DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.4 ANÁLISE DE INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO E ACORDO ENTRE
A D M I N I S T R AÇÕ ES
2.5 OS PRAZOS
2.6 RESULTADO DA COORDENAÇÃO
2.7 CONSIGNAÇÕES EXISTENTES
2.8 CASOS NÃO PREVISTOS
3 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
3.1 INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR NA PLANILHA DE DADOS DE
ESTAÇÕES
TERRESTRES QUE
FUNCIONAM
NAS
FAIXAS DE
4,
6,
11 E
14
GHz
COMPARTILHADAS COM OS SERVIÇOS FIXOS POR SATÉLITE.
3.2 CRITÉRIO PARA SELEÇÃO DE ESTAÇÕES TERRESTRES PARA EFETUAR OS
CÁLCULOS DE INTERFERÊNCIAS
3.3 MÉTODO DE CÁLCULO DA MARGEM DE INTERFERÊNCIA ENTRE A
ESTAÇÃO TERRENA COMO TRANSMISSORA E AS ESTAÇÕES TERRESTRES (MODO 1 DE
P R O P AG AÇ ÃO )
3.4 MÉTODO DE CÁLCULO DE ATENUAÇÃO POR OBSTÁCULO NÃO EXCEDIDA
DURANTE MAIS DE 20% DO TEMPO
3.5 LISTA DE ENDEREÇOS
DOS ORGANISMOS DAS ADMINISTRAÇÕES
RESPONSÁVEIS PELA COORDENAÇÃO
3.6 LISTA DE ESTAÇÕES TERRENAS COORDENADAS
1. PREÂMBULO
1.1 Este Manual estabelece normas
técnicas a serem aplicadas na
coordenação de estações terrenas do Serviço Fixo por Satélite com as estações
terrestres do Serviço Fixo, nas faixas de freqüências que existe compartilhamento em
igualdade de direitos e condições de funcionamento (categorias de serviços primários).
Estes procedimentos não se aplicam à coordenação de estações terrestres do Serviço
Fixo que se situem na área de coordenação de uma estação terrena já coordenada.
1.2 As faixas de freqüências,
que na atualidade apresentam este
compartilhamento e são utilizadas pelas administrações, são as indicadas no Item 2
"Procedimentos de Coordenação".
1.3 Os procedimentos descritos no Item 2 serão aplicados quando uma
Administração desejar por em funcionamento uma estação terrena do Serviço Fixo Por
Satélite. Previamente, a Administração interessada deverá enviar os formulários de
notificação da estação terrena, Apêndice APS4/III, observando os procedimentos do
Apêndice S7 do Regulamento de Radiocomunicações, com o qual se determinam as
áreas de coordenação da estação terrena. Estas informações serão enviadas, como
início de coordenação, à União Internacional de Telecomunicações (UIT) e aos países
cujos territórios são alcançados pelos contornos dessas áreas, os quais por sua vez
remeterão uma lista de estações terrestres do Serviço Fixo que se encontrem
localizadas dentro destes contornos de coordenação e operem em freqüências
adjacentes ou iguais as que funcionarão na estação terrena.
1.4 Com esta lista de estações, a Administração interessada deve realizar os
estudos de prováveis interferências que podem ocorrer entre as estações envolvidas,
ou seja, a maneira como a estação terrena transmissora pode afetar as estações
terrestres receptoras, bem como as estações terrestres transmissoras podem afetar a
estação terrena receptora.
1.5 Depois de concluído o
estudo, a administração interessada deve
encaminhar os cálculos às administrações envolvidas, que têm um prazo para se
manifestarem. Caso haja problemas, estes deve ser resolvidos, de forma a concluir com
êxito o processo de coordenação.
1.6 Também são estabelecidos procedimentos que devem ser observados
pelas
administrações que
deixarem
de cumprir
os
prazos
estabelecidos ou
na
eventualidade de surgirem interferências prejudiciais após concluída a coordenação.
2. PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO
2.1 SOLICITAÇÃO DE COORDENAÇÃO
2.1.1 Antes de colocar em operação uma estação terrena do Serviço Fixo
por Satélite, nas faixas de freqüências compartilhadas com o Serviço Fixo Terrestre,
cujo contorno de coordenação (Modo 1), calculado de acordo com os procedimentos
estabelecidos no Apêndice S7 do Regulamento de Radiocomunicações, alcance território
de algum Estado Parte do MERCOSUL, deve-se proceder a sua coordenação com as
estações desse serviço.
2.1.2 Faixas de freqüências:
Banda C:
Na recepção 3.625 - 4.200 MHz (1)
Na transmissão 5.850 - 6.425 MHz
Banda Ku:
Na recepção 10.7 - 11.7 GHz
11.7 - 12.2 GHz (2)
Na transmissão 14.0 - 14.5 GHz (3)
(1) Na República Argentina a porção da faixa 3.625 - 3.700 MHz está
atribuída ao Serviço Fixo Por Satélite em caráter secundário.
