DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220
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b) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto
no inciso III desse artigo, a quaisquer das sanções previstas no art. 156
da Lei federal nº 14.133, de 2021, imposta pela administração pública
direta ou indireta; e
c) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto
no inciso III deste artigo, por ato praticado após a sanção que busca
reabilitar, a sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei federal nº
14.133, de 2021, imposta pela administração pública direta ou indireta
dos demais entes federativos; e
IV - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto
ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII
e XII do art. 155 da Lei federal nº 14.133, de 2021, exigirá, como
condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou
aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
Art. 39. A reabilitação alcança quaisquer sanções aplicadas em
decisão definitiva assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre
o seu processo e condenação.
Parágrafo único. Reabilitado o licitante, a administração pública,
solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas e
Suspensas – Ceis e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas -
Cnep, instituídas no âmbito federal e no sistema adotado pela
administração pública local , se houver.
Seção XI
Da Aplicação das Sanções
Art. 40. A aplicação das sanções, isolada ou cumulativamente,
compete:
I - exclusivamente autoridade competente, a aplicação das sanções de
declaração de inidoneidade e impedimento de licitar e contratar com a
Câmara Municipal de Jardim;
II - à autoridade devidamente designada nos procedimentos
licitatórios ou por adesão a ata de registro de preços ou por
contratação/compra direta nas hipóteses de dispensa ou exigibilidade
de licitação realizada pelo órgão ou entidade de que seja titular, ou nas
hipóteses de descumprimento das obrigações contratuais em relação
às suas próprias contratações, no tocante a aplicação das sanções de
advertências e multa;
III - ao órgão gerenciador, por meio da autoridade devidamente
designada, a aplicação das sanções decorrentes de infração nos
procedimentos licitatórios destinados ao registro de preços e/ou
quando do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de
Preços, até o momento que antecede a contratação;
§ 1º Autoridade competente fará a designação prevista nos incisos II e
III do caput deste artigo, observando as competências regimentais do
respectivo órgão ou entidade.
§ 2º A aplicação da sanção será formalizada por publicação do extrato
da decisão no Diário Oficial do Estado - Eletrônico.
Art. 41. Compete à autoridade hierarquicamente superior decidir o
recurso interposto contra sanção aplicada.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Finalizando o processo administrativo de responsabilização e
havendo indícios do cometimento de ato ilícito ou verificada a
possibilidade de proposição de ação judicial para execução da garantia
contratual, ressarcimento de danos materiais, inclusive danos
emergentes e lucros cessantes, danos morais coletivos e danos sócias
ou outras ações de ressarcimento cabíveis, os autos serão remetidos ao
Jurídico da Câmara Municipal para adoção das providencias cabíveis.
§ 1º Caso seja constada grave ilegalidade ainda no curso do processo
administrativo de responsabilização, encaminhar-se-á, se for o caso,
cópia dos autos ao Jurídico da Câmara Municipal com a indicação do
ato ilícito praticado, para eventual proposição da ação judicial cabível.
§ 2º Havendo indícios da prática de ato de improbidade
administrativa, será dada ciência ao Ministério Público competente
para a propositura da ação cabível, nos termos do art. 17 da Lei
federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 44. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jardim-CE, em 01 de Junho
de 2023.
JOSÉ NAPOLEÃO BARRETO DE ARAÚJO
Presidente do Legislativo
LILIANA LINHARES R. B. COUTINHO
Vice-Presidente
ADIVAN NOGUEIRA LEITE
1ª Secretário
CICERO FELIX DE FIGUEIREDO
2º Secretário
Publicado por:
Rodolfo Jorge de Sousa
Código Identificador:5D44CBF5
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM
RESOLUÇÃO LEGISLATIVO Nº 189/2023 DE 10 DE MAIO DE
2023
DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE LICITAÇÃO,
NA FORMA ELETRÔNICA, DE QUE TRATA A
LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE
2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL
DE JARDIM/CE.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
JARDIM-CE, no uso de suas atribuições legais e regimentais
vigentes, PROMULGA o seguinte:
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma
eletrônica, de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Jardim/CE.
SEÇÃO II
DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA
Art. 2º. Para a realização da dispensa de licitação, na forma
eletrônica, de que trata esta Resolução, deverá ser utilizado Sistema de
Dispensa Eletrônica.
§ 1º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no
sistema adotado, para acesso e operacionalização.
§ 2º Para utilização do Sistema de Dispensa Eletrônica de que trata o
caput deste artigo, a Câmara Municipal poderá celebrar Termo de
Acesso conforme a necessidade de cada ferramenta.
SEÇÃO III
DA HIPÓTESES DE USO
Art. 3º. Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na
forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
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