DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220
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§ 4º O processo administrativo de responsabilização poderá ser
instaurado exclusivamente contra os administradores e sócios que
possuem poderes de administração das pessoas jurídicas licitantes ou
contratadas, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os
objetivos legais da própria sanção administrativa.
Art. 14. A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais
servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes
da administração pública, com atribuição de conduzir o processo e
praticar todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive
com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório.
§ 1º Em órgão ou entidade da administração pública cujo quadro
funcional não seja formado servidores estatutários, a comissão a que
se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais
empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes,
admitindo-se servidor temporário na ausência ou impedimento deste,
preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço
no órgão ou entidade.
§ 2º A Comissão Processante, diante de elementos que possam revelar
prudente a responsabilização de terceiros não previstos no § 3º do art.
13 desta Resolução, deve solicitar a abertura de outro processo ou o
aditamento do ato de autorização do processo em curso, remetendo-se
os autos à autoridade competente para apreciação e, sendo o caso,
instauração do processo em face de outros sujeitos.
§ 3º Se no curso da instrução surgirem elementos novos não descritos
no ato de abertura de processo de apuração de responsabilidade, a
Comissão Processante solicitará a instauração de processo incidental,
remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação.
Art. 15. Instaurado o processo, ou aditado o ato de instauração, a
Comissão Processante dará impulso ao processo, intimando o acusado
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de
intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que se
pretenda produzir.
§ 1º Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em
audiência previamente designada para este fim.
§ 2º Serão indeferidas pela Comissão Processante, mediante decisão
fundamentada,
provas
ilícitas,
impertinentes,
desnecessárias,
protelatórias ou intempestivas.
§ 3º Da decisão de que trata o § 2º deste artigo, no curso da instrução,
cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis,
contados da data de intimação.
§ 4º Se não houver retratação, o pedido de reconsideração se
converterá em recurso, que ficará retido e será apreciado quando do
julgamento do processo.
Art. 16. Finda instrução, o acusado poderá apresentar alegações finais
em 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação.
Art. 17. Após o prazo previsto no art. 16 desta Resolução, a Comissão
Processante deve elaborar:
I - o relatório no qual mencionará os imputados;
II - os dispositivos legais e regulamentares infringidos;
III - as sanções a que está sujeito o infrator;
IV - as peças principais dos autos;
V - as manifestações da defesa; e
VI - as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo
referência às folhas do processo onde se encontram.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o
caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos
cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia
do processo ao setor competente para as providências cabíveis.
§ 2º O relatório poderá propor a absolvição por insuficiência de
provas quanto à autoria e/ou materialidade, ou quando ficar provada a
não ocorrência de infração.
§ 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser
adotadas pela administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou
irregularidades semelhantes aos apurados no processo administrativo
de responsabilização.
§ 4º O processo administrativo de responsabilização, com o relatório
da Comissão Permanente será remetido para deliberação da autoridade
competente, após a manifestação da unidade jurídica do órgão ou
entidade licitante ou contratante.
§ 5º Apresentado o relatório, a Comissão ficará à disposição da
autoridade responsável pela instauração do processo para prestação de
qualquer esclarecimento necessário.
§ 6º Proferido o julgamento, encerram-se as atividades da Comissão
Processante.
§ 7º A Comissão Processante poderá solicitar a colaboração de outros
órgãos para a instrução processual, por meio da autoridade máxima.
Seção III
Da Prova Emprestada
Art. 18. Será admitida no processo de apuração de responsabilidade o
compartilhamento de informações e provas produzidas em outro
processo administrativo ou judicial, caso em que, após a juntada nos
autos, será aberta vistas dos autos ao acusado para manifestação, em 3
(três) dias úteis, contados de sua intimação.
§ 1º As informações e provas compartilhadas não se restringem a
processos em que figurem partes idênticas, devendo o órgão julgador,
garantido o contraditório e a ampla defesa, atribuir à prova o valor que
considerar adequado.
§ 2º O pedido para compartilhamento de informações e provas
produzidas em outro processo será feito pela Comissão Processante à
autoridade que tem competência para julgamento, que encaminhará
solicitação ao juízo competente ou autoridade administrativa de outro
Poder ou Ente federativo.
§ 3º O compartilhamento de provas que envolva cooperação observará
o disposto no Código de Processo Civil.
Seção IV
Da Falsidade Documental
Art. 19. No caso de indícios de falsidade documental apresentado no
curso da instrução, a Comissão Processante intimará o acusado para
manifestação, em 3 (três) dias úteis.
§ 1º A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do
julgamento do processo.
§ 2º A apresentação de declaração ou documento falso na fase
licitatória ou de execução do contrato constitui causa principal para
abertura do processo administrativo de responsabilização, caso em
que não será aplicado o disposto no caput e § 1º deste artigo.
Seção V
Do Acusado Revel
Art. 20. Se o acusado, regularmente intimado, não comparecer para
exercer o direito de acompanhar o processo administrativo de
responsabilização,
será
considerado
revel
e
presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do
procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.
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