(2) Na República da Argentina e no Brasil, esta faixa está atribuída
exclusivamente ao Serviço Fixo por Satélite.
(3) No Brasil
e na República da Argentina esta
faixa está atribuída
exclusivamente ao Serviço Fixo por Satélite.
2.1.3 Não é necessária a coordenação estabelecida no Item 2.1.1 quando
uma administração modificar as características de uma consignação existente, que já
havia sido coordenada, desde que não aumente o nível do sinal interferente causado
anteriormente às estações de outras administrações. Neste caso, estas modificações
devem ser notificadas às administrações envolvidas.
2.1.4 Quando
uma administração
modificar as
características de
uma
consignação durante o processo de coordenação, deve reiniciar os procedimentos de
coordenação. Portanto, os prazos estabelecidos são contados a partir do novo envio
das informações que incluam as modificações efetuadas.
2.2 INFORMAÇÕES PARA A COORDENAÇÃO
2.2.1 Para efetuar a coordenação, a administração solicitante envia a cada
uma das administrações envolvidas o pedido de coordenação, junto com o formulário
APS4/III, detalhando também a interferência máxima admissível sobre a estação
terrena excedida em 20% do tempo (dBm), a cota do terreno com relação ao nível do
mar e a altura da antena sobre o solo desta estação.
2.3 
ACUSAÇÃO
DE 
RECEBIMENTO 
DA 
INFORMAÇÃO
PARA 
A
CO O R D E N AÇ ÃO
2.3.1 Uma administração com a qual se deseja efetuar a coordenação, de
acordo com o Item 2, deve acusar o recebimento, imediatamente, pelo meio mais
rápido possível, dos dados referentes à coordenação. Se a administração que solicitar
a coordenação não receber algum aviso de recebimento nos 10 (dez) dias que se
seguem à data de envio da informação relativa à coordenação, esta administração
envia um aviso solicitando a acusação de recebimento. Este aviso deve ser respondido
à administração destinatária dentro de um novo prazo de 5 (cinco) dias contados a
partir da data de envio deste aviso.
2.3.2 As solicitações de coordenação são encaminhadas aos órgãos das
administrações correspondentes, conforme lista de endereços do Item 3.5, sendo
responsabilidade de cada administração manter atualizado este anexo.
2.4 ANÁLISE DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO E ACORDO ENTRE
A D M I N I S T R AÇÕ ES
2.4.1 Ao receber os detalhes referentes à coordenação, a administração com
a qual se deseja efetuar a coordenação, remete à administração solicitante a lista de
estações terrestres fixas em funcionamento, que se localizam dentro do contorno de
coordenação da estação terrena, especificando para tal efeito as informações contidas
no Item 3.1. Esta informação deve ser expedida dentro dos 30 (trinta) dias seguintes
da acusação de recebimento de coordenação pelo meio de transmissão mais rápida.
2.4.2 A administração receptora da lista das estações terrestres determina
a interferência que, sobre estas, produzirá a estação do Serviço Fixo por Satélite,
objeto da coordenação.
2.4.3 O método de cálculo e os critérios que devem ser aplicados para
avaliar a interferência estão desenvolvidos nos Itens 3.2, 3.3 e 3.4. Entretanto, durante
o processo de coordenação, as administrações envolvidas podem adotar outros critérios
e métodos mais precisos para superar os problemas de interferência que surjam. Tais
acordos devem ser realizados sem prejudicar outras administrações.
2.4.4 Tanto a administração que solicitar a coordenação, como qualquer
outra administração envolvida, podem solicitar informações adicionais que julguem
necessárias para avaliar a interferência causada à consignação em questão.
2.4.5 As administrações envolvidas no processo de coordenação devem
realizar todos os esforços para superar as dificuldades, de forma aceitável para as
partes interessadas.
2.4.6 As administrações podem utilizar todos os recursos apropriados
(correspondências, fax, reuniões bilaterais ou multilaterais), que sejam necessários, para
efetuar a coordenação com as administrações envolvidas.
2.4.7 A administração receptora da lista de estações terrestres, devem, num
prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias), contado a partir da data de envio da
lista, enviar à outra administração, um relatório contendo os níveis de interferência
produzidos sobre cada estação terrestre constante da lista.
2.4.8 As administrações que eventualmente forem afetadas têm um prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir do envio do relatório citado no Item 2.4.7,
para formular sua oposição, tecnicamente fundamentada, à nova consignação de
freqüência ou modificação, podendo efetuar as sugestões que julguem necessárias para
solucionar o problema.
