DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
A B R E V I AT U R A S :
CP - Correspondência Pública
CV - Estações Costeiras de Organismos Privados/Governo
EB - Entre Barcos
MB - Movimento de Barcos
OP - Operações Portuárias
PNA - Prefeitura Naval Argentina
PNN - Prefeitura Nacional Naval do Uruguai
ANEXO II
ARGENTINA:
Ente Nacional de Comunicaciones
Dirección Nacional de Planificación y Convergencia
Subdirección de Asuntos Internacionales
Lima 1007 - Piso 9 - C 1073AAU
Ciudad Autónoma de Buenos Aires - República Argentina
Correio eletrônico: sgt1@enacom.gob.ar
BRASIL:
Agência Nacional de Telecomunicações
S.A.S. - Quadra 06 - Bloco E - 10º Andar
70313-900 - Brasília/DF
Correio eletrônico: espectro@anatel.gov.br - orle@anatel.gov.br
P A R AG U A I :
Comisión Nacional de Telecomunicaciones (CONATEL)
Gerencia de Radiocomunicaciones
Presidente Franco 780 c/ Ayolas. Edificio Ayfra, Piso 11
Asunción, Paraguay
Tel.: +595 21 438 2726
Correio eletrônico: gii@conatel.gov.py
URUGUAI:
Unidad Reguladora de Servicios de Comunicaciones
Departamento Administración del Espectro
Avda. Uruguay 988
Montevideo - Uruguay
Correio eletrônico: frecuencias@ursec.gub.uy
ANEXO XV
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 47/21
MARCO REGULATÓRIO PARA O SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM FREQUÊNCIA MODULADA (FM)
(MODIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 31/01)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução Nº 31/01 do Grupo Mercado Comum.
CO N S I D E R A N D O :
Que a Resolução GMC Nº 31/01 aprovou o "Marco Regulatório para o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada (FM)".
Que este Marco Regulatório estabelece, no item 3 do Artigo X "Cooperação e troca de informações", que sua natureza é dinâmica e flexível e deve adaptar-se às novas
tecnologias em resposta à demanda e às necessidades das Administrações integrantes do MERCOSUL.
Que, com base nas mudanças no desenvolvimento dos serviços de radiodifusão derivadas das inovações tecnológicas, é conveniente estender a faixa utilizada para FM,
atualmente entre as frequências 87,8 MHz e 108 MHz, através da incorporação da faixa estendida de 76 MHz a 87,8 MHz.
Que, até que haja uma cessação das transmissões das estações de Serviço de Televisão analógica devidamente coordenadas nos canais 5 e 6, ("apagão analógico"), deve-se
contemplar, de acordo com o período de transição estabelecido oportunamente por cada estado parte, a efetiva proteção dessas estações a fim de continuar a viabilizar sua operação livre
de interferências nocivas.
Que é necessário atualizar o referido Marco Regulatório.
O GRUPO MERCADO COMUM
R ES O LV E :
Art. 1º Revogar o Apêndice 1 do Anexo I do Marco Regulatório do Serviço de Radiodifusão Sonora por Modulação de Frequência (FM), que consta como Anexo da Resolução
GMC Nº 31/01.
Art. 2º Substituir o Artigo 2 da Resolução GMC Nº 31/01 pelo seguinte texto:
"Art. 2 - O Subgrupo de Trabalho Nº 1 "Comunicações" (SGT Nº 1) elaborará e manterá atualizada uma lista de estações FM coordenadas. Para esse fim, a lista e as modificações
da lista ficarão registradas nas atas das reuniões do SGT Nº 1."
Art. 3º Substituir o Artigo VII do Marco Regulatório do Serviço de Radiodifusão Sonora por Modulação de Frequência (FM) "Lista de consignação de canais" pelo seguinte
texto:
"ARTIGO VII
LISTA DE ESTAÇÕES FM COORDENADAS
1. As Partes concordam em confeccionar a lista de estações de frequência modulada consignadas por cada Administração nas zonas de coordenação, denominada "Lista de
estações FM coordenadas", na qual constarão para cada estação os dados solicitados no formulário do Apêndice 2 do Anexo I.
2. Poder-se-ão realizar novas consignações de estações de FM, modificações das características técnicas de estações de FM consignadas e cancelamentos de estações de FM
consignadas, em conformidade com as disposições do presente Marco Regulatório.
