DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
b)Sociedade Econômica Simples ou Empresária
Nesta forma de atuação os Práticos atuarão em sociedade, prestando
exclusivamente os Serviços de Praticagem, configurando-se como sociedade simples,
sendo o contrato social inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Poderão ainda
atuar como sociedade empresária, constituindo-se segundo um dos tipos societários
regulados no Código Civil, tendo seus atos constitutivos inscritos na Junta Comercial.
c)Contratado por Empresa de Praticagem
O Prático poderá ser contratado por sociedade econômica simples ou
empresária, consoante a legislação trabalhista.
2.25.3.Lancha de Prático
Os Práticos, independentemente da sua forma de atuação, poderão:
a)Utilizar sua própria lancha de Prático, devidamente homologada; ou
b)Contratar os serviços de lancha
de Prático homologada de outras
Entidades.
2 . 2 5 . 4 . At a l a i a
A atalaia deverá ser estruturada para atender de maneira eficiente e
ininterrupta às necessidades do Serviço de Praticagem. Nos casos em que houver mais
de uma atalaia homologada, será estabelecido pelo RUSP, sob a supervisão da
CP/DL/AG, uma coordenação entre as Entidades de Praticagem, de modo que apenas
uma das atalaias atue como Estação de Praticagem da ZP para atender às solicitações
das embarcações.
OBS.: Não havendo consenso entre os PRT habilitados quanto à atalaia
indicada pelo RUSP, caberá ao CP/DL/AG determinar a Estação de Praticagem.
2.26.ESCALA DE RODÍZIO ÚNICA DE SERVIÇO DE PRÁTICO (ERU)
2.26.1.É estabelecida mensalmente para cada ZP e inclui todos os Práticos em
exercício da atividade na ZP, independente da sua forma de atuação, por meio da qual os
Práticos perfeitamente identificados são divididos, obrigatoriamente, entre os seguintes
grupos:
a)Práticos em Período de Escala; e
b)Práticos em Período de Indisponibilidade.
2.26.2.O propósito da ERU é distribuir equitativamente os Práticos ao longo do
mês, garantindo a permanente disponibilidade do Serviço e proporcionando aos mesmos
manterem-se
habilitados
a executar
fainas
de
praticagem
nos diversos
tipos de
embarcações, portos e terminais das respectivas ZP, contribuindo também para prevenção
de ocorrência da fadiga.
2.26.3."Período de Escala" é o número de dias no mês, consecutivos ou não,
durante os quais o Prático deve estar à disposição para manobrar (em Serviço) ou à
disposição para ser requisitado a realizar fainas de praticagem (em Prontidão), o que pode
acorrer em situações especiais. Assim, no "Período de Escala", os Práticos podem se
encontrar em duas condições distintas: "Prático em Serviço" e "Prático em Prontidão".
a)Práticos em Serviço são aqueles que, dentro do "Período de Escala", estão
aptos e prontos para realizar fainas de praticagem, podendo ser o Prático em manobra,
ou seja, em efetiva faina de praticagem, o que pode ocorrer com mais de um Prático ao
mesmo tempo, de acordo com a movimentação dos navios naquele instante; ou o Prático
aguardando pela manobra, ou seja, o Prático que aguarda pela sua vez para iniciar uma
faina de praticagem naquele dia, na sequência da manobra que lhe corresponde a vez. A
faina de praticagem é iniciada a partir da chegada do Prático a bordo (Pilot on Board -
POB) e encerrada quando o mesmo é dispensado pelo Comandante da embarcação.
b)Nas fainas de praticagem de longa duração, o Prático a bordo no período de
descanso, por motivo de revezamento, será considerado como Prático aguardando pela
manobra.
c)O Prático que estiver a bordo aguardando ser requisitado, desde que
devidamente acomodado, será considerado na situação de Prático aguardando pela
manobra (Prático à disposição do Comandante da embarcação).