2.4.9 O período previsto no Item 2.4.8 podem ser prorrogado até um prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
2.4.10 Se existir oposição, formulada no prazo correspondente, não poderá
realizar-se a consignação de freqüência ou modificação, até que se chegue a um
acordo entre as administrações envolvidas.
2.4.11 Em caso de não existir oposição ou de haver transcorrido os prazos
mencionados nos Itens 2.4.8 e 2.4.9 sem a devida manifestação, a administração
interessada está
habilitada para
realizar a nova
consignação de
freqüência ou
modificação objeto da coordenação.
2.4.12 Durante o processo de coordenação, a administração solicitante,
quando estiver recebendo interferências prejudiciais de estações terrestres, deve
procurar resolver as dificuldades com as administrações envolvidas, de maneira mais
aceitável para as partes, fazendo todos os esforços possíveis.
2.4.13
Em caso
de
desistência da
instalação
da
estação terrena,
a
administração solicitante deve informar às administrações envolvidas.
2.5 OS PRAZOS
2.5.1 Quando uma administração não responder nos prazos estabelecidos no
Item 2.4, esta se compromete a:
2.5.1.1. Não fazer nenhuma reclamação com respeito às interferências
prejudiciais que afetem o serviço prestado por suas estações e que podem ser
causadas pela utilização de consignação de freqüências para as quais buscou a
coordenação;
2.5.1.2 Não causar interferência prejudicial à consignação de freqüências
para a qual se buscou a coordenação.
2.5.2 Para efeito da aplicação do procedimento do Item 2.5.1, deve-se
entender que os prazos estabelecidos em dias significam dias corridos.
2.5.3 Toda consignação de freqüência de uma estação terrena que estiver
coordenada, mas que não tenha sido posta em operação no prazo máximo de 2 (dois)
anos, contado a partir da data de conclusão da coordenação, deve reiniciar o
procedimento de coordenação, como se tratasse de uma nova consignação. Não
obstante o estabelecido, o período mencionado pode ser prorrogado por acordo entre
as administrações interessadas.
2.6 RESULTADO DA COORDENAÇÃO
2.6.1 No caso de se comprovar que uma estação previamente coordenada
recebe interferências prejudiciais de estações de outra administração, a administração
afetada notificará àquela administração, a fim de buscar solução para o problema.
2.7 CONSIGNAÇÕES EXISTENTES
2.7.1 As estações terrenas existentes, em operação até a data de 1º de
março de 2002, que constam na relação do Item 3.6, são consideradas já coordenadas
para efeito de aplicação do presente procedimento de coordenação.
2.8 CASOS NÃO PREVISTOS
2.8.1 Nos casos de possíveis interferências prejudiciais que surjam de
situações ou tipos de interferências não contempladas no presente Manual, as
administrações envolvidas devem realizar todos os esforços possíveis para superar estas
interferências de forma aceitável para as partes interessadas.
3. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
3.1 INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR NA PLANILHA DE DADOS DE
ESTAÇÕES
TERRESTRES QUE
FUNCIONAM
NAS
FAIXAS DE
4,
6,
11 E
14
GHz
COMPARTILHADAS COM OS SERVIÇOS FIXOS POR SATÉLITE.
1. Freqüência de transmissão.
2. Freqüência de recepção.
3. Nome da localidade onde está a estação.
4. Nome da estação.
5. Longitude geográfica da estação.
6. Latitude geográfica da estação.
7. Largura de faixa necessária à transmissão.
8. Tipo de sistema (analógico CS = 1 ou digital CS = 2).
9. Capacidade do enlace (canais telefônicos ou velocidade).
10.Potência do equipamento transmissor (em dBm).
11. Sinal interferente máximo excedido durante os 20% do tempo, expresso em dBm
Para tal aplicação propõe-se a seguinte tabela:
.
SISTEMAS
PiMÁX (dBm)
.
MULTICANAIS DIGITAIS
Degradação no limiar £ 3 dB para uma BER =
10-3 (vide notas 1 a 3)
. Multicanais Analógicos MDF / FM
.
60 C.T.
- 127
.
120 C.T.
- 122
.
300 C.T.
- 114
.
600 C.T.
- 108
.
960 C.T.
- 104
.
1 260 C.T.
- 101
.
1 800 C.T.
- 95
.
2.700 C.T.
- 91
.
T E L E V I S ÃO
- 104
C.T.: abreviatura de canais telefônicos BER: taxa de erro de bit
Nota 1: A degradação do limiar (DN) do receptor para uma BER = 10-3, para a
interferência global (ITotal), em função do ruído térmico do receptor (N), é determinada
pela seguinte expressão:
1_MCOM_2_002

                            

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