DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
b.3) segregar os cálculos das multas pelas irregularidades verificadas no Pado,
considerando-se o quantitativo de antecedentes, receita operacional líquida (ROL) e "Ut"
relativos aos serviços em que essas tenham sido constatadas;
c) retificar o enquadramento da conduta tipificada como infração ao art. 18, de
forma geral, sem especificação de caput ou parágrafo, para que seja devidamente
enquadrada no art. 18, § 2º, do Decreto do SAC;
d) rever o valor final da multa, retificando-o de R$ 44.661.077,70 (quarenta e
quatro milhões, seiscentos e sessenta e um mil, setenta e sete reais e setenta centavos)
para R$ 6.457.302,68 (seis milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil, trezentos e dois
reais e sessenta e oito centavos), em virtude da adoção das seguintes medidas:
d.1) manter a infração ao art. 4º, caput, do Decreto do SAC e sua natureza
sistêmica, a qual, no entanto, foi verificada também em relação ao SeAC, e não apenas
para o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), como originalmente considerado;
d.2) retificar de grave para média a classificação das infrações aos arts. 7º e 15,
§ 3º, do Decreto do SAC;
d.3) incluir, no sancionamento, a multa pela infração ao art. 4º, caput, do
Decreto do SAC, referente ao SeAC; e,
c.4) corrigir
os valores
atribuídos ao fator
"Ua" das
multas pelos
descumprimentos aos arts. 4º, § 4º; 7º, parágrafo único; 10, § 2º; e 15, § 1º, do Decreto
do SAC;
e)
corrigir
o
valor
atribuído ao
componente
"Ut"
da
multa
pelo
descumprimento ao art. 18, § 2º, do Decreto do SAC;
f) reconhecer a prescrição da ação punitiva em relação às infrações ao art. 15,
caput e § 2º, do Decreto do SAC;
g) retificar o valor atribuído ao fator "Ut" de todas as infrações a fim de se
considerar as bases nacionais de cada serviço, referentes ao mês de setembro de 2014,
quando se encerrou a atividade de fiscalização;
h) adequar os valores atribuídos aos fatores "D" e "T", na forma proposta na
planilha inserida no item 5.154 da referia análise;
i) retificar os percentuais de agravamento referentes a antecedentes e
reincidência específica, nos termos propostos no item IV.4.a da referida análise;
j) encaminhar cópia dos autos à Corregedoria da Anatel (CRG), para avaliação
de eventual necessidade de apuração de falta funcional;
k) converter a sanção de multa em obrigação de fazer no valor de R$
6.457.302,68 (seis milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil, trezentos e dois reais e
sessenta e oito centavos), consistente no provimento de conectividade em escolas públicas
de ensino básico, a ser implementado no prazo de 6 (seis) meses a partir da adesão da
Prestadora, e mantido pelo período de 3 (três) anos, em conformidade com o abaixo
disposto:
k.1) o cumprimento da sanção de obrigação de fazer deverá ter por objeto
exclusivamente escolas públicas de ensino básico a serem selecionadas pela Prestadora
dentre 
aquelas 
indicadas 
como 
elegíveis
na 
página 
da 
internet
https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/infraestrutura/conectividade-nas-escolas,
observando os seguintes critérios:
k.1.1) não estejam contempladas em projeto do Grupo de Acompanhamento do
Custeio a Projetos de Conectividade de Escolas (GAPE);
k.1.2) disponham de energia elétrica; e,
k.1.3) estejam desprovidas de acesso à internet ou disponham desse acesso,
mas com velocidade de download medida abaixo do padrão mínimo definido na Portaria
Anatel nº 2.347, de 9 de maio de 2022 (SEI nº 8434374), alterada pela Portaria Anatel nº
2.607, de 14 de abril de 2023 (SEI nº 10103196);
k.2) ao menos 60% (sessenta por cento) do valor descrito na alínea "k" deverá
ser utilizado no atendimento de escolas com quantitativo de matrículas contidas no
primeiro quartil, podendo os 40% (quarenta por cento) remanescentes serem alocados em
investimentos em escolas escolhidas livremente pela Operadora, dentre todas as
disponíveis para serem selecionadas;
k.3) o provimento da conectividade deve se limitar a soluções de fibra óptica,
preferencialmente, ou de rádio, não sendo permitido o uso de satélites;
k.4) A velocidade do acesso à internet a ser entregue em cada escola deve
seguir os requisitos mínimos estabelecidos pela Portaria Anatel nº 2.347, de 9 de maio de
2022 (SEI nº 8434374), alterada pela Portaria Anatel nº 2.607, de 14 de abril de 2023 (SEI
nº 10103196), quais sejam:
k.4.1) velocidade de download mínima de 50 Mbps;
k.4.2) velocidade de 1 Mbps/aluno, considerando o número de estudantes
matriculados no maior turno; e,
k.4.3) velocidade de download máxima de 1 GBps;
k.5) o custo do provimento da conectividade para o período total de 3 (três)
anos será considerado no valor de R$ 9.457,83 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e sete
reais e oitenta e três centavos) por escola;
k.6) para o atendimento de escolas que necessitem de construção de rede
