DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.1. A Área de Cobertura de cada Estação Rádio Base do Serviço Móvel Celular, do Sistema de Acesso sem Fio para Telefonia Fixa ou de outro serviço de radiocomunicações,
deve limitar-se ao máximo à sua Área de Prestação, minimizando a penetração do sinal em território de países vizinhos.
3.2. Qualquer interferência prejudicial deve ser evitada e em caso de existir, deve ser imediatamente sanada.
3.3. Nos serviços que empregam técnica celular, a implantação de ERB setorizadas deve prevalecer em detrimento de ERB com antenas omnidirecionais, a fim de confinar ao
máximo o sinal dentro da Área de Prestação.
3.4. Estudos de engenharia acompanhados de predições de cobertura e/ou medições em campo, devem ser considerados para orientar a seleção de equipamento de
transmissão, incluindo os sistemas irradiantes, de forma a confinar as Áreas de Cobertura aos limites da Área de Prestação.
3.5. Os estudos de engenharia e as medições ou ajustes posteriores em campo devem ser realizados com a participação das Prestadoras interessadas e, sempre que possível,
com a participação de seus fornecedores de infra-estrutura.
3.6. A fim de facilitar o processo de coordenação, as Administrações devem incentivar as prestadoras para que realizem estudos prévios de engenharia de forma que, quando
for solicitado, possam colocar a disposição de outros interessados a informação necessária para a planificação de suas estações, tais como mapas topográficos em escalas adequadas e
informações morfológicas, preferencialmente em forma de base de dados geo-referenciadas para utilização de ferramentas computacionais de predição e análise, que possam facilitar o
processo de coordenação.
3.7. As condições acordadas para o compartilhamento das radiofreqüências durante o processo de coordenação devem ser integralmente cumpridas. A necessidade de alteração
de qualquer uma das condições acordadas deve motivar o início de um novo processo de coordenação.
3.8. As Administrações e as Prestadoras devem envidar todos os esforços, facilitando o planejamento e buscando uma rápida solução dos casos de coordenação,
compartilhamento de espectro e solucionando interferências, buscando sempre o objetivo comum de prestar o serviço a todos os usuários, com a qualidade adequada.
4. PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO
4.1. SOLICITAÇÃO DE COORDENAÇÃO
4.1.1. Toda Prestadora antes de por em operação ou efetuar uma modificação em uma consignação de radiofreqüência, de uma ERB ou de uma ET situada no interior da Zona
de Coordenação, ou que estando fora da mesma suas características técnicas provoquem na linha de fronteira um nível de sinal superior ao estabelecido no item 5.2, deverá coordenar
a consignação projetada com as Prestadoras que podem ser afetadas, salvo nos casos descritos no item 4.1.2.
4.1.2. A coordenação estabelecida no item 4.1.1 não é necessária quando uma Prestadora se propõe a:
4.1.2.1. ativar uma ERB ou uma ET que se encontra situada fora da Zona de Coordenação e que suas características de emissão não provoquem na linha de fronteira um nível
de sinal superior ao estabelecido no item 5.2;
4.1.2.2. modificar as características de uma consignação de radiofreqüência existente ou já coordenada de modo que não aumente o nível de sinal presente anteriormente na
Área de Cobertura da ERB ou ET de outras Prestadoras. Neste caso, a Prestadora deve notificar estas modificações às demais Prestadoras.
4.1.3. Quando uma Prestadora pretender modificar as características técnicas de uma consignação durante o processo de coordenação este deve ser reiniciado somente se as
novas características de emissão resultantes de modificação acarretarem em aumento de nível de sinal interferente nas Áreas de Cobertura de ERB ou ET das demais Prestadoras
envolvidas. Neste caso, todos os prazos estabelecidos relativos ao processo de coordenação devem ser contados a partir da confirmação de recebimento da nova informação que inclua
as modificações efetuadas.
4.1.4. Quando a coordenação for necessária, as Prestadoras solicitantes devem considerar os radioenlaces existentes do Serviço Fixo ponto-a-ponto e devem envolver na
negociação do processo de coordenação a os Usuários autorizados a operar tais enlaces.
4.2. INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO
4.2.1. Para iniciar os procedimentos de coordenação, a Prestadora solicitante deve enviar a cada uma das Prestadoras afetadas, dentre aquelas listadas na relação do item 5.5.
e outras que venham a ser incluídas pelas Administrações, o pedido de coordenação junto com a informação contida no Formulário de Coordenação do item 5.4. As Prestadoras envolvidas
comunicarão as suas respectivas Administrações o pedido de coordenação efetuado dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias do início da dita coordenação.
