DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
f. A opção Atalho para Tabelas Auxiliares permite uma ampla possibilidade de tópicos de consultas. Podem ser obtidas informações sobre canalização de faixas de
radiofreqüências utilizadas no Brasil, por faixa ou por serviço, coordenadas geográficas de municípios próximos a um ponto indicado, distâncias entre 2 pontos ou entre 2 municípios;
informações sobre serviços de telecomunicações, etc
g. As opções Recuperação de Freqüências (210) e Lista de Freqüências por Área (216) permitem obter as informações sobre dados referentes às estações de
radiocomunicação, como logradouro, coordenadas geográficas, indicativos de chamada, freqüências (TX/RX), designação de emissão, tipo de antena, ganho da antena, ângulo de meia
potencia, ângulo de elevação, azimute, polarização, altitude do solo, altura da antena em relação ao solo, potência e classe. A opção Recuperação de Freqüências (210) é a mais
indicada.
h. Com o preenchimento dos campos obrigatórios na tela apresentada pela escolha de uma das opções, Recuperação de Freqüências (210) ou Lista de Freqüências por Área
(216), o sistema apresentará as informações desejadas sobre as estações de radiocomunicações. Na tela Lista de Freqüências por Área (216), a opção C apresenta os dados técnicos
das estações de radiocomunicações.
i. Os resultados das consultas, com as informações obtidas, podem ser apresentadas em arquivo TXT ou EXCEL e salvas no Terminal do Usuário, para tanto basta selecionar
o tipo do arquivo desejado.
j. As informações relativas aos sistemas de radiocomunicações e disponíveis na Base de Dados Técnicos e Administrativos (BDTA) da Anatel podem ser obtidas pelas demais
Administrações dos Estados Partes, pelas prestadoras interessadas ou por qualquer outra pessoa, pela rede mundial de computadores - Internet.
III. ADMINISTRAÇÃO DO PARAGUAI
a. A Administração do Paraguai dispõe em formato de formulário Excel a informação de seu Registro de consignações de estações do serviço fixo para Radioenlaces Ponto-
a-Ponto que operam em radiofreqüências superiores a 1.000 MHz.
b. Este formulário é atualizado cada vez que se adicionam novos radioenlaces ou se modificam ou cancelam radioenlaces existentes. Cada registro inclui as duas estações
do radioenlace.
c. As demais Administrações dos Estados Partes poderão solicitar a informação à Administração Paraguaia mediante correio eletrônico, nos seguintes endereços:
A: die@conatel.gov.py CC: ctrc@conatel.gov.py CC: gii@conatel.gov.py
d. Na solicitação da informação deverá ser detalhado o seguinte:
1) Coordenadas geográficas dos pontos extremos do radioenlace, expressas em graus, minutos, segundos (gg°mm'ss").
2) Extremos da faixa de freqüências de interesse, expressos em MHz. Deverão ser detalhados os limites inferior e superior das faixas de transmissão e recepção.
e. As empresas prestadoras também poderão realizar a mesma solicitação informando os dados abaixo
1) Nome da pessoa solicitante.
2) Empresa.
3) Função que ocupa.
4) Endereço de correio eletrônico.
5) Telefone e fax.
f. Uma vez que a Administração confirme os dados fornecidos, proceder-se-á ao envio da informação.
IV. ADMINISTRAÇÃO DO URUGUAI
a. A Administração de Uruguai dispõe em formato de formulário Excel, a informação de seu Registro de consignações de estações terrestres do serviço fixo para radioenlaces
Ponto-a-Ponto que operam em radiofreqüências superiores a 1.000 MHz.
b. As demais Administrações dos Estados Partes poderão solicitar a informação à Administração Uruguaia mediante correio eletrônico, nos seguintes endereços:
A: frecuencias@ursec.gub.uy CC: hbude@ursec.gub.uy
ANEXO IX
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 38/17
SERVIÇO DE RADIOAMADOR: ATRIBUIÇÃO DA FAIXA DOS 60 m
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto.
CO N S I D E R A N D O :
Que a faixa de frequências 5351,5-5366,5 kHz foi atribuída ao Serviço de Radioamador em caráter secundário, a partir de 1º de janeiro de 2017, em virtude da ativa participação dos
Estados Partes no âmbito da Comissão Interamericana de Telecomunicações (CITEL) e da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2015 (CMR-15).
