DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO II
ARGENTINA:
Ente Nacional de Comunicaciones
Dirección General de Relaciones Institucionales
Perú 103 - Piso 11
1067 Buenos Aires
Email: sgt1@enacom.gob.ar
BRASIL:
Agência Nacional de Telecomunicações
S.A.S. - Quadra 06 - Bloco E - 10º Andar
70313-900 - Brasília/DF
Email: espectro@anatel.gov.br - orle@anatel.gov.br
P A R AG U A I :
Comisión Nacional de Telecomunicaciones (CONATEL) Departamento de Gerencia de Radiocomunicaciones
Presidente Franco 780 c/ Ayolas. Edificio Ayfra, Piso 17
Asunción, Paraguay
Tel.: +595 21 438 2701
Email: jdominguez@conatel.gov.py - carolinajacquet@conatel.gov.py
URUGUAI:
Unidad Reguladora de Servicios de Comunicaciones
Departamento Administración del Espectro
Avda. Uruguay 988
Montevideo - Uruguay
Email: frecuencias@ursec.gub.uy
ANEXO XIII
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 45/20
IMPLEMENTAÇÃO DE ESTAÇÕES TERRENAS DO SERVIÇO DE SATÉLITE FIXO (TERRA-ESPAÇO) PARA USO DISTINTO DOS ENLACES DE CONEXÃO PARA O SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO
POR SATÉLITE
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução Nº 90/94 do Grupo Mercado Comum.
CO N S I D E R A N D O :
Que existe demanda de serviços de comunicações por satélite, particularmente no sentido Terra-espaço (uplink) na faixa de frequências de 13 a 17 GHz.
Que, para atender parte dessa demanda, a Conferência Mundial de Radiocomunicações 2015 (CMR-15) aprovou a Resolução 163, que permite a exploração, em um conjunto
específico de países, incluindo Argentina, Brasil e Uruguai, da faixa de frequências 14,5 a 14,75 GHz por estações terrenas no âmbito do serviço fixo por satélite geoestacionário, destinadas
a uso distinto dos enlaces de alimentação do serviço de radiodifusão por satélite, observadas as restrições técnicas indicadas nas notas de rodapé 5.509B, 5.509C, 5.509D, 5.509E, 5.509F
e 5.510, do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações.
Que a faixa de frequências de 14,50 a 14,75 GHz está atribuída na Região 2 em caráter co-primário para os serviços fixo, móvel e fixo-satélite.
Que, para o uso adequado e racional da referida faixa de frequências, é conveniente adotar um procedimento simplificado de coordenação, que tenha em consideração a citada
Resolução 163, o artigo 5º do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações, bem como o uso atual e futuro que cada Estado Parte do MERCOSUL faz
dessa faixa para os diversos serviços de radiocomunicações, em particular nas áreas fronteiriças e circunvizinhas.
O GRUPO MERCADO COMUM
R ES O LV E :
Art. 1º Adotar os seguintes critérios de coordenação para implantação de estações terrestres do Serviço Fixo por Satélite (exceto links de conexão do Serviço de Radiodifusão
por Satélite - BSS) na faixa de frequências de 14,5 a 14,75 GHz e exclusivamente para comunicação com satélites geoestacionários, em zonas de fronteira entre os Estados Partes do
M E R CO S U L :
a) As estações terrenas localizadas a uma distância superior a 200 km das fronteiras não requerem a obtenção do acordo de coordenação das administrações
correspondentes;
b) As estações terrenas localizadas a uma distância igual ou inferior a 200 km das fronteiras requerem a obtenção do acordo de coordenação das administrações
correspondentes;
c) Em qualquer caso, o diâmetro mínimo da antena será de 6 metros, a densidade espectral de potência máxima não deve exceder -44,5 dBW/Hz na entrada da antena e a
densidade do fluxo de potência produzida pela estação terrena não deve exceder o valor de -151,5 dB (W/m2 - 4 kHz) produzido em todas as altitudes de 0 a 19.000 metros acima do
nível do mar, em qualquer trajeto marítimo da costa até uma distância de 22 km do ponto de costa definido pela marca de maré baixa oficialmente reconhecida por cada Estado
costeiro.
Art. 2º As administrações correspondentes devem comunicar entre si anualmente a relação das estações terrenas que são instaladas a distâncias situadas entre 200 km e 500
km das fronteiras, bem como as que se coordenem no âmbito do item b) do artigo anterior.
Art. 3º As administrações às quais faz referência a presente Resolução são aquelas estabelecidas no numeral 1.2 do Regulamento de Radiocomunicações, da União Internacional
de Telecomunicações.
Art. 4º Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 25/VII/2021.
GMC (Dec. CMC Nº 20/02, Art. 6º) - Montevidéu, 26/I/21.
ANEXO XIV
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 33/21
DISPOSIÇÕES SOBRE O SERVIÇO MÓVEL MARÍTIMO NA FAIXA DE VHF
(MODIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 30/98)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 30/98 e 26/19 do Grupo Mercado Comum.
CO N S I D E R A N D O :
Que a Resolução GMC Nº 30/98 aprovou as "Disposições sobre o Serviço Móvel Marítimo na Faixa de VHF" e atribuiu ao Subgrupo de Trabalho Nº 1 "Comunicações" (SGT Nº
1) a responsabilidade por mantê-las atualizadas, de acordo com o Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional de Telecomunicações (UIT).
Que a Resolução GMC Nº 26/19 atualizou a mencionada norma de acordo com as modificações introduzidas ao RR pelas Conferências Mundiais de Radiocomunicações de 2012
e 2015 da UIT.
Que, em decorrência das modificações introduzidas pela Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2019 ao Apêndice 18 "Tabela de frequências de transmissão na faixa de
VHF do móvel marítimo" do RR, faz-se necessário atualizar as disposições correspondentes.
O GRUPO MERCADO COMUM
R ES O LV E :
Art. 1º Substituir os Anexos I e II da Resolução GMC Nº 30/98 pelos Anexos I e II da presente Resolução.
Art. 2º Os estados partes indicarão, no âmbito do Subgrupo de Trabalho Nº 1 "Comunicações" (SGT Nº 1), os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente
Resolução.
Art. 3º Revogar o artigo 2º da Resolução GMC Nº 26/19.
Art. 4º Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos estados partes antes de 29/VIII/2022.
GMC (Dec. CMC Nº 20/02, Art. 6) - Montevidéu, 02/III/22.
ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO E USO MERCOSUL
. Nº do Canal
Tx
Sx ou Dx
Argentina
Brasil
Paraguai
Uruguai
.
60 Dx OP - MB -
CP
(3)
. 01
Dx OP - MB -
CP
(3)
.
61 Dx OP - MB -
CP
(3)
. 02
Dx OP - MB -
CP
(3)
.
62 Dx OP - MB -
CP
(3)
. 03
Dx OP - MB -
CP
(3)
.
63 Dx OP - MB -
CP
(3)
. 04
Dx OP - MB -
CP
(3)
.
64 Dx OP - MB -
CP
(3)
. 05
Dx OP - MB -
CP
Transporte Fluvial
(3)
Transporte Fluvial
.
65 Dx OP - MB -
CP
(3)
. 06
Sx
EB
EB
. 2006
SX
EB
(12A)
.
66 Dx
OP - MB
(10) (4)
. 07
Dx OP - MB -CP
Transportes Marítimos
(3)
Marinha
ANCAP
.
67
Sx
EB -OP -MB
(2)
OP
OP
(2)
. 08
Sx
EB
EB
.
68
Sx
OP - MB
Empresas Petroleiras
OP - MB
PNN Segurança Boia petroleira

                            

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