DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3220 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               53 
 
V - as sanções a serem aplicadas por descumprimento das condições 
estabelecidas, de acordo com os respectivos contratos. 
  
§ 6°. Na hipótese de o licitante formular proposta com quantidade 
inferior à demandada, serão registrados em ata os preços dos licitantes 
classificados, até que seja atingido o total licitado do bem ou serviço, 
em função da capacidade de fornecimento dos licitantes, na forma do 
inciso IV do art. 82 da Lei federal nº 14.133, de 2021. 
§ 7°. As aquisições a que se referem o § 6º deste artigo deverão ser 
realizadas na forma prevista no art. 24 desta Resolução. 
  
CAPÍTULO VI 
DA ATA DE REGISTRO PREÇOS 
  
Art. 11. Homologada a licitação, o licitante melhor classificado será 
convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas 
condições estabelecidas no edital da licitação, podendo este prazo ser 
prorrogado uma vez, por igual período, desde que ocorra motivo 
justificado aceito pela administração pública. 
  
§ 1°. O prazo de vigência da ata de registro de preços, contado a partir 
da publicação do extrato da ata no Portal Nacional de Contratações 
Públicas (PNCP) e Diário Oficial do Estado - Eletrônico, será de 01 
(um) ano, prorrogável, por igual período, desde que comprovado que 
as condições e o preço permanecem vantajosos. 
  
§ 2°. A convocação para assinar a ata de registro de preços obedecerá 
a ordem de classificação na licitação correspondente. 
  
§ 3°. Serão registrados os preços e quantitativos ofertados pelo 
licitante vencedor. 
  
§ 4°. Será incluído, na respectiva ata de registro de preços, na forma 
de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens, obras 
ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, na sequência 
da classificação do certame, observado seguinte: 
I - o registro a que se refere o § 4º deste artigo tem por objetivo a 
formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de 
atendimento pelo primeiro colocado da ata de registro de preços, nas 
hipóteses previstas nesta Resolução: 
a) no § 5º deste artigo; 
b) nos incisos II, IV e V do art. 18; 
c) no inciso III do art. 19; e 
d) no art. 23; 
  
II - se houver mais de um licitante na situação de que trata o § 4º 
deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta 
apresentada durante a fase competitiva; e 
  
III - a habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de 
reserva, a que se refere § 4º deste artigo, será efetuada quando houver 
necessidade de contratação de fornecedor remanescente. 
  
§ 5°. A recusa do adjudicatário em assinar a ata de registro de preços, 
dentro do prazo estabelecido no edital, permitirá a convocação dos 
licitantes que aceitarem fornecer os bens, executar as obras ou 
serviços, inclusive de engenharia, com preços iguais aos do licitante 
vencedor, seguindo a ordem de classificação, sem prejuízo da 
aplicação das sanções previstas em lei e no edital da licitação. 
§ 6°. A recusa injustificada em assinar a ata de registro de preços, ou 
cuja justificativa não seja aceita pelo órgão gerenciador, implicará na 
instauração de procedimento administrativo autônomo para, após 
garantidos o contraditório e a ampla defesa, eventual aplicação de 
sanções administrativas. 
  
§ 7°. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar assinar a ata de 
registro de preços nos termos do § 5° deste artigo, a administração 
pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de 
classificação, para a assinatura da ata de registro de preços nas 
condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior 
ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos 
preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório. 
  
§ 8º. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de 
registro de preços. 
  
§ 9º. É vedada a existência simultânea de mais de um registro de 
preços para o mesmo objeto no mesmo local, condições 
mercadológicas e de logística. 
  
§ 10. O preço registrado e a indicação dos fornecedores serão 
disponibilizados pelo órgão gerenciador no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP). 
  
§ 11. A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata de 
registro de preços e em seu anexo deverá ser respeitada nas 
contratações. 
  
Art. 12. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de 
preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o 
limite do quantitativo original. 
  
Parágrafo único. O ato de prorrogação da vigência da ata deverá 
indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo 
renovado. 
  
Art. 13. A existência de preços registrados não obriga a administração 
a firmar as contratações que deles possam advir, facultada a realização 
de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado 
ao beneficiário do registro preferência de fornecimento ou contratação 
em igualdade de condições. 
  
Seção I 
Da Atualização dos Preços Registrados 
  
Art. 14. Os preços registrados poderão ser atualizados em casos: 
  
I - de força maior; 
  
II - caso fortuito; 
  
III - fato do príncipe; ou 
  
IV - em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de 
consequências incalculáveis, que inviabilizam a execução como 
pactuado, nos termos do disposto na norma contida no inciso IV do § 
5° do art. 82 da Lei federal nº 14.133, de 2021. 
  
Art. 15. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço 
praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador 
convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços 
registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo 
mercado. 
  
§ 1°. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos 
valores praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos 
assumidos, sem aplicação de sanções administrativas. 
  
§ 2°. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir 
seus preços aos valores de mercado observará a classificação obtida 
originalmente na licitação. 
  
§ 3°. A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão 
gerenciador aos órgãos que formalizaramcontratos com fundamento 
no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a 
revisão dos preços contratados. 
  
Art. 16. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços 
registrados é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de 
fornecimento, 
a 
atualização 
do 
preço 
registrado, 
mediante 
demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação, 
que indique impossibilidade no cumprimento das obrigações contidas 
na ata de registro de preços e desde que atendidos os seguintes 
requisitos: 
  
I - a possibilidade da atualização dos preços registrados seja aventada 
pelo fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços; 

                            

Fechar