4.3. CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO
4.3.1. Ao receber uma solicitação de coordenação, as Prestadoras devem, de imediato, acusar o seu recebimento e têm um prazo máximo de 10 (dez) dias para verificar se
as informações estão completas, caso contrário o pedido de coordenação deve ser devolvido para complementação das informações. A data do reenvio será considerada para efeito de
contagem dos prazos estabelecidos neste Manual.
4.3.2. Não havendo manifestação da Prestadora solicitada no prazo máximo acima estabelecido, o pedido deverá ser reiterado, devendo essa reiteração ser respondida no prazo
máximo de 7 (sete) dias.
4.3.3. Se mais uma vez não houver qualquer manifestação por parte das Prestadoras solicitadas, a Prestadora interessada na coordenação de radiofreqüências deve notificar
à sua Administração o encaminhamento de solicitação de coordenação e a ausência de resposta.
4.4. ANÁLISE DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO, ACORDO ENTRE AS PRESTADORAS E PRAZOS
4.4.1. Ao receber os detalhes referentes à coordenação, a Prestadora com a qual se trata de efetuar a coordenação deve examiná-los no menor tempo possível, a fim de avaliar
a interferência que se produziria em suas consignações de radiofreqüências das ERB e ET existentes, já coordenadas ou em processo de coordenação.
4.4.2. O método de cálculo e os critérios que se devem empregar para avaliar a interferência estão tratados nos itens 5.3. e 5.6. Não obstante, durante o processo de
coordenação, as Prestadoras envolvidas poderão adotar outros critérios e métodos mais precisos para superar os problemas de interferência que surgirem. Tais acordos serão realizados
sem prejudicar outras Prestadoras.
4.4.3. Tanto a Prestadora que solicita a coordenação como qualquer outra Prestadora envolvida podem solicitar informações adicionais que julgarem necessárias para avaliar
a interferência causada às consignações de radiofreqüências das ERB e das ET em questão.
4.4.4. As Administrações envolvidas, as Prestadoras afetadas, assim como a Prestadora que deseja a coordenação, devem realizar todos os esforços possíveis para superar as
dificuldades, de forma aceitável para as partes interessadas.
4.4.5. Todas as Prestadoras podem utilizar para correspondência todo meio apropriado de telecomunicações e/ou reuniões bilaterais ou multilaterais, caso sejam necessárias,
para efetuar a coordenação.
4.4.6. As Prestadoras consultadas dispõem de um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de confirmação de recebimento, para formular sua oposição tecnicamente
fundamentada para a nova coordenação, podendo efetuar as sugestões que julgarem necessárias para solucionar o problema. Caso a quantidade de ERB ou ET a coordenar seja maior
que 6 (seis), a Prestadora disporá de uma prorrogação de 15 (quinze) dias para formular sua oposição.
4.4.7. O processo de coordenação tem prioridade para ERB ou ET em serviço que já tenham sido coordenadas e requeiram uma nova coordenação, sobre as estações projetadas.
Nesses casos, as Prestadoras que vierem a ser afetadas, dispõem de um prazo máximo de 15 (quinze) dias para formular suas posições tecnicamente fundamentadas.
4.4.8. Se existir oposição formulada no prazo correspondente, não podem ser realizadas as instalações nas condições requeridas na coordenação até que se chegue a um acordo
com as Prestadoras que se opuseram. As Prestadoras se comprometem a resolver o conflito em um prazo adicional não maior que 15 (quinze) dias contados a partir da data de
formalização da oposição.
4.4.9. No caso de não existir oposição ou haver transcorrido os prazos mencionados nos itens 4.4.6 e 4.4.7, a Administração da Prestadora interessada fica habilitada para
realizar a consignação ou autorizar a modificação de que se trata.
4.4.10. No caso em que as Prestadoras envolvidas em um processo de coordenação não chegarem a concretizar a mesma por falta de acordo, dentro dos prazos estabelecidos
no presente Manual, podem notificar tal circunstância às respectivas Administrações, solicitando sua intervenção para alcançar uma solução satisfatória para a situação.
4.4.11. Se uma das Prestadoras recorrer a sua Administração, esta deve notificar as demais Administrações envolvidas. A partir da data dessa notificação, as Administrações
devem tomar as ações necessárias para resolver a situação estabelecida, no menor prazo possível.
4.4.12. Quando uma Prestadora não responder nos prazos estabelecidos para a confirmação de recebimento (itens 4.3.1 e 4.3.2) ou para comunicar sua decisão com respeito
às análises da informação para a coordenação (itens 4.4.6 e 4.4.7), a Prestadora consultada compromete-se a:
4.4.12.1. não formular nenhuma reclamação relativa às interferências prejudiciais que afetem o serviço prestado por suas estações e que possam ser causadas pela utilização
de consignações de radiofreqüências para a qual se buscou a coordenação;
4.4.12.2. não causar interferência prejudicial à consignação de freqüência para a qual se buscou a coordenação.
