DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220
www.diariomunicipal.com.br/aprece 46
Fica rescindido o contrato a partir da data de assinatura deste termo de
rescisão contratual, passando a ter eficácia após publicação. E, assim
sendo, assina o presente Instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e
forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Secretária Municipal de Saúde, em 10 de maio de 2023.
FRANCISCA AIRLENE DANTAS E SILVA
Secretária Municipal de Saúde
Contratante
Publicado por:
Maria Fernanda Martins Lopes
Código Identificador:3ADA6710
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 185/2023 DE 10 DE MAIO DE
2023
ESTABELECE REGRAS E DIRETRIZES PARA A
ATUAÇÃO DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO,
DA EQUIPE DE APOIO, DA COMISSÃO DE
CONTRATAÇÃO E DOS GESTORES E FISCAIS
DE CONTRATOS, NOS TERMOS DA LEI
FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021,
NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
JARDIM/CE,
E
ADOTA
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
JARDIM-CE, no uso de suas atribuições legais e regimentais
vigentes, PROMULGA o seguinte:
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º. Esta Resolução estabelece regras e diretrizes para atuação do
agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação
e dos gestores e fiscais de contratos, nas áreas de que trata a Lei
federal nº 14.133, de 1º de abril, de 2021, no âmbito da Câmara
Municipal de Jardim/CE.
Seção II
Definições Essenciais.
Art. 2º. Além do previsto no art. 6º da Lei federal nº 14.133, de 2021,
para os fins desta Resolução, consideram-se:
I - Autoridade superior: o Presidente da Câmara Municipal;
II - Agente público: indivíduo que, em virtude de nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, exerce cargo, emprego ou função em pessoa jurídica
integrante da administração pública.
Art. 3º. Compete ao Chefe do Poder Legislativo Municipal a
designação do agente de contratação, equipe de apoio e da comissão
de contratação de que tratam os arts. 8º, 9º e 10 desta Resolução.
Parágrafo único. À autoridade superior do órgão, ou a quem as
normas de organização administrativa indicarem, compete a
designação dos gestores e fiscais de contrato de que tratam os arts. 13
e 14 desta Resolução.
Seção II
Requisitos para a designação
Art. 4º. Os agentes públicos designados para o cumprimento do
disposto nesta Resolução deverão preencher os seguintes requisitos:
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos
quadros permanentes da administração pública, admitindo-se servidor
temporário na ausência ou impedimento de servidor efetivo;
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir
formação compatível ou qualificação atestada por certificação
profissional;
III - não possuir com os licitantes ou contratados habituais da
administração os seguintes vínculos:
a) ser cônjuge ou companheiro;
b) parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Art. 5º. Os agentes de contratação designados, inclusive o pregoeiro,
poderão ser servidores temporários desde que preenchida as
exigências mínimas de capacitação e formação necessárias para a
função.
Seção III
Vedação
Art. 6º. Em observância ao princípio da segregação de funções e de
modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência
de fraudes na respectiva contratação, é vedada a designação do
mesmo agente público para a atuação simultânea das seguintes
funções:
I - agente de contratação e gestor ou fiscal do contrato;
II - membro da comissão de contratação e gestor ou fiscal do contrato;
III - outras funções suscetíveis a riscos, definidas no caso concreto.
Art. 7º. Deverão ser observados os impedimentos dispostos no art. 9º
da Lei federal nº 14.133, de 2021, quando da designação do agente
público e do terceiro que auxilie a condução da contratação na
qualidade de integrante de equipe de apoio profissional especializado
ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria
técnica.
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I
Agente de Contratação e Pregoeiro
Art. 8º. O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, é o agente
público designado nos termos do Capítulo II desta Resolução, para
tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao
procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, com as
seguintes atribuições:
I - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar
subsídios
formais
aos
responsáveis
pela
elaboração
desses
documentos;
II - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
III - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
IV - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento
dos interessados;
V - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da
regularidade quanto às condições de habilitação;
VI - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das
propostas e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos
envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos
proponentes;
VII - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos;
VIII - coordenar e conduzir a fase competitiva dos lances, quando for
o caso;
IX - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os
lances;
X - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua
aceitabilidade;
XI - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido
preço melhor;
Fechar