DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3220 
 
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XII - verificar e julgar as condições de habilitação; 
XIII - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das 
propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se 
necessário, afastar licitantes em razão dos vícios insanáveis; 
XIV - indicar o vencedor do certame; 
XV - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não 
reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente; 
XVI - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da 
licitação; 
XVII - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares; 
  
Parágrafo único. O agente de contratação será auxiliado por equipe 
de apoio, de que trata o art. 9º, e responderá individualmente pelos 
atos que praticar, salvo quando induzido a erro por ação ou omissão 
da equipe de apoio ou de terceiros. 
  
Seção II 
Equipe de Apoio 
  
Art. 9º. À equipe de apoio, integrada por agentes públicos, designados 
nos termos do Capítulo II, caberá auxiliar o agente de contratação ou a 
comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as 
etapas do processo licitatório. 
  
Seção III 
Comissão de Contratação 
  
Art. 10. A comissão de contratação, designada nos termos do 
Capítulo II em caráter permanente ou especial, deverá ser formada 
por, no mínimo, 3 (três) membros, devendo preferencialmente ser 
integrada 
por 
servidores 
efetivos 
ou 
empregados 
públicos 
pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da 
administração pública, e a ela competirá a condução de: 
  
I - licitação na modalidade concorrência para contratação de bens e 
serviços especiais, a critério da autoridade superior do órgão ou 
entidade licitante, sendo obrigatória quando: 
a) o critério de julgamento for técnica e preço, ou melhor técnica; 
b) o regime de execução for contratação integrada ou semi-integrada; 
e 
c) o valor estimado da contratação for considerado de grande vulto, na 
forma da lei; e 
  
II - licitação nas modalidades diálogo competitivo e concurso. 
  
§1º. A comissão de contratação terá, no que couber, as atribuições do 
agente contratação, conforme estabelece o art. 8º, entre outras. 
  
§2º. Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo 
competitivo, a comissão de contratação deverá ser composta de pelo 
menos 3 (três) servidores, admitida a contratação de profissionais para 
assessoramento técnico da comissão. 
  
§3º. Os membros da comissão de contratação responderão 
solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado 
o membro que expressar posição individual divergente fundamentada 
e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a 
decisão. 
  
Art. 11. No caso de modalidade concurso e nas demais licitações que 
utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o 
julgamento será efetuado por uma banca especializada, integrada por 
pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria 
em exame. 
  
§1º. A banca referida no caput deste artigo terá no mínimo 3 (três) 
membros, facultada a contratação de profissional de notória 
especialização para compor a equipe nos termos do inciso XIII do art. 
75 da Lei federal nº 14.133, de 2021. 
  
§2º. A comissão a que ser refere o caput deste artigo, no caso de 
concurso para elaboração de documentos técnicos poderá, em relação 
à formação em arquitetura e engenharia, ser homogênea ou 
heterogênea, podendo ser constituída exclusivamente por profissionais 
servidores ou empregados públicos e com formação nessas áreas. 
  
Seção IV 
Gestores e Fiscais de Contrato 
Subseção I 
Atividades de Gestão e Fiscalização de Contratos 
  
Art. 12. Os gestores e fiscais de contratos, ou os respectivos 
substitutos, serão representantes do Poder Legislativo Municipal, 
designados nos termos do Capítulo II, para acompanhar e fiscalizar a 
execução do contrato. 
  
Subseção II 
Gestor do Contrato 
Art. 13. O gestor do contrato é o gerente funcional, designado nos 
termos do Capítulo II, na função de administrar o contrato, desde sua 
concepção até a finalização, com atribuições administrativas, 
especialmente: 
  
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização quanto aos 
aspectos administrativos e técnicos do contrato; 
II - analisar a documentação que antecede o pagamento; 
III - analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do 
contrato; 
IV - analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do 
contrato; 
V - analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto 
contratado; 
VI - acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios 
e demais documentos relativos ao objeto contratado; 
VII - decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a 
realização de serviços; 
VIII - efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos 
fiscais e trabalhistas da contratada em sistema próprio utilizado pela 
administração pública, quando couber, bem como no Portal Nacional 
de Contratações Públicas - PNCP; 
IX - preencher o termo de avaliação de contratos administrativos 
disponibilizado pelo setor responsável pelo sistema de gestão de 
materiais, obras e serviços; 
X - estabelecer prazo razoável, como no mínimo 90 (noventa) dias 
corridos, para comunicar à autoridade o término dos contratos, em 
caso de nova contratação ou prorrogação, visando à continuidade; 
XI - verificar, durante a vigência do contrato, se as condições de 
habilitação exigidas estão sendo mantidas pela contratada, indicando 
as 
providências 
cabíveis 
sempre 
que 
ocorrer 
quaisquer 
descumprimentos pela contratada quanto às referidas condições de 
habilitação; 
XII - inserir os dados referentes aos contratos administrativos no 
Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP; 
XIII 
- 
coordenar 
a 
instrução 
processual 
necessária 
ao 
encaminhamento e à formalização do procedimento administrativo de 
aplicação de sanções; 
XIV - constituir o relatório final, de que trata a alínea “d” do inciso VI 
do § 3º do art. 174 da Lei federal nº 14.133, de 2021, com as 
informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de 
aprimoramento das atividades; 
XV - outras atividades compatíveis com a função. 
  
Subseção III 
Fiscal do Contrato 
  
Art. 14. O fiscal do contrato é o agente público designado nos termos 
do Capítulo II, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços. 
  
§1º. O fiscal de contrato deve anotar, em registro próprio, todas as 
ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for 
necessário à regularização de falhas ou defeitos observados. 
  
§2º. A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá 
ser realizada com base nos critérios previstos nesta Resolução. 
  
§3º. O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter 
formação nas áreas de engenharia e arquitetura. 

                            

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