DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Figura 5
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ANEXO VI
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 06/02
FREQÜÊNCIAS PARA USO DE ESTAÇÕES ITINERANTES
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a
Resolução Nº 15/96 do Grupo Mercado Comum.
CO N S I D E R A N D O :
Que a Resolução GMC Nº 15/96 aprovou as Pautas Negociadoras dos
Subgrupos de Trabalho, Reuniões Especializadas e Grupos Ad-Hoc;
Que dentro das Pautas Negociadoras do SGT Nº 1, a denominada "Freqüências
para Estações Itinerantes" tem como objetivo harmonizar o uso de radiofreqüências
destinadas a usuários que necessitam operar sistemas de radiocomunicações sem
localização definida ou cuja troca de localização seja freqüente;
Que o uso das mesmas radiofreqüências pelos Estados Partes, além de evitar
interferências prejudiciais em áreas de fronteira, permitirá a comercialização, entre os
Estados Partes, dos equipamentos fabricados para esta aplicação.
O GRUPO MERCADO COMUM
R ES O LV E :
Art. 1º Aprovar o documento sobre "Freqüências para Uso de Estações
Itinerantes" das radiofreqüências 462,5625 - 462,5875 - 462,6125 - 462,6375 - 462,6625 -
462,6875 e 462,7125 MHz para uso de Estações Itinerantes no MERCOSUL em caráter
secundário, devendo reunir as seguintes condições técnicas:
(b) Potência Efetivamente Radiada Máxima: 500 (quinhentos) mW
(c) Tolerância de radiofreqüências: deve manter-se em ± 0,00025 %
(d) Tipo de emissão F3E, largura de faixa autorizada para cada canal 12,5
kHz
Art. 2º As radiofreqüências listadas no Artigo anterior deverão ser utilizadas
em cada Estado Parte de acordo com as normativas que cada um estabeleça para tal
finalidade, e
nas condições que
estabelece o
Artigo S5 do
Regulamento de
Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações:
"S5.28 3) As estações de um serviço secundário:"
"S5.29 a) não devem causar interferência prejudicial às estações de um serviço
primário com radiofreqüências anteriormente consignadas ou as que vierem a ser
consignadas no futuro;"
"S5.30 b) não podem solicitar proteção contra interferências prejudiciais
causadas por estações de um serviço primário com radiofreqüências anteriormente
consignadas ou as que vierem a ser consignadas no futuro;"
Art. 3º As Administrações deverão estabelecer procedimentos para facilitar o
livre trânsito dos usuários e seus equipamentos entre os Estados Partes.
Art. 4º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente
Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 1/X/2002.
XIV GMC - Buenos Aires, 18/IV/02
ANEXO VII
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 05/06
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO DE RADIOFREQUÊNCIAS NA
FAIXA DE 1.710 MHZ A 1.990 MHZ E DE 2.100 MHZ A 2.200 MHZ
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, e as
Resoluções Nº 19/01 e Nº 32/04 do Grupo Mercado Comum.
CO N S I D E R A N D O :
Que para o cumprimento dos objetivos do Tratado de Assunção a respeito da
integração dos Estados Partes, os serviços de telecomunicações cumprem uma tarefa
importante.
Que a adoção de disposições comuns contribui ao processo de integração das
comunicações no MERCOSUL, a qual é necessária para facilitar os objetivos almejados.
Que é necessária a coordenação prévia para uso de radiofreqüências, em
regiões fronteiriças de cada Estado Parte, pelas prestadoras de serviço de telefonia móvel,
pelas prestadoras de serviços de telefonia fixa que utilizem sistemas de acesso fixo sem
fio e por outras prestadoras de serviços de radiocomunicações, para evitar qualquer tipo
de interferência prejudicial.
Que uma das Pautas Negociadoras do SGT Nº 1, denomina-se agora "Manual
de Procedimentos de Coordenação de Radiofreqüências na Faixa de 1.710 MHz a 1.990
MHz e de 2.100 MHz a 2.200 MHz".
O GRUPO MERCADO COMUM
R ES O LV E :
Art. 1º Aprovar o "Manual
de Procedimentos de Coordenação de
Radiofreqüências na Faixa de 1.710 MHz a 1.990 MHz e de 2.100 MHz a 2.200 MHz", que
consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2º Encarregar o SGT Nº 1 "Comunicações" a manter atualizado o conteúdo
do presente Manual, de acordo com os avanços que surjam em matéria tecnológica ou
outros aspectos.
Art. 3º Os Estados Partes deverão incorporar a presente Resolução aos seus
ordenamentos jurídicos nacionais antes de 22/XII/2006.
