DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. ASPECTOS DE REDE
3.1. Os recursos de telecomunicações envolvidos serão fornecidos pelas
empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que estiverem devidamente
autorizadas para tal fim por suas respectivas Administrações, sob as condições previstas
pelas normas técnicas vigentes em cada País Membro.
3.2. Os procedimentos operacionais, a manutenção preventiva e corretiva e o
pró-rateio dos custos de implementação, operação e manutenção, assim como outros
aspectos relacionados com os recursos de telecomunicações, deverão ser objeto de
negociação direta entre as partes envolvidas e formalizados através de acordos de
interconexão aprovados pelas respectivas Administrações dos Países Membros.
3.3. Em cada País Membro, deverão ser estabelecidos os procedimentos
específicos que facilitem o transporte fronteiriço de funcionários, material, equipamento
e
instrumental
destinado
à
instalação
e
manutenção
dos
recursos
de
telecomunicações.
4. ASPECTOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
4.1. A prestação dos serviços mencionados nestas disposições, somente
poderá ser realizada através das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações
que estiverem devidamente autorizadas, mediante acordos entre as mesmas, aprovados
pelas respectivas Administrações dos Países Membros.
4.2.
As prestadoras
dos
serviços
mencionados nestas
disposições
que
estiverem devidamente autorizadas por suas respectivas Administrações para prestá-los,
deverão respeitar os acordos vigentes entre os Países Membros aos quais pertencem.
4.3. Para o Serviço Público de Telefonia Básica Internacional Fronteiriço:
4.3.1.
As prestadoras
de serviço
de
telecomunicações que
estiverem
devidamente autorizadas pelas respectivas Administrações para prestar o Serviço Público
de Telefonia Básica Internacional Fronteiriço deverão definir em seus acordos a
informação a ser intercambiada.
4.3.2. Cumprimento do critério dos 50 km. de distância entre a origem e o
destino das ligações será responsabilidade da empresa prestadora do serviço na origem
da ligação.
4.3.3. Desde que se respeite o critério dos 50 km., o encaminhamento e os
meios
através dos
quais
serão realizadas
as
ligações
serão acordados
pelas
prestadoras.
4.3.4. Periodicamente, as partes envolvidas, tanto Administrações como
prestadoras, realizarão avaliações conjuntas do serviço, com base nas contribuições de
dados de operação e manutenção, indicadores de qualidade de serviço, medidas de
tráfego, etc., com o objeto de detectar e solucionar eventuais inconvenientes.
4.3.5. A fim de prestar o serviço e implementar nas centrais envolvidas o
acesso às localidades que estarão compreendidas pelo acordo, as prestadoras
intercambiarão planilhas com os números nacionais significativos e as coordenadas
geográficas de tais localidades.
4.3.6. A tarifa a ser aplicada ao Serviço Público de Telefonia Básica
Internacional Fronteiriço em cada País Membro, deverá ser a mais econômica possível de
acordo com as respectivas normas.
4.3.7. Não haverá partilha da cobrança das tarifas entre as prestadoras para
o Serviço Público de Telefonia Básica Internacional Fronteiriço. As mesmas permanecerão
com a quantia cobrada a título de tráfego originado. Na eventualidade de haver um
desequilíbrio de tráfego cursado, por razões não tarifárias, poderão ser acordados
critérios para a partilha da cobrança das tarifas.
4.3.8. Em cada País Membro, a qualidade do Serviço Público de Telefonia
Básica Internacional oferecido por uma prestadora não deverá ser inferior à qualidade do
serviço de telefonia básica que a mesma presta no âmbito nacional.
5. DAS EXCEÇÕES
5.1. A prestação do serviço público de telefonia nacional básica entre
localidades de diferentes países, distantes entre si mais de 50 km., poderá ser tratada,
excepcionalmente, como Serviço Público de Telefonia Básica Internacional Fronteiriço,
mediante a prévia aprovação das Administrações dos respectivos Países Membros e
através de acordos entre prestadoras.
5.2. Tudo que estiver relacionado com as ligações a cobrar no Serviço Público
de Telefonia Básica Internacional Fronteiriço, deverá ser objeto de acordos bilaterais
entre as prestadoras, com a aprovação das Administrações dos respectivos Países
Membros.
5.3. A conexão entre complexos deverá receber tratamento específico em
outro documento.
ANEXO II
MERCOSUL/GMC/RES Nº 44/99
CÓDIGO
UNIFICADO DE
SERVIÇOS DE
EMERGÊNCIA
NO ÂMBITO
DO
M E R CO S U L
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a
Resolução Nº 38/95 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 4/99 do SGT Nº
1 "Comunicações".
CO N S I D E R A N D O :
Que é necessário impulsionar a integração dos Estados Partes do MERCOSUL
mediante ações concretas orientadas no sentido de facilitar ao usuário a utilização dos
serviços de telecomunicações.
