DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220
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nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que
trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de
2021, somente será exigida:
I - das pessoas jurídicas:
a) comprovação da regularidade fiscal para com a Fazenda Federal;
b) independentemente da sua sede, a comprovação da regularidade
fiscal para com a Fazenda do Município de Goiânia no âmbito do
objeto a ser contratado, se for o caso;
c) regularidade social;
d) regularidade trabalhista.
II - das pessoas físicas, a comprovação da regularidade fiscal para
com a Fazenda do Município de Aurora/CE.
Art. 20. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art.
18, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às
especificações do objeto e as condições de habilitação.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO
Art. 21. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou
entidade poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às
condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III do caput deste artigo
poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
CAPÍTULO V
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
SEÇÃO I
DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Art. 22. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto
no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 23. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas
previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em outras legislações
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de
despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e
durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito
Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na
documentação relativa ao procedimento.
Art. 25. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que
utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa,
civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de
senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a
integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de
que trata esta Resolução, protegendo-os contra danos e utilizações
indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 26. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada
diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa
Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou
entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais
danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros
não autorizados.
Art. 27. A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá:
I - expedir normas complementares necessárias para a execução desta
Resolução; e
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações
adicionais para fins de operacionalização do Sistema de Dispensa
Eletrônica.
Art. 28. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução
serão dirimidos pela Mesa Diretora.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jardim-CE, em 01 de Junho
de 2023.
JOSÉ NAPOLEÃO BARRETO DE ARAÚJO
Presidente do Legislativo
LILIANA LINHARES R. B. COUTINHO
Vice-Presidente
ADIVAN NOGUEIRA LEITE
1ª Secretário
CICERO FELIX DE FIGUEIREDO
2º Secretário
Publicado por:
Rodolfo Jorge de Sousa
Código Identificador:CD25F123
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº. 438/2023 DE 01 DE JUNHO DE 2023
FIXA O PISO SALARIAL DOS ENFERMEIROS,
TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E AUXILIARES
DE
ENFERMAGEM,
NO
ÂMBITO
DO
MUNICÍPIO
DE
JARDIM/CE,
DE
CONSONÂNCIA
COM
A
EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 124 DE 2022 E A LEI
FEDERAL 14.434/2022.
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou
o Projeto de Lei Nº 039/2023, em 22 de maio de 2023 e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído do Município de Jardim/CE o piso salarial dos
técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem.
Art. 2º Fica instituída o vencimento mensal mínimo, doravante
denominada Piso Salarial dos técnicos de enfermagem e auxiliares de
enfermagem devida aos profissionais legalmente habilitados e no
exercício da profissão de enfermagem o valor mensal:
I – R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cindo reais), para os
técnicos de enfermagem;
II – R$ 2.375.00 (dois mil trezentos e setenta e cindo reais), para
auxiliares de enfermagem;
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