2.26.4."Práticos em Prontidão" são aqueles que, dentro do "Período de Escala",
devem estar disponíveis para realizar fainas de praticagem se forem requisitados, o que
pode ocorrer em situações excepcionais em que a demanda de fainas exceda a
capacidade de atendimento dos "Práticos em Serviço", ou em caso de necessidade de
substituição não programada de um Prático em Serviço, por um motivo de força
maior.
Caberá aos CP, ouvidos os RUSP, estabelecerem nas respectivas NPCP/NPCF o
número diário de Práticos em "Período de Escala", tanto na condição de "Prático em
Serviço" como na condição de "Prático em Prontidão", assim como o tempo máximo de
atendimento para que um "Prático em Prontidão" se apresente à atalaia, no caso de seu
acionamento pelo RUSP, não devendo este tempo exceder 12 horas. No caso de
acionamento, o CP/DL/AG deverá ser formalmente informado em até 24 horas após o
ocorrido. Caso excecionais,
não previstos em norma, deverão
ser levados ao
conhecimento do CP/DL com a brevidade possível.
2.26.5.Período de Indisponibilidade é o período durante o qual o Prático não
está disponível para ser requisitado a realizar fainas de praticagem . Enquadram-se nesta
situação os Práticos que não estejam em "Período de Escala" (em Serviço e em Prontidão)
os Práticos em afastamento temporário, e os Práticos em férias.
2.26.6.Para efeito de organização da Escala de Rodízio Única de Serviço de
Praticagem (ERU), o Prático habilitado só poderá estar em duas condições: sem restrição,
o que indica que está apto para compor o "Período de Escala" da ERU, ou com restrição,
quando
não
está
apto
para
compor
a
ERU,
por
estar
em
"Período
de
Indisponibilidade".
2.26.7.A ERU, ratificada pelo CP, deve estar disponível nas respectivas páginas
da Internet das CP responsáveis por cada ZP, com as devidas atualizações durante o mês
em que vigorar. A ERU deverá identificar os Práticos diariamente em "Período de Escala",
tanto em Serviço quanto em Prontidão, pelo nome ou, no caso de uso de trigramas,
utilizando legenda própria que permita a identificação dos Práticos, por meio da
associação dos trigramas com os nomes dos Práticos.
2.26.8.Somente os Práticos que constarem na ERU e que estiverem em
"Período de Escala" no dia poderão executar fainas de praticagem naquele mesmo dia.
Casos excepcionais deverão ser decididos ou ratificados exclusivamente pelo CP, conforme
o caso.
2.26.9.Caberá aos CP estabelecem em suas respectivas NPCP/NPCF os
regramentos em relação a:
a)Execução quadrimestral
de verificações aleatórias
in loco
quanto ao
cumprimento da ERU;
b)Controle do acionamento dos Práticos em Prontidão e justificativa das
motivações;
c)Autorização e controle das solicitações de troca de nomes de Prático em
"Período de Escala" e identificação das motivações;
d)Controle dos Práticos que se mantiveram fora da faixa de frequência mínima
de fainas de praticagem estabelecida, conforme o contido no inciso 2.27.2, e identificação
das motivações; e
e)Identificação mensal dos Práticos que tenham incorrido em fadiga.
2.27.ELABORAÇÃO DA ERU
2.27.1.Para efeito de referência para o cômputo do período de dias em serviço
e de verificação de fadiga, o serviço na ERU dos Práticos em "Período de Escala" se inicia
às 12h do dia estabelecido na ERU e termina às 12h do dia seguinte, sendo esse intervalo
de 24 horas.
2.27.2.Para efeito de verificação da Manutenção da Habilitação do Prático em
uma ZP, ao final de cada período quadrimestral é esperado que todos os Práticos
Habilitados de uma mesma ZP executem um número de fainas de praticagem próximo à
média das fainas de praticagem daquele período, naquela ZP, admitindo-se uma faixa de
tolerância, para mais e para menos. Ao se alcançar esta distribuição do número de fainas
de praticagem entre todos os Práticos Habilitados, é possível afirmar que o serviço dos
Práticos naquela ZP está equilibrado para aquele quadrimestre. Em contrapartida, se
houver Práticos com número de fainas de praticagem abaixo ou acima daquela faixa de
tolerância, há indícios de possível desequilíbrio na ERU, o que implica em providências a
serem tomadas pelo RUSP e supervisionadas pelo CP, para correção de eventuais
distorções na distribuição das fainas de praticagem, no quadrimestre seguinte, devendo
ser estudadas caso a caso.