4.4.13. Para toda consignação de radiofreqüência de uma ERB ou ET que estiver coordenada, mas que não foi posta em operação no prazo máximo de 01 (um) ano contado
a partir da data da conclusão da coordenação, o procedimento deve ser reiniciado como se tratasse de uma nova coordenação. O período mencionado anteriormente pode ser prorrogado
por acordo entre as Prestadoras interessadas.
4.4.14. Os prazos estabelecidos em dias serão considerados dias corridos.
4.5. RESULTADO DA COORDENAÇÃO
4.5.1. Uma vez finalizada uma coordenação, as Prestadoras envolvidas devem comunicar no prazo de 10 (dez) dias o resultado da mesma para as suas respectivas
Administrações, indicando o projeto inicial e a solução alcançada, com toda a informação necessária sobre as Prestadoras intervenientes, as estações ou células consideradas e as
radiofreqüências utilizadas.
4.5.2. No caso de se comprovar que uma estação previamente coordenada esteja sofrendo interferências prejudiciais de estações de outra(s) Prestadora(s), segundo os critérios
estabelecidos neste Manual, a Prestadora afetada pode notificar a(s) outra(s) Prestadora(s) a fim de buscar uma solução do problema. Neste caso deve aplicar-se o mesmo procedimento
de coordenação acima estabelecido. Se não houver acordo entre Prestadoras, ocorrerá intervenção das Administrações correspondentes.
4.6. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
4.6.1. Se ocorrer alguma controvérsia entre algumas das Partes, as mesmas devem buscar uma solução mediante os procedimentos de negociação direta. A Prestadora que se
considere prejudicada deve notificar a sua Administração o início e a causa desta negociação. Se não se obtiver um acordo por negociação direta entre as Partes dentro dos prazos
estabelecidos, a Prestadora que se considera prejudicada poderá solicitar, por intermédio de sua Administração, a mediação das Administrações das outras Prestadoras envolvidas. Se
mediante tais procedimentos, dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias, não se chegar a um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas parcialmente, se aplicará o
procedimento de Solução de Controvérsias vigente entre os Estados Partes.
4.7. DISPOSIÇÕES FINAIS
4.7.1. Toda Prestadora que tenha em serviço ERB ou ET com consignações de radiofreqüências nas faixas mencionadas no item 5.1. com data anterior a aprovação do presente
Manual, que se encontram no interior da Zona de Coordenação, ou que estando fora da mesma suas características técnicas provoquem na linha de fronteira um nível de sinal superior
ao estabelecido no item 5.2., devem enquadrar-se nos seguintes casos:
4.7.1.1. as coordenações de radiofreqüências já efetuadas entre Prestadoras e ratificadas pelas Administrações permanecem em vigor;
4.7.1.2. as coordenações de radiofreqüências já efetuadas entre as Prestadoras e não ratificadas pelas Administrações, devem ser encaminhadas às respectivas Administrações
para sua ratificação;
4.7.1.3. as coordenações de radiofreqüências em processo, naquilo que couber, devem adequar-se aos procedimentos e regras do presente Manual;
4.7.1.4. as atuais consignações de radiofreqüências, cujo processo de coordenação não foi efetuado, permanecem em vigor a menos que sejam objeto de reclamações
tecnicamente fundamentadas formuladas pelas Prestadoras afetadas antes da vigência deste Manual ou formuladas dentro de 90 (noventa) dias após a data de sua entrada em vigor. Nesta
hipótese, devem ser iniciados os processos de coordenação entre a Prestadora responsável pela ERB ou ET interferente, segundo o estabelecido neste Manual.
4.7.2. Em caso de possíveis interferências prejudiciais que surjam de situações ou tipos de interferências não contempladas no presente Manual, as Administrações e as
Prestadoras envolvidas devem fazer todos os esforços possíveis para superar as mesmas de forma aceitável para as partes interessadas.
4.7.3. Este Manual deverá ser periodicamente atualizado com as novas alternativas de serviços de radiocomunicações e/ou novos padrões tecnológicos que surjam.
5. ASPECTOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS
5.1. FAIXAS DE RADIOFREQÜÊNCIAS
Utilização atual das Faixas de Radiofreqüências de 1.710 a 1.990 MHz e 2.100 a 2.200 MHz nos Estados Partes:
5.1.1. ARGENTINA
.
Serviço
Transmissão da EM ou da Estação Fixa de Assinante
(MHz)
Transmissão da ERB
(MHz)
. Sistemas Multicanais
1.706,50 MHz a 1.850 MHz
. Sistemas de Comunicações Pessoais - PCS
1.850 MHz a 1.910 MHz
1.930 MHz a 1.990 MHz

                            

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