3. As Partes concordam em respeitar os contornos de proteção das estações que constam da lista de estações FM coordenadas, face a solicitações de modificação da mesma
ou de incorporação de novas estações na lista.
4. As solicitações que se realizem neste sentido serão consideradas sempre e quando não afetem o previsto no presente Marco Regulatório, a menos que haja consentimento
expresso dos envolvidos na coordenação."
Art. 4º Substituir o Artigo XIII do Marco Regulatório do Serviço de Radiodifusão Sonora por Modulação de Frequência (FM) "Disposições finais" pelo seguinte texto:
"1. As Administrações se comprometem a realizar permanentes esforços para adequar seus respectivos Planos Nacionais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada em
Ondas Métricas às disposições do presente Marco Regulatório."
Art. 5º Substituir o Artigo II, item 13, do Anexo da Resolução GMC Nº 31/01 pelo seguinte texto:
"13. Faixa de Frequência para o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada: É a faixa do espectro radioelétrico compreendida entre as frequências 76 MHz e 108
MHz."
Art. 6º Substituir o Artigo III do Anexo da Resolução GMC Nº 31/01 pelo seguinte texto:
"ARTIGO III
ATRIBUIÇÃO DE FAIXA
As Administrações se comprometem a:
- reservar a faixa de 88 MHz a 108 MHz para o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, para uso primário; e
- reservar oportunamente, sujeito a seus ordenamentos jurídicos nacionais, a faixa de 76 MHz a 88 MHz para o Serviço de Radiodifusão por Frequência Modulada, para uso
primário."
Art. 7º Substituir o item 2 do Capítulo 1 "Zonas de Coordenação" do Anexo I "Norma técnica do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada (FM)" do Anexo da
Resolução GMC Nº 31/01 pelo seguinte texto:
"2. A largura da faixa desde o limite até o território de cada país para as classes de estações estabelecidas no item 3.2. do Capítulo 3, será a seguinte:
ALTA POTÊNCIA Categorias A e B (canais 141 a 300) = 375 km/315 km (*)
MÉDIA POTÊNCIA Categorias C e D (canais 141 a 300) = 343 km/223 km (*)
BAIXA POTÊNCIA Categoria E (canais 141 a 300) = 267 km/155 km (*)
Categorias F e G (canais 141 a 300) = 251 km/115 km (*)
(*) O valor menor corresponde às curvas FCC F(50,50)"
Art. 8º Substituir o Capítulo 2 "Distribuição de canais" do Anexo I "Norma técnica do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada (FM)" do Anexo da Resolução GMC
Nº 31/01 pelo seguinte texto:
"CAPÍTULO 2
DISTRIBUIÇÃO DE CANAIS
A faixa para o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada "FM" está compreendida entre 76 MHz e 108 MHz e se divide em 160 canais sucessivos, numerados
de 141 a 300, de 200 kHz cada um. Os canais de FM atribuídos a este Serviço estão especificados na TABELA 1.
TABELA 1
Canalização na faixa de 76 a 108 MHz
.
Canal
Fr e q u ê n c i a
(MHz)
Canal
Fr e q u ê n c i a
(MHz)
Canal
Fr e q u ê n c i a
(MHz)
Canal
Fr e q u ê n c i a
(MHz)
.
141
76,1
181
84,1
221
92,1
261
100,1
.
142
76,3
182
84,3
222
92,3
262
100,3
.
143
76,5
183
84,5
223
92,5
263
100,5
.
144
76,7
184
84,7
224
92,7
264
100,7
.
145
76,9
185
84,9
225
92,9
265
100,9
.
146
77,1
186
85,1
226
93,1
266
101,1
.
147
77,3
187
85,3
227
93,3
267
101,3
.
148
77,5
188
85,5
228
93,5
268
101,5
.
149
77,7
189
85,7
229
93,7
269
101,7
.
150
77,9
190
85,9
230
93,9
270
101,9
.
151
78,1
191
86,1
231
94,1
271
102,1
.
152
78,3
192
86,3
232
94,3
272
102,3
.
153
78,5
193
86,5
233
94,5
273
102,5
.
154
78,7
194
86,7
234
94,7
274
102,7
.
155
78,9
195
86,9
235
94,9
275
102,9
.
156
79,1
196
87,1
236
95,1
276
103,1
.
157
79,3
197
87,3
237
95,3
277
103,3
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