LXIII GMC- Buenos Aires, 22/VI/06
ANEXO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO DE RADIOFREQUÊNCIAS NA
FAIXA DE 1.710 MHz a 1.990 MHz E DE 2.100 MHz A 2.200 MHz
SUMÁRIO
1. PREÂMBULO
2. DEFINIÇÕES
3. PRINCÍPIOS BÁSICOS GERAIS
4. PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO
4.1. SOLICITAÇÃO DE COORDENAÇÃO
4.2. INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO
4.3.
CONFIRMAÇÃO
DE
RECEBIMENTO
DA
INFORMAÇÃO
PARA
CO O R D E N AÇ ÃO
4.4. ANÁLISE DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO, ACORDO ENTRE
PRESTADORAS E PRAZOS
4.5. RESULTADO DA COORDENAÇÃO
4.6. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
4.7. DISPOSIÇÕES FINAIS
5. ASPECTOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS
5.1. FAIXAS DE RADIOFREQÜÊNCIAS
5.1.1. ARGENTINA
5.1.2. BRASIL
5.1.3. PARAGUAI
5.1.4. URUGUAI
5.2. NÍVEL DE SINAL DE REFERÊNCIA
5.3. MÉTODO DE CÁLCULO
5.4. FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO
5.4.1. DADOS COMPLEMENTARES PARA A COORDENAÇÃO
5.4.2.
INSTRUÇÕES
PARA
O
PREENCHIMENTO
DO
FORMULÁRIO
DE
CO O R D E N AÇ ÃO
5.5. LISTA DE PRESTADORAS
5.6. CRITÉRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM REGIÕES DE
FRONTEIRA
5.6.1. NÍVEL DO SINAL NO PAÍS LIMÍTROFE
5.6.2. CANALIZAÇÃO DE RADIOFREQÜÊNCIAS EM CÉLULAS PRÓXIMAS AS
FRONTEIRAS
5.6.3. RELAÇÕES DE PROTEÇÃO
5.6.4. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.6.5.
ESTAÇÕES DE
RADIOCOMUNICAÇÕES
EXISTENTES, OPERANDO
NAS
FAIXAS DE RADIOFREQÜÊNCIAS DE 1.710 A 1.990 MHz E DE 2.100 MHz A 2.200 MHz,
LOCALIZADAS PRÓXIMAS AS FRONTEIRAS DOS ESTADOS PARTES
1. PREÂMBULO
1.1. Este Manual define as situações onde há necessidade da coordenação
prévia para uso de radiofreqüências nas faixas detalhadas no item 5.1, em regiões
fronteiriças de cada Estado Parte, e estabelece os procedimentos a serem seguidos pelas
Prestadoras dos Serviços Móveis Celulares, pelas Prestadoras dos Serviços de Telefonia
Fixa que utilizem Sistemas de Acesso Fixo sem Fio e por outras prestadoras de serviços de
radiocomunicações.
1.2. Os procedimentos descritos no item 4 indicam quando uma Prestadora
deve iniciar o processo de coordenação.
1.3. As Administrações não efetuarão novas consignações ou alterações de
consignações existentes para Estações Rádio Base de Serviços Móveis Celulares, de
Sistemas de
Acesso sem
Fio para
Telefonia Fixa
ou de
outros serviços
de
radiocomunicações, de radiofreqüências das faixas mencionadas no item 5.1, e que nas
situações definidas neste Manual a coordenação prévia seja mandatória, após terem sido
observados todos os procedimentos descritos neste Manual.
1.4. A responsabilidade primária da coordenação é das Administrações
Nacionais de cada Estado Parte. A metodologia de trabalho se baseará na interação direta
entre as Prestadoras envolvidas em cada caso, exceto nos casos que tratem de
coordenação do uso da faixa de 1.910 MHz a 1.930 MHz para Sistemas de Acesso Fixo
sem Fio para o Serviço Telefônico Fixo Comutado. O andamento e os resultados das
coordenações devem ser comunicados às respectivas Administrações Nacionais pelas
partes envolvidas.
2. DEFINIÇÕES
2.1. ACESSO MÚLTIPLO POR DIVISÃO
DE CÓDIGO (CDMA): Técnica de
transmissão digital utilizada em sistemas de radiocomunicações. Consiste na transmissão
de sinais por espalhamento espectral em que os usuários utilizam a mesma faixa de
freqüências durante todo o intervalo de tempo. Em sistemas que empregam Técnica
Celular com padrão CDMA um grande número de usuários acessam simultaneamente um
único canal da Estação Rádio Base sem interferências.
