DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3220 
 
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I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de 
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I 
do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; 
  
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II 
do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; 
  
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de 
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput 
do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando cabível; e 
  
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais 
de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei Federal 
nº 14.133, de 2021. 
  
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites 
referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser 
observados: 
  
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva 
unidade gestora; e 
  
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo 
de atividade. 
  
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do 
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação 
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. 
  
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de 
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de 
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade 
contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do 
art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
§ 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos 
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela 
autorização, adjudicação e pela homologação da contratação devem 
observar o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
CAPÍTULO II 
DO PROCEDIMENTO 
SEÇÃO I 
DA INSTRUÇÃO 
Art. 4º. O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, 
será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: 
  
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo 
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto 
básico ou projeto secretariua; 
  
II - estimativa de despesa, conforme regulamento; 
  
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que 
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; 
  
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
  
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação e qualificação mínima necessária; 
  
VI - razão de escolha do contratado; 
  
VII - justificativa de preço, se for o caso; e 
  
VIII - autorização da autoridade competente. 
  
§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do 
art. 3º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos 
termos do inciso IV do caput deste artigo, quando da formalização do 
contrato ou de outro instrumento hábil. 
  
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e 
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do 
Município. 
  
§ 3º Sempre que possível, nas hipóteses de dispensa de licitação 
definidas no art. 3º, a estimativa de preços de que trata o inciso II do 
caput deste artigo poderá ser realizada concomitante à seleção da 
proposta economicamente mais vantajosa. 
  
§ 4º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de 
sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata 
este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos 
para todos os efeitos legais. 
  
SEÇÃO II 
DO 
ÓRGÃO 
OU 
ENTIDADE 
PROMOTOR 
DO 
PROCEDIMENTO 
  
Art. 5º. O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes 
informações para a realização do procedimento de contratação: 
  
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; 
  
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do 
disposto no inciso II do art. 4º, observada a respectiva unidade de 
fornecimento; 
  
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou 
realização da obra; 
  
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais 
entre os lances que incidirá tanto em relação aos lances intermediários 
quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; 
  
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar 
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
  
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela 
inexecução total ou parcial do ajuste; 
  
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário 
comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento. 
  
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 3º, o 
prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que 
trata o Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da 
data de divulgação do aviso de contratação direta. 
  
SEÇÃO III 
DA DIVULGAÇÃO 
  
Art. 6º. O procedimento será divulgado no Portal Nacional de 
Contratações Públicas - PNCP. 
  
SEÇÃO IV 
DO FORNECEDOR 
  
Art. 7º. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de 
contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema 
de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto 
ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data 
e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, 
ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes 
informações: 
  
I - Pública; 
  
II - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a 
Administração; 
  
III - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de 
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 
2006, quando couber; 
  

                            

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