DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3220 
 
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Fica rescindido o contrato a partir da data de assinatura deste termo de 
rescisão contratual, passando a ter eficácia após publicação. E, assim 
sendo, assina o presente Instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e 
forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 
  
Secretária Municipal de Saúde, em 10 de maio de 2023. 
  
FRANCISCA AIRLENE DANTAS E SILVA 
Secretária Municipal de Saúde 
Contratante 
Publicado por: 
Maria Fernanda Martins Lopes 
Código Identificador:3ADA6710 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM 
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 185/2023 DE 10 DE MAIO DE 
2023 
 
ESTABELECE REGRAS E DIRETRIZES PARA A 
ATUAÇÃO DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO, 
DA EQUIPE DE APOIO, DA COMISSÃO DE 
CONTRATAÇÃO E DOS GESTORES E FISCAIS 
DE CONTRATOS, NOS TERMOS DA LEI 
FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, 
NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
JARDIM/CE, 
E 
ADOTA 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
JARDIM-CE, no uso de suas atribuições legais e regimentais 
vigentes, PROMULGA o seguinte: 
  
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Seção I 
Objeto e Âmbito de Aplicação 
  
Art. 1º. Esta Resolução estabelece regras e diretrizes para atuação do 
agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação 
e dos gestores e fiscais de contratos, nas áreas de que trata a Lei 
federal nº 14.133, de 1º de abril, de 2021, no âmbito da Câmara 
Municipal de Jardim/CE. 
  
Seção II 
Definições Essenciais. 
  
Art. 2º. Além do previsto no art. 6º da Lei federal nº 14.133, de 2021, 
para os fins desta Resolução, consideram-se: 
  
I - Autoridade superior: o Presidente da Câmara Municipal; 
II - Agente público: indivíduo que, em virtude de nomeação, 
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou 
vínculo, exerce cargo, emprego ou função em pessoa jurídica 
integrante da administração pública. 
  
Art. 3º. Compete ao Chefe do Poder Legislativo Municipal a 
designação do agente de contratação, equipe de apoio e da comissão 
de contratação de que tratam os arts. 8º, 9º e 10 desta Resolução. 
  
Parágrafo único. À autoridade superior do órgão, ou a quem as 
normas de organização administrativa indicarem, compete a 
designação dos gestores e fiscais de contrato de que tratam os arts. 13 
e 14 desta Resolução. 
  
Seção II 
Requisitos para a designação 
  
Art. 4º. Os agentes públicos designados para o cumprimento do 
disposto nesta Resolução deverão preencher os seguintes requisitos: 
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos 
quadros permanentes da administração pública, admitindo-se servidor 
temporário na ausência ou impedimento de servidor efetivo; 
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir 
formação compatível ou qualificação atestada por certificação 
profissional; 
III - não possuir com os licitantes ou contratados habituais da 
administração os seguintes vínculos: 
a) ser cônjuge ou companheiro; 
  
b) parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de 
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. 
  
Art. 5º. Os agentes de contratação designados, inclusive o pregoeiro, 
poderão ser servidores temporários desde que preenchida as 
exigências mínimas de capacitação e formação necessárias para a 
função. 
  
Seção III 
Vedação 
  
Art. 6º. Em observância ao princípio da segregação de funções e de 
modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência 
de fraudes na respectiva contratação, é vedada a designação do 
mesmo agente público para a atuação simultânea das seguintes 
funções: 
  
I - agente de contratação e gestor ou fiscal do contrato; 
II - membro da comissão de contratação e gestor ou fiscal do contrato; 
III - outras funções suscetíveis a riscos, definidas no caso concreto. 
  
Art. 7º. Deverão ser observados os impedimentos dispostos no art. 9º 
da Lei federal nº 14.133, de 2021, quando da designação do agente 
público e do terceiro que auxilie a condução da contratação na 
qualidade de integrante de equipe de apoio profissional especializado 
ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria 
técnica. 
  
CAPÍTULO II 
DA ATUAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
Seção I 
Agente de Contratação e Pregoeiro 
  
Art. 8º. O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, é o agente 
público designado nos termos do Capítulo II desta Resolução, para 
tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao 
procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades 
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, com as 
seguintes atribuições: 
  
I - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar 
subsídios 
formais 
aos 
responsáveis 
pela 
elaboração 
desses 
documentos; 
II - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio; 
III - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação; 
IV - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento 
dos interessados; 
V - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da 
regularidade quanto às condições de habilitação; 
VI - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das 
propostas e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos 
envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos 
proponentes; 
VII - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos 
estabelecidos; 
VIII - coordenar e conduzir a fase competitiva dos lances, quando for 
o caso; 
IX - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os 
lances; 
X - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua 
aceitabilidade; 
XI - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido 
preço melhor; 

                            

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