DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
de uma Estação de um Radioenlace Transfronteiriço será concedida com base no princípio de reciprocidade de tratamento governamental com relação às condições de sua
outorga.
6. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
6.1. Se ocorrer uma controvérsia entre algumas das Partes, as mesmas devem buscar uma solução mediante os mecanismos da negociação direta. Se mediante tais
mecanismos não se chegar a um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas parcialmente, aplicar-se-ão os procedimentos previstos no sistema de Solução de Controvérsias
vigente entre os Estados Partes do Tratado de Assunção.
7. DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1. No caso de ocorrer interferências prejudiciais ou situações não contempladas no presente Manual, as Administrações envolvidas farão todos os esforços necessários para
superá-las de forma aceitável para as partes interessadas.
7.2. Este Manual deve ser constantemente atualizado com as novas alternativas de Sistemas Fixos e os novos padrões tecnológicos que surjam.
7.3. Os prazos, estabelecidos em dias no presente Manual, são considerados dias corridos.
8. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
8.1. Para Estações Terrestres Fixas do Serviço fixo Ponto-a-Ponto em serviço, com consignações de radiofreqüências em faixas superiores a 1.000 MHz efetuadas em datas
anteriores à aprovação do presente Manual, que se encontrem no interior da Zona de Coordenação ou que estando fora da mesma suas características técnicas provoquem no interior
da Zona de Coordenação um nível de sinal superior ao estabelecido no quadro do ANEXO A, aplicam-se os seguintes procedimentos:
8.1.1. Para coordenações de radiofreqüências já efetuadas, com acordos ratificados pelas respectivas Administrações, prevalecem os Acordos anteriormente mencionados.
8.1.2. Para coordenações de radiofreqüências em processo, caso hajam, devem adequar-se aos procedimentos e regras do presente Manual.
8.1.3. Para consignações de radiofreqüências sem processo de coordenação e em operação, as mesmas serão consideradas como coordenadas, a menos que sejam objeto
de reclamações tecnicamente fundadas, formuladas pelas Administrações afetadas dentro dos 60 (sessenta) dias posteriores ao intercâmbio de registros contemplado no item 8.3. Diante
desta eventualidade, devem ser iniciados os procedimentos de coordenação entre as Administrações envolvidas, de acordo ao estabelecido neste Manual.
8.2. Enquanto não estiver disponível um método de cálculo de radiopropagação comum para o MERCOSUL, a ser proposto pelo Grupo de Especialistas de Radiopropagação,
para avaliar interferências entre estações do Serviço Fixo Ponto-a-Ponto, em radiofreqüências superiores a 1.000 MHz, cada Administração utilizará seus próprios métodos. Se não houver
acordo sobre a base dos cálculos teóricos apresentados devem ser adotadas como referência as Recomendações UIT-R P.530 - "Propagation Data and Prediction Methods Required for
the Design of Terrestrial Line-of-Sight Systems" e UIT-R P.452 -"Prediction Procedure for the Evaluation of Microwave Interference Between Stations on the Surface of the Earth at
Frequencies above about 0.7 GHz."
8.3. Cada Administração deve apresentar, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após aprovação deste Manual, um informe das consignações do Serviço Fixo Ponto-a-Ponto
que operam na Zona de Coordenação, com a informação necessária, a ser definida pelas Partes e o seu intercâmbio se efetuará conforme o estabelecido no "Procedimento de
Intercâmbio de Informação de Registros de Consignações de Freqüências de Estações do Serviço Fixo (Ponto-a-Ponto) em Radiofreqüências superiores a 1.000 MHz.".
ANEXO A
TABELA SINAL MÁXIMO NA LINHA DE FRONTEIRA
.
FAIXA DE RADIOFREQÜÊNCIA
(MHz)
SINAL MÁXIMO NA LINHA DE FRONTEIRA
(dBm)
.
1400 £ f < 2100
- 139,5
.
2100 £ f < 2700
- 142,5
.
2700 £ f < 8700
- 151
.
8700 £ f < 13250
- 154
.
13250 £ f < 39200
- 145
ANEXO B
ZONA DE COORDENAÇÃO
As Zonas de Coordenação são definidas de acordo com a faixa de radiofreqüências conforme a tabela abaixo.
.
