DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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44
Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
2530 a 2536
CO LÓ N
32° 13' 28"
58°08' 28"
17
110
H
O
.
2602 a 2608
CO LÓ N
32° 13' 28"
58°08' 28"
17
110
H
O
.
2626 a 2632
CO LÓ N
32° 13' 28"
58°08' 28"
17
110
H
O
.
2638 a 2644
CO LÓ N
32° 13' 28"
58°08' 28"
17
110
H
O
.
2650 a 2656
CO LÓ N
32° 13' 28"
58°08' 28"
17
110
H
O
.
2500 a 2686
FO R M O S A
26° 08' 08"
58°10' 27"
20
100
H
O
.
2500 a 2506
PUERTO RICO
26° 49' 03"
55°01' 29"
20
100
H
O
.
2512 a 2518
PUERTO RICO
26° 49' 03"
55°01' 29"
20
100
H
O
.
2524 a 2530
PUERTO RICO
26° 49' 03"
55°01' 29"
20
100
H
O
.
2536 a 2542
PUERTO RICO
26° 49' 03"
55°01' 29"
20
100
H
O
.
2548 a 2554
PUERTO RICO
26° 49' 03"
55°01' 29"
20
100
H
O
.
2560 a 2566
PUERTO RICO
26° 49' 03"
55°01' 29"
20
100
H
O
.
2572 a 2578
PUERTO RICO
26° 49' 03"
55°01' 29"
20
100
H
O
.
2584 a 2590
PUERTO RICO
26° 49' 03"
55°01' 29"
20
100
H
O
.
2596 a 2602
PUERTO RICO
26° 49' 03"
55°01' 29"
20
100
H
O
.
2608 a 2614
PUERTO RICO
26° 49' 03"
55°01' 29"
20
100
H
O
.
2620 a 2626
PUERTO RICO
26° 49' 03"
55°01' 29"
20
100
H
O
.
2632 a 2638
PUERTO RICO
26° 49' 03"
55°01' 29"
20
100
H
O
.
ESTAÇÕES TRANSMISSORAS NO URUGUAI
.
2566 a 2626
C A R AG U AT A
32° 10' 31"
55° 00' 47"
23
150
V
O
.
2566 a 2626
CARDONA
33° 52' 31"
57° 22' 23"
13
75
V
O
.
2566 a 2626
C A R M E LO
33° 59' 49"
58° 17' 00"
13
75
H
D
.
2566 a 2626
C A S T I L LO S
34° 11' 51"
53° 50' 43"
13
75
H
O
.
2566 a 2626
CHUY
33° 41' 44"
53° 27' 40"
19
150
H
O
.
2566 a 2626
F LO R I DA
34°05' 15"
56° 14' 58"
23
150
V
O
.
2566 a 2626
FRAY BENTOS
33° 07' 51"
58° 18' 33"
13
75
H
O
.
2566 a 2626
LIBERTAD
34° 38' 04"
56°36' 35"
23
150
V
O
.
2566 a 2626
MARISCALA
34° 01' 09"
54°49' 52"
13
75
H
O
.
2566 a 2626
M E LO
32° 22' 00"
54° 10' 00"
23
150
H
O
.
2566 a 2626
MINAS
34° 22' 40"
55° 17' 25"
23
150
H
O
.
2566 a 2626
M O N T E V I D EO
34° 53' 55"
56° 09' 59"
27
150
C
O
.
2566 a 2626
NUEVA HELVECIA
34° 17' 44"
57°14' 05"
13
75
V
O
.
2566 a 2626
P AY S A N D Ú
32° 19' 13"
58° 04' 59"
13
75
V
D
.
2566 a 2626
RIO BRANCO
32° 37' 00"
53° 24' 00"
19
150
V
O
.
2566 a 2626
ROCHA
34° 28' 13"
54° 09' 50"
23
150
H
O
.
2566 a 2626
SANTA TERESA
34° 00' 55"
53° 33' 27"
19
150
H
O
.
2566 a 2626
SARANDI GRANDE
33° 44' 06"
56° 19' 20"
23
150
H
O
.
2566 a 2626
TALA
34° 20' 54"
55° 45' 51"
23
150
V
O
.
2566 a 2626
JOSE P. VARELA
33° 27' 23"
56° 32' 05"
23
150
H
O
.
2566 a 2626
VERGARA
32° 56' 19"
53° 56' 17"
23
150
H
O
RESOLUÇÃO ANATEL Nº 763, DE 29 DE MAIO DE 2023
Assegura o cumprimento, no Brasil, de Resoluções
do 
MERCOSUL/GMC
relacionadas 
às
telecomunicações.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho
de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações,
aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO 
que 
é 
competência
da 
Agência 
Nacional 
de
Telecomunicações, no exercício das funções de Órgão Regulador, elaborar atos e normas
relacionados à implantação e reconhecimento dos procedimentos acordados entre os
Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, quanto às telecomunicações;
CONSIDERANDO o disposto no Artigo 40 do Capítulo IV do Protocolo Adicional
ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL (Protocolo de Ouro
Preto), de 17 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.901, de 9 de maio
de 1996;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos que permitam
aos Estados Partes do Mercosul manter entre si informações e o conhecimento
antecipado 
com 
relação
ao 
uso 
de 
novas 
tecnologias
em 
serviços 
de
telecomunicações;
CONSIDERANDO o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que
dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, tendo
em vista a simplificação da regulamentação;
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº
75, de 11 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 14 de outubro
de 2022;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 922, de 4 de maio de 2023;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.071905/2020-
41, resolve:
Art. 1º Consolidar a incorporação ao ordenamento jurídico nacional do
disposto:
I - na Resolução Mercosul/GMC nº 66/97 - "Disposições sobre Serviços
Públicos de Telefonia Básica nas Zonas Fronteiriças do Mercosul"; e,
II - na Resolução Mercosul/GMC nº 44/99 - "Código Unificado de Serviços de
Emergência no âmbito do Mercosul".
