DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3220 
 
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essenciais à execução da Lei federal nº 14.133, de 2021, e desta 
Resolução; 
V - examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos anexos, quando encaminhados pelo 
agente de contratação, pregoeiro ou presidente de comissão de 
contratação; 
VI - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, 
inclusive do pregoeiro, ou da comissão de contratação, quando estes 
mantiverem suas decisões; 
VII - adjudicar o objeto da licitação ao licitante vencedor; 
VIII - homologar o resultado da licitação; 
IX - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; 
X - revogar ou anular a licitação: 
XI - determinar o retorno dos autos para saneamento de 
irregularidades; e 
XII - autorizar a abertura de processo administrativo de 
responsabilização e julgá-lo, na forma da Lei federal nº 14.133, de 
2021, e do respectivo regulamento. 
  
§1º. A autorização para abertura do processo licitatório e a celebração 
do contrato serão realizadas pela autoridade superior do órgão ou 
entidade demandante, exceto quando se tratar de registro de preços. 
  
§2º. Quando se tratar de registro de preços a autorização para abertura 
do processo licitatório e a homologação do procedimento cabem à 
autoridade superior do órgão ou entidade responsável pela condução 
do processo licitatório, sendo que a celebração do contrato será 
realizada pela autoridade superior do órgão ou entidade demandante. 
  
§3º. A autorização para a abertura do processo licitatório é o último 
ato anterior à publicação do edital. 
  
§4°. São delegáveis as competências elencadas no caput deste artigo, 
com exceção das previstas nos incisos I, VI, VIII, IX, X e XII. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Seção I 
Apoio dos Órgãos de Assessoramento Jurídico e de Controle 
Interno 
  
Art. 19. O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, a equipe de 
apoio, a comissão de contratação, e o gestor e fiscal do contrato 
poderão solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento 
jurídico e de controle interno, ou de outros setores dos demais órgãos 
ou entidades, para dirimir dúvidas ou a fim de subsidiar sua decisão. 
  
Seção II 
Capacitação 
  
Art. 20. Os órgãos e as entidades de atuação dos agentes públicos de 
que trata o art 1º estabelecerão planos de capacitação que contenham 
iniciativas de treinamento para a formação e a atualização técnica dos 
referidos agentes públicos e demais agentes encarregados da instrução 
do processo licitatório, a serem implementadas com base em gestão 
por competências. 
  
Seção III 
Orientações Gerais 
  
Art. 21. A Mesa Diretora poderá expedir normas complementares 
para a execução desta resolução, bem como disponibilizar em meio 
eletrônico informações adicionais. 
  
Seção IV 
Vigência 
  
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jardim-CE, em 01 de Junho 
de 2023. 
 
  
JOSÉ NAPOLEÃO BARRETO DE ARAÚJO 
Presidente do Legislativo 
  
LILIANA LINHARES R. B. COUTINHO 
Vice-Presidente 
  
ADIVAN NOGUEIRA LEITE 
1ª Secretário 
  
CICERO FELIX DE FIGUEIREDO 
2º Secretário 
Publicado por: 
Rodolfo Jorge de Sousa 
Código Identificador:5EB47EC2 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM 
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 186/2023 DE 10 DE MAIO DE 
2023 
 
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 20 DA 
LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 
2021, 
PARA 
ESTABELECER 
O 
ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO 
NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E 
DE 
LUXO, 
NO 
ÂMBITO 
DA 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE JARDIM/CE, E ADOTA OUTRA 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
JARDIM-CE, no uso de suas atribuições legais e regimentais 
vigentes, PROMULGA o seguinte: 
  
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA 
  
Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre os critérios para o 
enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade 
comum e de luxo para suprir as demandas da Câmara Municipal de 
Jardim/CE, conforme disposto no art. 20 da Lei federal nº 14.133, de 
1º de abril de 2021. 
  
DEFINIÇÕES 
  
Art. 2º. Para fins de disposto nesta resolução, considera-se: 
  
I - bem de luxo - bem de consumo com qualidade, preço, 
características técnicas e funcionais superiores, as necessárias ao 
atendimento da demanda identificada, que possui características tais 
como: 
a) ostentação; 
b) opulência: 
i - forte apelo estético; ou 
ii - requinte; 
  
II - bem de qualidade comum - bem de consumo que atenda 
restritamente a qualidade, preço, características técnicas e funcionais 
necessárias ao atendimento da demanda identificada; e 
  
III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos 
seguintes critérios: 
  
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de 
uso, no prazo de 2 (dois) anos; 
  
b) fragilidade- facilmente quebradiço ou deformável, de modo 
irrecuperável ou com perda de sua identidade; 
  
c) perecibilidade - sujeito às modificações químicas ou físicas que 
levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o 
decorrer do tempo; 
  
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda 
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua 
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou 
  

                            

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