DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220
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XII - verificar e julgar as condições de habilitação;
XIII - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das
propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se
necessário, afastar licitantes em razão dos vícios insanáveis;
XIV - indicar o vencedor do certame;
XV - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não
reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
XVI - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da
licitação;
XVII - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares;
Parágrafo único. O agente de contratação será auxiliado por equipe
de apoio, de que trata o art. 9º, e responderá individualmente pelos
atos que praticar, salvo quando induzido a erro por ação ou omissão
da equipe de apoio ou de terceiros.
Seção II
Equipe de Apoio
Art. 9º. À equipe de apoio, integrada por agentes públicos, designados
nos termos do Capítulo II, caberá auxiliar o agente de contratação ou a
comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as
etapas do processo licitatório.
Seção III
Comissão de Contratação
Art. 10. A comissão de contratação, designada nos termos do
Capítulo II em caráter permanente ou especial, deverá ser formada
por, no mínimo, 3 (três) membros, devendo preferencialmente ser
integrada
por
servidores
efetivos
ou
empregados
públicos
pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da
administração pública, e a ela competirá a condução de:
I - licitação na modalidade concorrência para contratação de bens e
serviços especiais, a critério da autoridade superior do órgão ou
entidade licitante, sendo obrigatória quando:
a) o critério de julgamento for técnica e preço, ou melhor técnica;
b) o regime de execução for contratação integrada ou semi-integrada;
e
c) o valor estimado da contratação for considerado de grande vulto, na
forma da lei; e
II - licitação nas modalidades diálogo competitivo e concurso.
§1º. A comissão de contratação terá, no que couber, as atribuições do
agente contratação, conforme estabelece o art. 8º, entre outras.
§2º. Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo
competitivo, a comissão de contratação deverá ser composta de pelo
menos 3 (três) servidores, admitida a contratação de profissionais para
assessoramento técnico da comissão.
§3º. Os membros da comissão de contratação responderão
solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado
o membro que expressar posição individual divergente fundamentada
e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a
decisão.
Art. 11. No caso de modalidade concurso e nas demais licitações que
utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o
julgamento será efetuado por uma banca especializada, integrada por
pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria
em exame.
§1º. A banca referida no caput deste artigo terá no mínimo 3 (três)
membros, facultada a contratação de profissional de notória
especialização para compor a equipe nos termos do inciso XIII do art.
75 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
§2º. A comissão a que ser refere o caput deste artigo, no caso de
concurso para elaboração de documentos técnicos poderá, em relação
à formação em arquitetura e engenharia, ser homogênea ou
heterogênea, podendo ser constituída exclusivamente por profissionais
servidores ou empregados públicos e com formação nessas áreas.
Seção IV
Gestores e Fiscais de Contrato
Subseção I
Atividades de Gestão e Fiscalização de Contratos
Art. 12. Os gestores e fiscais de contratos, ou os respectivos
substitutos, serão representantes do Poder Legislativo Municipal,
designados nos termos do Capítulo II, para acompanhar e fiscalizar a
execução do contrato.
Subseção II
Gestor do Contrato
Art. 13. O gestor do contrato é o gerente funcional, designado nos
termos do Capítulo II, na função de administrar o contrato, desde sua
concepção até a finalização, com atribuições administrativas,
especialmente:
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização quanto aos
aspectos administrativos e técnicos do contrato;
II - analisar a documentação que antecede o pagamento;
III - analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do
contrato;
IV - analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do
contrato;
V - analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto
contratado;
VI - acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios
e demais documentos relativos ao objeto contratado;
VII - decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a
realização de serviços;
VIII - efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos
fiscais e trabalhistas da contratada em sistema próprio utilizado pela
administração pública, quando couber, bem como no Portal Nacional
de Contratações Públicas - PNCP;
IX - preencher o termo de avaliação de contratos administrativos
disponibilizado pelo setor responsável pelo sistema de gestão de
materiais, obras e serviços;
X - estabelecer prazo razoável, como no mínimo 90 (noventa) dias
corridos, para comunicar à autoridade o término dos contratos, em
caso de nova contratação ou prorrogação, visando à continuidade;
XI - verificar, durante a vigência do contrato, se as condições de
habilitação exigidas estão sendo mantidas pela contratada, indicando
as
providências
cabíveis
sempre
que
ocorrer
quaisquer
descumprimentos pela contratada quanto às referidas condições de
habilitação;
XII - inserir os dados referentes aos contratos administrativos no
Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;
XIII
-
coordenar
a
instrução
processual
necessária
ao
encaminhamento e à formalização do procedimento administrativo de
aplicação de sanções;
XIV - constituir o relatório final, de que trata a alínea “d” do inciso VI
do § 3º do art. 174 da Lei federal nº 14.133, de 2021, com as
informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de
aprimoramento das atividades;
XV - outras atividades compatíveis com a função.
Subseção III
Fiscal do Contrato
Art. 14. O fiscal do contrato é o agente público designado nos termos
do Capítulo II, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços.
§1º. O fiscal de contrato deve anotar, em registro próprio, todas as
ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for
necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
§2º. A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá
ser realizada com base nos critérios previstos nesta Resolução.
§3º. O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter
formação nas áreas de engenharia e arquitetura.
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