DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220
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§ 1°. Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em
lei e no edital da licitação, inclusive quanto ao acréscimo de que trata
os art. 124 a 136 da Lei federal nº 14.133, de 2021, cujo limite é
aplicável ao contrato individualmente considerado e não à ata de
registro de preços.
§ 2°. A duração dos contratos decorrentes da ata de registro de preços
deverá atender ao contido no Capítulo V, do Título III, da Lei federal
nº 14.133, de 2021.
§ 3°. O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá
ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
§ 4°. A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os
preços dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços,
cuja revisão deverá ser feita pelo órgão contratante, observadas as
disposições legais incidentes sobre os contratos.
CAPÍTULO VIII
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR
ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Art. 26. Durante a vigência da ata de registro de preços o órgão ou
entidade que não tenha participado do procedimento poderá aderir à
ata de registro de preços, desde que:
I - seja justificada no processo a vantagem de utilização da ata de
registro
de
preços,
inclusive
em
situações
de
provável
desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II - seja demonstrado que os valores registrados estão compatíveis
com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 Lei
federal nº 14.133, de 2021;
III - a possibilidade de adesão tenha sido prevista no edital, e
IV - haja prévia consulta e concordância do órgão gerenciador e do
fornecedor ou prestador beneficiário da ata de registro de preços.
§ 1°. A adesão é restrita aos órgãos e entidades previstos no art. 1º
desta Resolução.
§ 2°. As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o
caput deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50%
(cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento
convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão
gerenciador e para os órgãos participantes.
§ 3°. O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços
a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, na totalidade,
ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de
preços
para
o
órgão
gerenciador
e
órgãos
participantes,
independentemente do número de órgãos não participantes que
aderirem.
§ 4°. Caberá ao fornecedor ou prestador beneficiário da ata de registro
de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela
aceitação ou não do fornecimento ou prestação decorrente de adesão,
o que fará no compromisso de não prejudicar as obrigações presentes
e futuras decorrentes da ata de registro de preços, assumidas com o
órgão gerenciador e com os órgãos participantes.
§ 5°. O órgão ou entidade poderá solicitar adesão aos itens de que não
tenha figurado inicialmente como participante, atendidos os requisitos
estabelecidos no § 2º do art. 86 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
§ 6°. Não será concedida nova adesão ao órgão ou entidade que não
tenha
consumido
ou
contratado
o
quantitativo
autorizado
anteriormente.
Art. 27. a adesão às atas de registros de preços gerenciadas por órgãos
ou entidades de outro ente publico é permitida, mediante ato do
dirigente máximo que demonstre a necessidade e a vantagem
econômica, atendidos os demais requisitos estabelecidos no § 2º do
art. 86 da Lei federal nº 14.133, de 2021, a adesão a atas de registro de
preços gerenciadas pela administração pública estadual, distrital e
federal.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. A Câmara Municipal poderá utilizar, além do Portal Nacional
de Contratações Públicas (PNCP), recursos de tecnologia da
informação na operacionalização do procedimento do Sistema de
Registro de Preços e automatização dos procedimentos de controle e
das atribuições dos órgãos gerenciadores, participantes e aderentes.
Art. 29. Nas atas de registro de preços, as quantidades previstas para
os itens com preços registrados poderão ser remanejadas pelo órgão
gerenciador entre os órgãos participantes e não participantes do
procedimento licitatório para registro de preços.
§ 1°. O remanejamento de que trata o caput deste artigo somente
poderá ser feito de órgão participante para órgão participante e de
órgão participante para órgão não participante.
§ 2°. No caso de remanejamento de órgão participante para órgão não
participante, devem ser observados os limites previstos nos §§ 2° e 3°
do art. 26 desta resolução.
§ 3°. Para efeito do disposto no caput deste artigo, caberá ao órgão
gerenciador autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do
quantitativo inicialmente informado pelo órgão participante, desde
que haja prévia anuência do órgão que vier a sofrer redução dos
quantitativos informados.
Art. 30. O titular do órgão de administração poderá expedir normas
complementares para a execução desta Resolução, bem como
disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jardim-CE, em 01 de Junho
de 2023.
JOSÉ NAPOLEÃO BARRETO DE ARAÚJO
Presidente do Legislativo
LILIANA LINHARES R. B. COUTINHO
Vice-Presidente
ADIVAN NOGUEIRA LEITE
1ª Secretário
CICERO FELIX DE FIGUEIREDO
2º Secretário
Publicado por:
Rodolfo Jorge de Sousa
Código Identificador:3164A57A
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM
RESOLUÇÃO LEGISLATIVO Nº 188/2023 DE 10 DE MAIO DE
2023
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA
APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA
LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE
2021, AOS LICITANTES E CONTRATADOS
PELAS
INFRAÇÕES
ADMINISTRATIVAS
PRATICADAS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
JARDIM/CE.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
JARDIM-CE, no uso de suas atribuições legais e regimentais
vigentes, PROMULGA o seguinte:
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
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