Art. 2º Incorporar ao ordenamento jurídico nacional o disposto na Resolução
Mercosul/GMC nº 06/06 - "Disposições Gerais para o Uso dos Serviços de Telefonia
Básica e de Dados nas Áreas de Controle Integrado", que revoga a Resolução
Mercosul/GMC nº 45/99, sobre o mesmo tema.
Art. 3º Tornar pública a íntegra:
I - da Resolução Mercosul/GMC nº 66/97, Anexo I a esta Resolução;
II - da Resolução Mercosul/GMC nº 44/99, Anexo II a esta Resolução; e,
III - da Resolução Mercosul/GMC nº 06/06, Anexo III a esta Resolução;
Art. 4º Revogar:
I - a Resolução nº 41, de 24 de julho de 1998, publicada no D.O.U. de 27 de
julho de
1998, que
incorpora ao
Ordenamento Jurídico
Nacional a
Resolução
Mercosul/GMC 
nº
24/94 
sobre
"Harmonização 
de
Novas 
Tecnologias
em
Telecomunicações";
II - a Resolução nº 100, de 4 de fevereiro de 1999, publicada no D.O.U. de
8 de fevereiro de 1999, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução
Mercosul/GMC nº 66/97 sobre "Disposições sobre Serviços Públicos de Telefonia Básica
nas Zonas Fronteiriças do Mercosul";
III - a Resolução nº 218, de 24 de março de 2000, publicada no D.O.U. de 27
de março de 2000, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução
Mercosul/GMC nº 44/99 sobre "Código Unificado de Serviços de Emergência no âmbito
do Mercosul"; e,
IV - a Resolução nº 219, de 24 de março de 2000, publicada no D.O.U. de 27
de março de 2000, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução
Mercosul/GMC nº 45/99 sobre "Disposições Gerais para o uso dos Serviços de Telefonia
Básica e de Dados nas Áreas de Controle Integrado".
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ANEXO I
MERCOSUL/GMC/RES N° 66/97
DISPOSIÇÕES SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELEFONIA BÁSICA NAS ZONAS
FRONTEIRIÇAS NO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as
Resoluções Nº
42/93 e
152/96 e
a Recomendação Nº
5/97 do
SGT Nº
1 -
"Comunicações";
CO N S I D E R A N D O :
Que a intercomunicação fronteiriça é regida pelas legislações nacionais dos
Estados Partes.
A
desatualização 
da
Resolução 
GMC
Nº 
42/93,
Regulamento
Técnico/MERCOSUL
- "Interconexão
de Sistemas
de
Telecomunicações de
Zonas
Limítrofes".
O GRUPO MERCADO COMUM
R ES O LV E :
Art. 1º Aprovar as "Disposições sobre Serviços Públicos de Telefonia Básica
nas Zonas Fronteiriças", que constam em Anexo e integram a presente Resolução.
Art. 2º Derrogar a Resolução GMC Nº 42/93, Regulamento Técnico/MERCOSUL
- "Interconexão de Sistemas de Telecomunicações nas Zonas Limítrofes".
Art. 3º A presente Resolução entrará em vigor em 15/1/98.
XXVIII GMC - Montevidéu, 13/XII/97
DISPOSIÇÕES SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELEFONIA BÁSICA NAS ZONAS
FRONTEIRIÇAS
Quando, no âmbito de suas atribuições, as Administrações e as empresas
prestadoras de serviços de telecomunicações dos Países Membros do MERCOSUL
negociarem entre si acordos relativos aos Serviços Públicos de Telefonia Básica nas zonas
fronteiriças, deverão levar em consideração os procedimentos, condições e demais
aspectos estabelecidos neste documento.
1. OBJETIVO
A presente Resolução tem por objetivo definir:
a) os Serviços Públicos de Telefonia Básica nas zonas fronteiriças assim como
os procedimentos e condições para sua prestação;
b) as características de interconexão das respectivas Redes de Telefonia nas
zonas fronteiriças.
2. DEFINIÇÕES
2.1.
Entende-se por
Serviço
Público
de Telefonia
Básica
Internacional
Fronteiriço aquele relativo a ligações telefônicas estabelecidas entre duas localidades de
países limítrofes membros do MERCOSUL, cuja distância entre as mesmas, em linha reta,
não seja superior a 50 km.
2.2. Entende-se por Serviço Público de Telefonia Básica Internacional Regional
aquele relativo a ligações telefônicas estabelecidas entre regiões situadas em países
limítrofes membros do MERCOSUL, excetuando aquelas definidas no item 2.1.
2.3. Entende-se por Serviço Público de Telefonia Básica Internacional aquele
relativo a qualquer ligação telefônica estabelecida entre duas localidades de países
distintos, que não estiver contemplada nos itens 2.1. e 2.2.
2.4. Entende-se por complexo, a unidade funcional que serve de sede, pelo
menos a um dos seguintes organismos governamentais que cumpram funções na
fronteira: Imigração, Força de Segurança, Aduana, Controle Sanitário e Organismos
Especializados de Fronteira, com as características de cada país, e que tenham uma
necessidade permanente de comunicação com seu similar.

                            

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