externa,
conforme 
indicação
no
painel
https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/infraestrutura/conectividade-nas-escolas:
k.6.1) o custo da rede externa será considerado no valor de R$ 43.508,77
(quarenta e três mil, quinhentos e oito reais e setenta e sete centavos) por escola, quantia
essa que deve ser considerada uma única vez no cumprimento da obrigação de fazer; e,
k.6.2) a rede externa eventualmente construída deverá ser mantida pelo
período mínimo de 3 (três) anos no qual será provido o serviço de acesso à banda larga na
escola;
k.7) quanto à rede interna a ser construída e aos equipamentos a serem
instalados nas escolas:
k.7.1) deverá ser disponibilizado acesso sem fio, em especial nas salas de aula,
laboratório de informática, pátios e salas multiuso, de modo a possibilitar o uso da
conectividade para fins pedagógicos, contemplando, inclusive:
k.7.1.1) kit de instalação contendo Nobreak, Switch, Firewall e Access Point,
sendo que este último deve ser instalado na proporção de um para cada duas salas de
aula; e,
k.7.1.2) eventuais pequenos ajustes nas instalações elétrica, como instalação de
novos pontos elétricos e troca de disjuntores;
k.7.2) a rede interna e os requisitos técnicos dos equipamentos deverão
obedecer, no mínimo, às especificações descritas na seção VI.2.d da referida análise;
k.7.3) a Prestadora deverá providenciar a instalação de medidores SIMET Box
ou outro que venha a ser indicado pelo Ministério da Educação - MEC;
k.7.4) a Prestadora deve manter a rede interna das escolas pelo período
mínimo de 3 (três) anos, incluindo a substituição de equipamentos, e fornecer às
instituições de ensino suporte técnico preventivo e reativo, nas modalidades remota e
local, garantindo tempos de atendimento compatíveis com a necessidade de continuidade
do acesso à internet em âmbito escolar, não podendo ultrapassar 10 (dez) dias úteis caso
não seja possível a resolução do problema via suporte remoto;
k.7.5) o custo da instalação e manutenção da rede interna das escolas por um
período de 3 (três) anos será considerado no valor de R$ 40.406,40 (quarenta mil,
quatrocentos e seis reais e quarenta centavos) por escola; e,
k.7.6) ao término dos 3 (três) anos, todas as infraestruturas e equipamentos
referentes à rede interna devem ser transferidos ao patrimônio das escolas;
l) determinar o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação da presente
decisão para a Prestadora comunicar à Anatel sua opção pela adesão à sanção de
obrigação de fazer, ocasião em que deverá informar as escolas selecionadas para o
cumprimento da sanção de obrigação de fazer, nos termos estabelecidos na alínea "k";
l.1) na ausência de manifestação, no prazo estabelecido, quando à adesão da
Prestadora à sanção de obrigação de fazer, entenderá a Administração pelo encerramento
do trâmite administrativo com a consolidação da aplicação da sanção de multa em valor
igual a R$ 6.457.302,68 (seis milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil, trezentos e dois
reais e sessenta e oito centavos), hipótese em que a utilização parcial ou integral do prazo
concedido implicará a incidência de multa moratória e juros de mora, nos termos previstos
no art. 36 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela
Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012;
m) a adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer estará condicionada
ao atesto, pela Anatel, dos requisitos e prazos estabelecidos nas alíneas "k" e "l":
m.1) a concessão do atesto ensejará o cancelamento da inscrição de eventual
crédito no Sistema de Gerenciamento de Créditos (SIGEC), originário de sanção de multa
aplicada em primeira instância, mas substituída pela sanção de obrigação de fazer a que se
refere a alínea "k"; e,
m.2) a Anatel poderá, a qualquer tempo, determinar a recomposição da sanção
de obrigação de fazer, na hipótese de se verificarem situações que indiquem que os
requisitos estabelecidos nesta decisão não foram adequadamente obedecidos para todas
as escolas selecionadas quando da concessão do atesto, podendo-se determinar: i) a
substituição dessas escolas, respeitados os requisitos e prazos de cumprimento da sanção
de obrigação de fazer estabelecidos na alínea "k", ou; ii) a aplicação de sanção de multa,
em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das escolas em que tais
requisitos não tenham sido observados;
n) determinar à Prestadora que apresente a comprovação de instalação da
infraestrutura e do provimento do serviço de acesso à internet em até 30 (trinta) dias após
o término do prazo de implementação estipulado na alínea "k", sob pena de aplicação de
sanção de multa, em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das escolas
em que não houver comprovação suficiente e tempestiva;
n.1) a comprovação da instalação da infraestrutura deverá ser realizada,
