DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220
www.diariomunicipal.com.br/aprece 53
V - as sanções a serem aplicadas por descumprimento das condições
estabelecidas, de acordo com os respectivos contratos.
§ 6°. Na hipótese de o licitante formular proposta com quantidade
inferior à demandada, serão registrados em ata os preços dos licitantes
classificados, até que seja atingido o total licitado do bem ou serviço,
em função da capacidade de fornecimento dos licitantes, na forma do
inciso IV do art. 82 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
§ 7°. As aquisições a que se referem o § 6º deste artigo deverão ser
realizadas na forma prevista no art. 24 desta Resolução.
CAPÍTULO VI
DA ATA DE REGISTRO PREÇOS
Art. 11. Homologada a licitação, o licitante melhor classificado será
convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas
condições estabelecidas no edital da licitação, podendo este prazo ser
prorrogado uma vez, por igual período, desde que ocorra motivo
justificado aceito pela administração pública.
§ 1°. O prazo de vigência da ata de registro de preços, contado a partir
da publicação do extrato da ata no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP) e Diário Oficial do Estado - Eletrônico, será de 01
(um) ano, prorrogável, por igual período, desde que comprovado que
as condições e o preço permanecem vantajosos.
§ 2°. A convocação para assinar a ata de registro de preços obedecerá
a ordem de classificação na licitação correspondente.
§ 3°. Serão registrados os preços e quantitativos ofertados pelo
licitante vencedor.
§ 4°. Será incluído, na respectiva ata de registro de preços, na forma
de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens, obras
ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, na sequência
da classificação do certame, observado seguinte:
I - o registro a que se refere o § 4º deste artigo tem por objetivo a
formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de
atendimento pelo primeiro colocado da ata de registro de preços, nas
hipóteses previstas nesta Resolução:
a) no § 5º deste artigo;
b) nos incisos II, IV e V do art. 18;
c) no inciso III do art. 19; e
d) no art. 23;
II - se houver mais de um licitante na situação de que trata o § 4º
deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta
apresentada durante a fase competitiva; e
III - a habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de
reserva, a que se refere § 4º deste artigo, será efetuada quando houver
necessidade de contratação de fornecedor remanescente.
§ 5°. A recusa do adjudicatário em assinar a ata de registro de preços,
dentro do prazo estabelecido no edital, permitirá a convocação dos
licitantes que aceitarem fornecer os bens, executar as obras ou
serviços, inclusive de engenharia, com preços iguais aos do licitante
vencedor, seguindo a ordem de classificação, sem prejuízo da
aplicação das sanções previstas em lei e no edital da licitação.
§ 6°. A recusa injustificada em assinar a ata de registro de preços, ou
cuja justificativa não seja aceita pelo órgão gerenciador, implicará na
instauração de procedimento administrativo autônomo para, após
garantidos o contraditório e a ampla defesa, eventual aplicação de
sanções administrativas.
§ 7°. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar assinar a ata de
registro de preços nos termos do § 5° deste artigo, a administração
pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a assinatura da ata de registro de preços nas
condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior
ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos
preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.
§ 8º. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de
registro de preços.
§ 9º. É vedada a existência simultânea de mais de um registro de
preços para o mesmo objeto no mesmo local, condições
mercadológicas e de logística.
§ 10. O preço registrado e a indicação dos fornecedores serão
disponibilizados pelo órgão gerenciador no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP).
§ 11. A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata de
registro de preços e em seu anexo deverá ser respeitada nas
contratações.
Art. 12. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de
preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o
limite do quantitativo original.
Parágrafo único. O ato de prorrogação da vigência da ata deverá
indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo
renovado.
Art. 13. A existência de preços registrados não obriga a administração
a firmar as contratações que deles possam advir, facultada a realização
de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado
ao beneficiário do registro preferência de fornecimento ou contratação
em igualdade de condições.
Seção I
Da Atualização dos Preços Registrados
Art. 14. Os preços registrados poderão ser atualizados em casos:
I - de força maior;
II - caso fortuito;
III - fato do príncipe; ou
IV - em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de
consequências incalculáveis, que inviabilizam a execução como
pactuado, nos termos do disposto na norma contida no inciso IV do §
5° do art. 82 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 15. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço
praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador
convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços
registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo
mercado.
§ 1°. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos
valores praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos
assumidos, sem aplicação de sanções administrativas.
§ 2°. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir
seus preços aos valores de mercado observará a classificação obtida
originalmente na licitação.
§ 3°. A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão
gerenciador aos órgãos que formalizaramcontratos com fundamento
no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a
revisão dos preços contratados.
Art. 16. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços
registrados é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de
fornecimento,
a
atualização
do
preço
registrado,
mediante
demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação,
que indique impossibilidade no cumprimento das obrigações contidas
na ata de registro de preços e desde que atendidos os seguintes
requisitos:
I - a possibilidade da atualização dos preços registrados seja aventada
pelo fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços;
Fechar