DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3220 
 
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nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que 
trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 
2021, somente será exigida: 
  
I - das pessoas jurídicas: 
a) comprovação da regularidade fiscal para com a Fazenda Federal; 
b) independentemente da sua sede, a comprovação da regularidade 
fiscal para com a Fazenda do Município de Goiânia no âmbito do 
objeto a ser contratado, se for o caso; 
c) regularidade social; 
d) regularidade trabalhista. 
  
II - das pessoas físicas, a comprovação da regularidade fiscal para 
com a Fazenda do Município de Aurora/CE. 
  
Art. 20. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 
18, o fornecedor será habilitado. 
  
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às 
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a 
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de 
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às 
especificações do objeto e as condições de habilitação. 
  
SEÇÃO III 
DO PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO 
  
Art. 21. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou 
entidade poderá: 
  
I - republicar o procedimento; 
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar 
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou 
  
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de 
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às 
condições de habilitação exigidas. 
  
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III do caput deste artigo 
poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. 
  
CAPÍTULO V 
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 
SEÇÃO I 
DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO 
  
Art. 22. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo 
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e 
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto 
no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
  
Art. 23. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas 
previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em outras legislações 
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de 
despesa ou da rescisão do instrumento contratual. 
  
CAPÍTULO VII  
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 24. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e 
durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito 
Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na 
documentação relativa ao procedimento. 
  
Art. 25. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que 
utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, 
civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de 
senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. 
  
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a 
integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de 
que trata esta Resolução, protegendo-os contra danos e utilizações 
indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação. 
  
Art. 26. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada 
diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa 
Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou 
entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais 
danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros 
não autorizados. 
  
Art. 27. A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá: 
  
I - expedir normas complementares necessárias para a execução desta 
Resolução; e 
  
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações 
adicionais para fins de operacionalização do Sistema de Dispensa 
Eletrônica. 
  
Art. 28. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução 
serão dirimidos pela Mesa Diretora. 
  
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jardim-CE, em 01 de Junho 
de 2023. 
  
JOSÉ NAPOLEÃO BARRETO DE ARAÚJO 
Presidente do Legislativo 
  
LILIANA LINHARES R. B. COUTINHO 
Vice-Presidente 
  
ADIVAN NOGUEIRA LEITE 
1ª Secretário 
  
CICERO FELIX DE FIGUEIREDO 
2º Secretário 
Publicado por: 
Rodolfo Jorge de Sousa 
Código Identificador:CD25F123 
 
GABINETE 
LEI MUNICIPAL Nº. 438/2023 DE 01 DE JUNHO DE 2023 
 
FIXA O PISO SALARIAL DOS ENFERMEIROS, 
TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E AUXILIARES 
DE 
ENFERMAGEM, 
NO 
ÂMBITO 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
JARDIM/CE, 
DE 
CONSONÂNCIA 
COM 
A 
EMENDA 
CONSTITUCIONAL N° 124 DE 2022 E A LEI 
FEDERAL 14.434/2022. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE 
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou 
o Projeto de Lei Nº 039/2023, em 22 de maio de 2023 e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica instituído do Município de Jardim/CE o piso salarial dos 
técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem. 
  
Art. 2º Fica instituída o vencimento mensal mínimo, doravante 
denominada Piso Salarial dos técnicos de enfermagem e auxiliares de 
enfermagem devida aos profissionais legalmente habilitados e no 
exercício da profissão de enfermagem o valor mensal: 
  
I – R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cindo reais), para os 
técnicos de enfermagem; 
  
II – R$ 2.375.00 (dois mil trezentos e setenta e cindo reais), para 
auxiliares de enfermagem; 
  

                            

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