minimamente, mediante a apresentação: i) das configurações utilizadas nos equipamentos;
ii) de relatórios de tráfego gerado nos equipamentos das escolas, relativos a um período
mínimo de 15 (quinze) dias posteriormente à data de sua ativação; iii) de formulário e
declaração do diretor ou responsável administrativo da escola certificando que todos os
requisitos foram cumpridos. Tais documentos deverão ser apresentados sem prejuízo de
outros que venham a ser demandados, a critério da Anatel;
o) determinar à Prestadora que apresente a comprovação da manutenção da
infraestrutura, do provimento do serviço de acesso à internet e da transferência, ao
patrimônio das escolas, dos equipamentos de rede e demais dispositivos instalados nas
dependências internas do estabelecimento de ensino para o cumprimento da obrigação em
até 10 (dez) dias após o vencimento do prazo de manutenção, estipulado na alínea "k", da
última escola ativada, sob pena de aplicação de sanção de multa, em valor proporcional às
estimativas de custo dos projetos das escolas em que não houver comprovação suficiente
e tempestiva;
o.1) a comprovação da manutenção da infraestrutura deverá ser realizada,
minimamente, mediante a apresentação de relatórios de tráfego gerados dos
equipamentos de todas as escolas atendidas em decorrência da presente decisão, relativos
ao período mínimo de 30 (trinta) dias correspondentes ao último mês de vigência da
obrigação de manutenção das escolas, ou correspondentes a período posterior à data de
término da obrigação, sob pena de sua conversão em multa. Tais documentos deverão ser
apresentados sem prejuízo de outros que venham a ser demandados, a critério da
Anatel;
o.2) os prazos de manutenção de cada escola atendida são contados das datas
de suas respectivas ativações;
p) as sanções de multas aplicadas após o atesto a que se refere a alínea "m",
por descumprimento das condições estabelecidas na presente decisão, serão calculadas
com base no valor de R$ 6.457.302,68 (seis milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil,
trezentos e dois reais e sessenta e oito centavos), atualizado por meio do Índice Geral de
Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) ou outro índice que vier a substituí-lo, a contar da
data do atesto;
q) caso se evidencie a adoção de conduta protelatória por parte da Prestadora,
tal fato poderá ensejar eventual aplicação de sanção decorrente de má-fé a ser apurada em
autos próprios, mediante instauração de processo específico, que não comportará qualquer
discussão a respeito da autoria, materialidade ou valor da multa ora aplicada; e,
r) a análise do cumprimento dos requisitos de seleção de escolas pela
Prestadora, a concessão de atesto e as demais providências serão realizadas pela
Superintendência de Controle de Obrigações (SCO).
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ATO Nº 6.586, DE 1º DE JUNHO DE 2023
Processo nº 53500.299935/2022-82. Altera o Direito de Exploração, no Brasil,
do satélite SES-17, conferido à SES ASTRA S.A. por meio do Ato nº 695, de 1º de fevereiro
de 2021, e ratificado por meio do Termo de Autorização nº 6/2021, de 6 de abril de 2021,
cujo
representante 
legal
é
empresa 
NEW
SKIES
SATELLITES
LTDA., 
CNPJ
nº
03.045.840/0001-69, para adição de novas faixas de frequências, respeitadas as condições
estabelecidas, sem caráter de exclusividade, em todo o território nacional, pelo prazo
remanescente do Direito de Exploração.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA
ATO Nº 6.457, DE 30 DE MAIO DE 2023
Processo
nº 53520.000543/2023-19.
Outorgar
autorização
para uso
de
Radiofrequências à(ao) Radio Colon Ltda, executante do serviço Radiodifusão Sonora em
Frequência Modulada, CNPJ nº 84.700.434/0001-94, na localidade de Joinville/SC, até
21/12/2031, a contar da data de publicação deste Ato, visando execução do Serviço
Auxiliar de Radiodifusão de Ligação para Transmissão de Programas.
CELSO FRANCISCO ZEMANN
Gerente
ATO Nº 6.519, DE 31 DE MAIO DE 2023
Processo nº 53516.000152/1999-82. Declarar extinta, por renúncia, a partir da
publicação deste ato a Autorização para uso de Radiofrequência, a Autorização para
execução do Serviço Limitado Privado, de caráter restrito e para uso próprio, bem como da
autorização outorgada a Nelci Tomazeli, CPF: ***.112.599-**, por intermédio do Ato 623,
de 29/1/2021, publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 24/03/2021, para explorar
Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito.
CELSO FRANCISCO ZEMANN
Gerente
ATO Nº 6.575, DE 1º DE JUNHO DE 2023
Processo 
nº 
53520.001248/2023-80. 
Expede
autorização 
à 
Maiomaq
Terraplanagem Ltda, CNPJ nº 79.933.446/0001-29, para explorar o Serviço de Interesse
Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e
internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional.
CELSO FRANCISCO ZEMANN
Gerente

                            

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