Que um dos caminhos para obtê-lo é a harmonização dos serviços de
telecomunicações básicos oferecidos nos Estados Partes.
Que entre estes serviços de telecomunicações básicos estão os serviços de
emergência de polícia, bombeiros e emergências médicas.
Que o uso de um mesmo código de acesso a este serviço de emergência
viabilizará este objetivo, beneficiando qualquer pessoa que se encontre dentro do
território do MERCOSUL.
O GRUPO MERCADO COMUM
R ES O LV E :
Art. 1º Determinar aos Estados Partes do MERCOSUL que designem o código
de acesso "128" para os serviços de emergência no âmbito do MERCOSUL.
Art. 2º Tornar disponível referido código de acesso a partir de junho do ano
2000.
Art. 3º Manter os códigos de acesso utilizados na atualidade para este tipo
de serviços em cada um dos Estados Partes, em paralelo com este código unificado, de
modo que se possa usar igualmente qualquer um deles.
Art. 4º Que cada Estado Parte escolha o tratamento interno que dará às
chamadas aos serviços de emergência marcadas com o código de acesso "128".
Art. 5º Propor à Reunião de Ministros do Interior a análise da necessidade de
incorporar algum outro tipo de serviço de emergência ao código de acesso "128".
Art. 6º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente
Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes do dia 29/XII/99.
XXXV GMC - Montevidéu, 29/IX/99
ANEXO III
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 06/06
DISPOSIÇÕES GERAIS PARA O USO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA BÁSICA E DE
DADOS NAS ÁREAS DE CONTROLE INTEGRADO
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a
Decisão Nº 4/00 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 45/99, 49/01 e
32/04 do Grupo Mercado Comum.
CO N S I D E R A N D O :
Que a Decisão CMC Nº 4/00 aprovou o texto revisado, ordenado e
consolidado do "Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação de Comércio Integrado
Entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e
a República Oriental do Uruguai", denominado "Acordo de Recife".
Que a Resolução GMC Nº 45/99 aprova as "Disposições Gerais para o Uso de
Serviços de Telefonia Básica e de Dados nas Áreas de Controle Integrado" as quais se
referem ao texto original do denominado "Acordo de Recife", aprovado pela Decisão
CMC Nº 5/93, posteriormente derrogada pela norma citada no considerando anterior.
Que, conseqüentemente, é necessário atualizar as Disposições mencionadas, a
fim de adequá-las tanto ao texto vigente do "Acordo de Recife" assim como aos marcos
regulatórios de telecomunicações dos Estados Partes.
Que a adoção de princípios gerais comuns contribui para o processo de
integração das comunicações no MERCOSUL e é necessária para garantir o bom
funcionamento das Áreas de Controle Integrado.
O GRUPO MERCADO COMUM
R ES O LV E :
Art. 1º Aprovar as "Disposições Gerais para o Uso dos Serviços de Telefonia
Básica e de Dados nas Áreas de Controle Integrado", que constam como Anexo e fazem
parte da presente Resolução.
Art. 2º Revogar a Resolução GMC N° 45/99, a partir da entrada em vigência
da presente Resolução.
Art. 3º Os Estados Partes deverão incorporar a presente Resolução aos seus
ordenamentos jurídicos nacionais antes do 22/XII/2006.
LXIII GMC - Buenos Aires, 22/VI/06
ANEXO
DISPOSIÇÕES GERAIS PARA O USO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA BÁSICA E DE
DADOS NAS ÁREAS DE CONTROLE INTEGRADO
Art. 1º Âmbito de Aplicação Espacial
As presentes disposições aplicar-se-ão aos Pontos de Fronteira de Controles
Integrados entre os Estados Partes do MERCOSUL aprovados pela Resolução GMC Nº
49/01 e que figuram como Anexo da mesma, e aos que no futuro sejam aprovados pelo
referido órgão.
Art. 2º Âmbito de Aplicação Material
As presentes Disposições compreendem a instalação, operação e manutenção
de todos os equipamentos de telecomunicações que o País Limítrofe queira instalar no
País Sede, para o uso por parte daqueles Organismos listados na Resolução mencionada
no artigo anterior , de serviços de telefonia básica e de dados dentro da Área de
Controle Integrado (ACI) ou o vínculo desta com alguns desses organismos que nela
operam, excluindo-se todo tipo de prestação de serviços de telecomunicações a
terceiros.
Art. 3º Autoridade Competente
Os seguintes organismos serão as Autoridades Competentes para diligenciar,
tramitar e aprovar a implementação dos serviços de telefonia básica e de dados:
Argentina: Comisión Nacional de Comunicaciones
Brasil: Agência Nacional de Telecomunicações
Paraguai: Comisión Nacional de Telecomunicaciones
Uruguai: Unidad Reguladora de Servicios de Comunicaciones
Art. 4º Definições (Decisão CMC Nº 4/00 "Acordo de Recife")
País Sede: País em cujo território se encontra instalada a Área de Controle
Integrado.