Que, no contexto da necessidade de harmonização do uso do espectro radioelétrico, se torna conveniente e oportuno adotar a alocação acima mencionada no âmbito do
M E R CO S U L .
O GRUPO MERCADO COMUM
R ES O LV E :
Art. 1º Atribuir ao Serviço de Radioamador a faixa de frequências 5351,5-5366,5 kHz em caráter secundário e sujeita aos limites de potência de radiofrequência estabelecidos
na nota de rodapé 5.133B do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações.
Art. 2º Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/III/2018.
XLIX GMC Ext - Brasília, 19/XII/17
ANEXO X
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 24/19
PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE ESTAÇÕES DE RADIOCOMUNICAÇÕES PARA USO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
(REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 146/96)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução Nº 146/96 do Grupo Mercado Comum.
CO N S I D E R A N D O :
Que a Resolução GMC Nº 146/96 aprovou o "Procedimento para o Reconhecimento de Autorizações de Estações de Radiocomunicações para Uso de Empresas de Transporte
Rodoviário".
Que, com base no tempo decorrido e no desenvolvimento tecnológico verificado, é pertinente atualizar o referido Procedimento.
O GRUPO MERCADO COMUM
R ES O LV E :
Art. 1º Aprovar o "Procedimento de Reconhecimento de Licenças de Estações de Radiocomunicações para Uso das Empresas de Transporte Rodoviário", que consta como
Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2º Revogar a Resolução GMC Nº 146/96.
Art. 3º Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/VIII/2019.
CXII GMC - Buenos Aires, 05/VI/19.
ANEXO
PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE LICENÇAS DE ESTAÇÕES DE RADIOCOMUNICAÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DE EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
1 - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
1.1. As entidades autorizadas para operar no Serviço de Radiocomunicações Móveis de um Estado Parte, que reúnam as condições estabelecidas na presente Resolução, poderão
utilizar suas estações radioelétricas dentro de todo o território dos Estados Partes.
1.2. As licenças nacionais expedidas pelas Administrações competentes conterão, pelo menos, as seguintes informações:
a) Razão Social
b) Indicativo de chamada
c) Frequências portadoras
Adicionalmente, deverão constar as seguintes frases:
"LICENCIADO A OPERAR DENTRO DO MERCOSUL".
"HABILITADO A OPERAR DENTRO DEL MERCOSUR".
1.3. As notificações e os intercâmbios por correspondência que se realizem em decorrência do presente procedimento, deverão ser dirigidas às respectivas Administrações de
cada Estado Parte nos seguintes endereços, que serão considerados válidos enquanto não haja comunicação formal de modificação:
Administração da República Argentina
Ente Nacional de Comunicaciones
Dirección General de Asuntos Institucionales
Perú 103 piso 11 - CABA
Correio eletrônico: sgt1@enacom.gob.ar
Administração da República Federativa do Brasil
Agência Nacional de Telecomunicações
Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações
Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação
SAUS Quadra 06 Bloco E - Setor de Autarquias Sul- Brasília-DF
Correio eletrônico: orle@anatel.gov.br
Administração da República do Paraguai
Comisión Nacional de Telecomunicaciones
Gerencia de Radiocomunicaciones
Edificio Ayfra - Piso 17
Presidente Franco Nº 780 y Ayolas
Asunción, Paraguay
Correio eletrônico: gar@conatel.gov.py
Administração da República Oriental do Uruguai
Unidad Reguladora Servicios de Comunicaciones
Departamento Administración del Espectro
Av. Uruguay 988 - Montevideo
Correio eletrônico: frecuencias@ursec.gub.uy
2 - CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS
A fim de garantir que as estações radioelétricas móveis operem adequadamente, estas deverão cumprir com os seguintes requisitos:
Faixa de Frequências: 3 MHz a 15 MHz, com atribuições ao Serviço Móvel (exceto móvel aeronáutico)
Potência de pico máxima: 100 W
Designação de emissão: 2K80J3EJN
3 - FREQUÊNCIAS RADIOELÉTRICAS
3.1. Estabelecer as seguintes frequências de operação em BLS (Banda Lateral Superior ou Upper Lateral Band) em todo o território dos Estados Partes, salvo indicação em
contrário:

                            

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