2.2. ACESSO MÚLTIPLO POR DIVISÃO DE FREQUÊNCIAS (FDMA): Técnica de
transmissão em que cada canal ocupa uma freqüência portadora distinta, enquanto durar
a comunicação designada para aquele canal.
2.3. ACESSO MÚLTIPLO POR DIVISÃO
DE TEMPO (TDMA): Técnica de
transmissão digital utilizada em sistemas de radiocomunicações. Em sistemas que
empregam Técnica Celular padrão TDMA vários móveis se revezam no tempo, na
transmissão/recepção sob a mesma freqüência compartilhada.
2.4. ÁREA DE COBERTURA: Área geográfica na qual uma Estação Móvel ou uma
Estação Fixa de Assinante pode ser atendida pelo equipamento rádio de uma Estação
Rádio Base .
2.5. ÁREA DE PRESTAÇÃO: Área geográfica delimitada pela Administração do
Estado Parte, na qual a Prestadora do Serviço Móvel Celular, do Serviço Telefônico Fixo
Comutado ou de outro serviço de radiocomunicações por meio de Sistema de Acesso sem
Fio deve prover o serviço, observando a regulamentação pertinente.
2.6. CONSIGNAÇÃO DE RADIOFREQÜÊNCIA: Autorização outorgada por uma
Administração para que uma Estação Rádio Base ou uma Estação Terrestre utilize uma
determinada radiofreqüência em condições especificadas.
2.7. DECT ("Digital European Cordless Telephony"): Sistema de acesso sem fio
e de mobilidade restrita, operando na faixa de 1900 MHz, normatizado na Europa pelo
Instituto Europeu de Normalização de Telecomunicações (ETSI).
2.8. ESTAÇÃO BASE (EB) ou ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB) ou ESTAÇÃO
TERRESTRE (ET): Estação radioelétrica fixa utilizada para as radiocomunicações com as
Estações Móveis, com as Estações Fixas de Assinantes ou com outras Estações Terrestres
(Inclui as estações repetidoras).
2.9. ESTAÇÃO FIXA DE ASSINANTE: Estação radioelétrica fixa que possibilita o
acesso do assinante ao Serviço Telefônico.
2.10. ESTAÇÃO MÓVEL (EM): Estação radioelétrica do Serviço Móvel Celular
que pode operar em movimento ou estacionada em lugar não especificado.
2.11. RADIOFREQÜÊNCIAS COORDENADAS: São as radiofreqüências consignadas
a uma Estação Rádio Base ou a uma Estação Terrestre pela Administração do país da
Prestadora, após coordenadas junto às Prestadoras envolvidas e ratificadas pelas demais
Administrações dos países limítrofes.
2.12. GSM ("Global System for Mobile Communications"): Serviço Móvel
Celular de segunda geração, originado na Europa, que permite comunicações de voz,
dados e mensagens de texto, utilizando tecnologia de acesso em TDMA.
2.13. IMT 2000: Sistema de telecomunicações móveis internacionais, de
terceira geração, definido pela União Internacional de Telecomunicações - UIT, que
permite comunicações de voz e dados em banda larga.
2.14. MMDS ("Multichannel Multipoint Distribution Service"): Serviço de
Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal.
2.15. PCS ("Personal Communications Services"): Serviços de comunicações
pessoais.
2.16. PHS ("Personal Handyphone System"): Sistema de acesso sem fio e de
mobilidade restrita com arquitetura microcelular, padronizado no Japão.
2.17. PRESTADORA: Pessoa jurídica autorizada a prover o Serviço Móvel Celular
ou com outorga para a implantação de Sistemas de Acesso sem Fio para Telefonia Fixa ou
de outros serviços de radiocomunicações, nos termos da regulamentação de cada Estado
Parte.
2.18.
SERVIÇO
MÓVEL
CELULAR
(SMC):
Serviço
que,
mediante
as
radiocomunicações, permite as comunicações entre EM e entre estas e a Rede Telefônica
Pública (RTP) Fixa, utilizando a Técnica Celular.
2.19. SISTEMA DE ACESSO FIXO SEM FIO PARA TELEFONIA FIXA: Sistema de
telecomunicações que possibilita o acesso de um assinante fixo à rede que dá suporte ao
Serviço Telefônico Fixo Comutado por meio de Estações Fixas de Assinantes, associadas a
uma ERB.
2.20. ZONA DE COORDENAÇÃO: Faixa geográfica, dentro de cada país, com
largura de 5 (cinco) quilômetros, tendo como referência a linha fronteiriça de cada país.
Em caso de limite lacustre, fluvial ou marítimo, se considerará como limite de referência
a margem ou costa do país que solicita a coordenação.
3. PRINCÍPIOS BÁSICOS GERAIS
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