País Limítrofe: País vinculado por um ponto de fronteira ao País Sede.
Art. 5º Procedimento de autorização
a. O Organismo que deva transladar-se ao País Sede deverá apresentar à
Autoridade Competente do País Limítrofe uma solicitação especificando os serviços de
telecomunicações de que necessita dispor no País Sede, acompanhada de um projeto
técnico de implementação, que deverá ser avalizado pela referida autoridade. A referida
solicitação deverá incluir uma manifestação formal do Coordenador Local (na ACI) do
país limítrofe, a qual convalide ou confirme que o uso dos serviços de telefonia básica
e/ou de dados, assim como de todo tipo de serviço de telecomunicações, será realizado
conforme o âmbito de Aplicação Material estabelecido no artigo 2 do presente,
independentemente dos meios utilizados serem com ou sem fio.
b. Aprovada pela Autoridade Competente do País Limítrofe, esta remeterá a
documentação à Autoridade Competente do País Sede, que procederá aos estudos legais
e técnicos necessários para a outorga da autorização correspondente.
c. O País Sede deverá notificar a autorização à Autoridade Competente do
País Limítrofe, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. No caso de a Autoridade
Competente do País Sede não puder cumprir o prazo mencionado, comunicará de
imediato tal circunstância ao País Limítrofe, estabelecendo ainda o prazo aproximado em
que poderá outorgar a autorização.
Art. 6º O projeto técnico mencionado no artigo anterior deverá conter, no
mínimo, as seguintes informações:
a. Nome, endereço, telefone e endereço de correio eletrônico do responsável
do Organismo solicitante, do contato no prestador de serviço de telecomunicações e,
quando couber, do responsável técnico.
b. Localização
do prédio
ou imóvel
onde ocorrerá
a instalação
dos
equipamentos.
c. Layout da sala onde serão instalados os equipamentos.
d.
Descrição
da
infra-estrutura
de
telecomunicações,
que
ligará
o
equipamento a ser instalado no ACI com as instalações do prestador de serviço no País
Limítrofe, principalmente os enlaces a serem implementados, em relação ao meio a ser
utilizado (cabeado, sem fio ou misto, e sua largura de banda, etc.)
e. Descrição sucinta dos equipamentos que serão instalados, inclusive nome
do fabricante e modelo; no caso de sistemas que fazem uso de radiofreqüências,
mencionar necessidades específicas tais como local para instalação de torre, antenas,
etc.
f.
Indicação
das
radiofreqüências que
serão
utilizadas,
potência
de
transmissão, tipo de antena e ganho, coordenadas geográficas das estações envolvidas,
largura de faixa ocupada, ângulo de ½ potência (em graus), quantidade de estações (fixas
e móveis).
Além das mencionadas informações mínimas requeridas, cada administração
poderá solicitar informações adicionais conforme suas normativas.
Art. 7º Disposições Finais
a. A autorização será outorgada com base no princípio da reciprocidade no
que se refere às condições de sua outorga.
b. Aos equipamentos a serem instalados nas ACI, não se exigirá homologação
por parte do País Sede. Não obstante, nos casos em que os equipamentos declarados
não se encontrem homologados no País Sede, a documentação técnica a ser apresentada
de acordo com o disposto no art. 5º deverá incluir, para cada equipamento declarado,
documentação que demonstre a compatibilidade do mesmo com as redes nacionais do
referido País.
c. As estações terrenas de satélites poderão conectar-se com as redes de
satélites autorizadas pelo País Limítrofe, mesmo que as referidas redes não se encontrem
habilitadas para operar comercialmente no País Sede.
d. Em cada Estado Parte, deverão estabelecer-se os procedimentos específicos
que facilitem o transporte fronteiriço de pessoal, material, equipamento e instrumental
destinado à instalação e manutenção dos recursos de telecomunicações.
e. As instalações de comunicações estão sujeitas ao cumprimento das
normativas do MERCOSUL e das leis, decretos, regulamentos, convênios e demais
disposições que regem a matéria e as que eventualmente emita o País Sede, sempre e
quando não conflituarem com estas Disposições.
ACÓRDÃO Nº 125, DE 1º DE JUNHO DE 2023
Processo nº 53500.024598/2014-61
Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, nos termos da Análise nº
67/2023/VA (SEI nº 10245679), integrante deste acórdão:
a) conhecer do pedido apresentado na petição extemporânea protocolizada em
9 de janeiro de 2023 (SEI nº 9663855) e deferi-lo quanto à inexistência de materialidade
da infração ao art. 4º, § 1º, do Decreto do SAC;
b) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, exclusivamente para:
b.1) retificar o valor atribuído ao fator "Ut" e à gradação da infração ao art. 15,
§ 3º, do Decreto do SAC;
b.2) descaracterizar as infrações aos arts. 3º e 4º, § 1º, do Decreto do SAC; e,
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