Esta faixa de tolerância é centrada na média resultante do total de fainas
quadrimestrais executadas pelos Práticos nos dois anos anteriores, dividido pela lotação
dos Práticos naquela ZP, ou seja, o total de fainas executadas nos últimos dois anos
dividido por 6 vezes a lotação da ZP. A faixa possui margem de tolerância de 50%, para
mais e para menos. A tolerância de 50% a menos compensa ausências dos Práticos na
ERU por motivo de férias, afastamentos temporários e sazonalidade das embarcações que
fazem escala na ZP, sendo este valor a referência para o estabelecimento das frequências
mínimas de fainas por Prático contidas no anexo 2-F desta Norma.
MÉDIA QUADRIMESTRAL PARA O ANO A = (FAINAS EXECUTADAS EM A-2 +
FAINAS EXECUTADAS EM A-1) / (6 x LOTAÇÃO)
Anualmente, até o mês de fevereiro, as frequências mínimas de fainas de
praticagem de cada ZP, estabelecidas no anexo 2-F desta norma, serão revisadas e
devidamente publicadas pela DPC.
2.27.3.O RUSP levará em conta as peculiaridades locais de cada ZP para a
elaboração da ERU, a qual deverá ser encaminhada para apreciação e ratificação do CP/DL
em até cinco dias úteis antes do início do mês em que irá vigorar.
2.27.4.As seguintes regras deverão ser observadas para elaboração da Escala
de Rodízio:
a)O Prático em Serviço só poderá permanecer em efetiva faina por, no
máximo, seis horas consecutivas. Caso a faina de praticagem demore mais do que seis
horas, deverá ocorrer revezamento do Prático. O Prático substituído nessa situação entra
na condição de aguardando pela manobra, o que não poderá ser inferior a duas horas. A
cada 24 horas consecutivas, o Prático somente poderá permanecer em efetiva faina por,
no máximo, doze horas. As horas na condição de aguardando pela manobra poderão ser
divididas em vários intervalos, um dos quais, obrigatoriamente, deverá ter a duração
mínima de seis horas consecutivas. Consideradas as peculiaridades locais e/ou tipo de
faina de praticagem, o CP/DL/AG poderá determinar o número mínimo de Práticos a
bordo ou autorizar uma tolerância para o período máximo de seis horas consecutivas em
efetiva faina.
b)Nas ZP com navegação de praticagem inferior a trinta milhas, o Prático
poderá permanecer no grupo de Prático em Serviço por, no máximo, quatorze dias. Ao
final do Período de Escala, o Prático em serviço deverá cumprir, pelo menos, um dia em
Período de Indisponibilidade para cada quatro dias que tenha figurado em Período de
Escala.
c)Nas ZP com navegação de praticagem igual ou superior a trinta milhas, o
Prático poderá permanecer no grupo de Prático em Serviço por, no máximo, 21 dias. Ao
final do Período de Escala, o Prático em serviço deverá cumprir, pelo menos, um dia em
Período de Indisponibilidade para cada quatro dias que tenha figurado em Período de
Escala.
d)O Prático em Serviço não pode exceder o limite de 120 horas em efetiva
faina a cada quatorze dias, ou 180 horas a cada 21 dias.
e)O Prático deverá figurar mensalmente, pelo menos, uma vez no grupo de
Práticos em Serviço, exceto quando interferir no seu Período de Indisponibilidade por
motivo de férias.
f)O número de Práticos em Período de Escala (Práticos em Serviço e Práticos
em Prontidão) deve ser sempre suficiente para que, cumpridas as regras acima, não
ocorram falhas ou atrasos no atendimento às solicitações de fainas de praticagem, mesmo
nos
momentos
de
maior
intensidade
de
movimentação
de
embarcações
ou
eventualmente, de indisponibilidade de PRT em Serviço por motivo de força maior.
