DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3220 
 
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prazo de até 8 (oito) dias úteis a contar do recebimento do convite 
para participação; 
  
III - por ocasião da manifestação de interesse, solicitar a inclusão de 
novos itens, nos termos dos incisos I ao IV do art. 6º desta Resolução, 
que deverá ser feita no prazo previsto no inciso II do caput deste 
artigo; 
  
IV - tomar conhecimento da ata de registro de preços e de suas 
eventuais alterações, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, 
o correto cumprimento de suas disposições; 
  
V - emitir a ordem de compra, ordem de serviço ou contrato, quando 
da necessidade de contratação, a fim de gerenciar os respectivos 
quantitativos na ata de registro de preços; 
  
VI - providenciar as publicações no Portal Nacional de Contratações 
Públicas (PNCP) e no site oficial do Poder Legislativo, quando 
couber; 
  
VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a 
contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo 
quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador 
eventual desvantagem quanto à sua utilização; 
  
VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações 
assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do 
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de 
obrigações contratuais; 
  
IX - aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as 
penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de 
registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, 
em relação às suas próprias contratações; e 
  
X - registrar as ocorrências no Portal Nacional de Contratações 
Públicas (PNCP), e no sistema adotado pela Câmara Municipal, se 
houver. 
  
CAPÍTULO IV 
DA LICITAÇÃO 
  
Art.8°. O processo licitatório para o Sistema de Registro de Preços 
será 
realizado 
nas 
modalidades 
pregão 
ou 
concorrência, 
preferencialmente, na forma eletrônica, cujo critério de julgamento da 
licitação será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela 
de preços praticada no mercado, nos termos da Lei federal nº 14.133, 
de 2021, e desta Resolução. 
  
Parágrafo único. O sistema de registro de preços poderá, na forma 
desta Resolução, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de 
dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de 
serviços por mais de um órgão ou entidade. 
  
Art. 9°. O processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de 
mercado para fixação do preço máximo das seguintes formas: 
  
I - o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido 
por meio da utilização dos parâmetros estabelecidos nos §§ 1º e 2º art. 
23 da Lei federal no 14.133, de 2021; 
  
II - outras técnicas idôneas de formação de preço de referência, 
conforme previsão em regulamento. 
  
§ 1°. Na licitação para registro de preços não é necessária a indicação 
de dotação orçamentária, que somente será exigida para a efetivação 
da contratação. 
  
§ 2°. A licitação para o registro de preços para obras poderá prever 
que no mesmo contrato sejam adotados, simultaneamente e em 
serviços diversos, dois regimes de empreitada previstos em lei, 
quando a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura for composta 
por: 
I - parte possível de definir com precisão os quantitativos e/ou 
qualitativos dos serviços a serem executados na obra; e 
II - parte que possua uma imprecisão inerente de quantitativos e/ou 
qualitativos em seus itens orçamentários. 
  
§ 3°. Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de 
leilão ou de intermediação de vendas. 
  
Art. 10. Além das exigências previstas no caput do art. 82 da Lei 
federal nº 14.133, de 2021, o edital de licitação para Registro de 
Preços contemplará, no mínimo: 
  
I - estimativa de quantidades a serem adquiridas ou contratadas, 
segundo a conveniência e oportunidade, no prazo de validade do 
registro de preços; 
  
II - indicação nominal dos órgãos e entidades participantes do 
respectivo registro de preços; 
  
III - a possibilidade ou não, e o limite da adesão de outros órgãos e 
entidades; 
  
IV - prazo de validade da ata de registro de preços; e 
  
V - previsão do cancelamento do registro de preços por: 
a) inidoneidade superveniente ou comportamento irregular do 
fornecedor; ou 
b) no caso de substancial alteração das condições do mercado. 
  
§ 1°. Quando o edital previr o fornecimento de bens, contratação de 
obras ou serviços, inclusive de engenharia. 
  
§ 2°. O edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de 
maior desconto linear sobre tabela referencial de preços, inclusive 
para contratação de obras e serviços de engenharia, para o qual este 
critério será o preferencial, elaborada por órgão ou entidade de 
reconhecimento público, desde que tecnicamente justificado. 
  
§ 3°. O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens 
somente poderá ser adotado quando: 
I - demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por 
item; 
II - evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e 
  
III - o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos for 
indicado. 
  
§ 4°. Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, observados os 
parâmetroestabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei federal nº 
14.133, de 2021, a contratação posterior de item específico constante 
de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração 
de sua vantagem para o órgão ou entidade. 
  
§ 5°. Do instrumento convocatório para registro de preços de obras e 
serviços de engenharia deverá também constar: 
  
I - a especificação ou descrição do objeto, descrito por meio de termo 
de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, 
conforme o caso, explicitando: 
a) o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de 
precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço; 
b) as respectivas unidades de medida usualmente adotadas; 
  
II - as condições quanto aos locais, prazos de execução e vigência, 
forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços 
contínuos de engenharia, quando cabíveis, a frequência, a 
periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos, a 
serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, 
cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados; 
  
III - os modelos de planilhas de custo, quando couber; 
  
IV - as minutas de contratos decorrentes do Sistema de Registro de 
Preços, quando for caso; 

                            

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