final.
Art. 159 O pedido de vista de autos em tramitação, por quem não seja
parte ou defensor, dependerá de requerimento, por escrito, e será
cabível para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de
interesse pessoal.
Fechar