FAIXA DE RADIOFREQÜÊNCIAS MHz
DISTÂNCIA MÍNIMA DE COORDENAÇÃO (km) (1) (4)
DISTÂNCIA MÁXIMA DE COORDENAÇÃO (km) (2) (3) (4)
.
1400 £ f < 2100
10
180
.
2100 £ f < 2700
10
180
.
2700 £ f < 8700
10
180
.
8700 £ f < 13250
10
180
.
13250 £ f < 39200
5
150
Notas:
(1) Toda estação que se encontre em uma faixa inferior ao limite de distância mínima de coordenação deve ser coordenada.
(2) Toda estação que se encontre entre a distância máxima e a distância mínima de coordenação, deve ser coordenada quando o nível de sinal na linha de fronteira for maior ou igual
ao valor de sinal máximo da tabela do ANEXO A.
(3) Toda estação que esteja localizada além da distância máxima de coordenação não necessita ser coordenada.
(4) As distâncias têm como referência a linha de fronteira dos países envolvidos.
ANEXO C - PARTE I
FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO PARA ESTAÇÕES DE RADIOENLACES TRANSFRONTEIRIÇOS
. Nº
DA D O S
S Í M B O LO
I N FO R M AÇ ÃO
.
Estação A
Estação B
.
1
PAIS
ADM
.
2
S I T U AÇ ÃO
A
.
3
LO C A L I DA D E
LO C
.
4
NOME E INDICATIVO DA ESTAÇÃO
SD
.
5
LONGITUDE OESTE
LO N
.
6
LATITUDE SUL
L AT
.
7
FREQÜÊNCIA DE TRANSMISSÃO
FTX
.
8
FREQÜÊNCIA DE RECEPÇÃO
FRX
.
9
LARGURA DE FAIXA NECESSÁRIA
BN
.
10
TIPO DE SISTEMA:
a. ANALÓGICO
b. DIGITAL
CS1
CS2
.
11
CAPACIDADE DO RADIOENLACE
CE
.
12
POTÊNCIA DE TRANSMISSÃO
PTX
.
13
GANHO DA ANTENA
a. TRANSMISSÃO
b. RECEPÇÃO
G AT
GAR
.
14
P O L A R I Z AÇ ÃO
a. TRANSMISSÃO
b. RECEPÇÃO
P OT
POR
.
15
AZIMUTE DE MÁXIMA RADIAÇÃO
a. TRANSMISSÃO
b. RECEPÇÃO
AC U
AC R
.
16
ABERTURA HORIZONTAL
a. TRANSMISSÃO
b. RECEPÇÃO
AHT
AHR
.
17
POTÊNCIA INTERFERENTE MÁXIMA
PIM
.
18
COTA DO TERRENO SOBRE O NÍVEL DO MAR
CT
.
19
ALTURA DA ANTENA
a. TRANSMISSÃO
b. RECEPÇÃO
H AT
HAR
.
20
ATENUAÇÃO TOTAL DO SISTEMA DE ALIMENTAÇÃO
a. TRANSMISSÃO
b. RECEPÇÃO
AT T
AT R
.
21
ENVOLTÓRIA DO DIAGRAMA DE RADIAÇÃO
a. TRANSMISSÃO
b. RECEPÇÃO
DRT
DRR
.
22
DAT A
FE
ANEXO C - PARTE II
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO DE RADIOENLACES TRANSFRONTEIRIÇOS
. 1
PAIS (ADM)
Símbolo indicativo do Estado Parte solicitante da coordenação
Argentina: ARG
Brasil: B
Paraguai: PRG
Uruguai: URG
. 2
SITUAÇÃO (A)
Será indicado ADD, MOD ou SUP referindo-se a uma nova consignação, uma modificação ou uma supressão total de
uma consignação, respectivamente.
. 3
LOCALIDADE (LOC)
Indicar o nome da localidade em que se encontra a Estação do Serviço Fixo correspondente, ou o nome da localidade
mais próxima.
. 4
NOME E INDICATIVO DA ESTAÇÃO (SD)
Indicar o nome e o indicativo da Estação do Serviço Fixo .
. 5
LONGITUDE OESTE (LON)
Este dado será expresso em graus, minutos e segundos sexagesimais.
. 6
LATITUDE SUL (LAT)
Este dado será expresso em graus, minutos e segundos sexagesimais.
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