2.27.5.Nas ZP onde existam duas ou mais Entidades de Praticagem, a Escala de
Rodízio Única de Serviço de Prático também será elaborada pelo RUSP da ZP, devendo ser
entregue para apreciação e ratificação do CP/DL/AG em até cinco dias úteis antes do
início do mês em que irá vigorar.
2.27.6.Pedido de "troca" de Período de Escala ocorre quando dois Práticos que
compõem a ERU desejam alterar entre si os respectivos dias em escala "Período de
Escala", devendo obedecer às seguintes regras:
a)Ser formalizado ao CP/DL pelo RUSP (ou seu preposto) ou Práticos
envolvidos, devendo conter justificativa. Na hipótese dos próprios Práticos solicitarem a
troca de "Período de Escala" ao CP/DL, o RUSP deverá ser obrigatoriamente informado;
b)Especificar os dias de troca solicitados;
c)O pedido deve dar entrada na CP/DL com, pelo menos, 48h de antecedência
em relação ao dia/período da troca;
d)Ao receber o pedido o CP/DL analisará o pleito, devendo apresentar a
decisão formalizada até às 12h do dia anterior ao dia da troca. As NPCP/NPCF deverão
detalhar as instruções complementares necessárias, conforme as peculiaridades de cada
ZP; e
2.27.7.Os procedimentos para "substituição" de Prático em Serviço pelo Prático
em Prontidão e de Prático compondo a ERU em Período de Escala por um outro Prático,
devem obedecer as seguintes regras:
a)Para o caso de indisponibilidade emergencial não prevista de um Prático em
Serviço que compõe a ERU no dia de seu Período de Escala, o Prático em Prontidão
poderá ser requisitado para a substituição, caso julgado necessário. O RUSP (ou o seu
preposto) é o responsável por este acionamento, devendo ser informado ao CP/DL com a
brevidade possível.
b)Para o caso não tempestivo de um Prático que compõe a ERU vir a ficar
indisponível por motivo de saúde, caso fortuito ou força maior, e que seja necessário
escalar um outro Prático para assumir os dias em Período de Escala do Prático afastado,
o RUSP (ou seu preposto) será o responsável por formalizar a solicitação ao CP/DL ,
informando o motivo da necessidade de substituição e o nome dos Práticos envolvidos.
Apenas após obtida a autorização do CP/DL, será procedida a substituição do Prático
afastado na ERU, não ocorrendo reciprocidade, neste caso.
2.27.8.Em circunstâncias especiais, em que for identificada a necessidade de
alteração na sistemática de elaboração da Escala de Rodízio Única de Serviço de Prático,
o CP deverá submeter as modificações pretendidas à apreciação da DPC, apresentando as
respectivas razões.
SEÇÃO IV
DOS DEVERES
2.28.DOS DEVERES DO PRÁTICO
2.28.1.Compete ao Prático no desempenho das suas funções:
a)Assessorar o Comandante da embarcação
na condução da faina de
praticagem, atendendo, com presteza e de forma eficiente, as exigências do Serviço de
Praticagem;
b)Manter-se apto a prestar o Serviço de Praticagem em todos os tipos de
embarcações e em toda a extensão da ZP, observada a restrição prevista no inciso 2.24.16
do artigo 2.24.
c)Estabelecer as comunicações que se fizerem necessárias com o Serviço de
Tráfego de Embarcações - VTS (quando disponibilizado pela Autoridade Portuária) e outras
embarcações em trânsito na ZP, de modo a garantir a segurança do tráfego aquaviário;
d)Comunicar à CP/DL/AG as variações de profundidade e de correnteza dos
rios, canais, barras e portos, principalmente depois de fortes ventos, grandes marés e
chuvas prolongadas, assim como quaisquer outras informações de interesse à segurança
do tráfego aquaviário;
e)Comunicar à CP/DL/AG qualquer alteração ou irregularidade observada na
sinalização náutica;
f)Comunicar, com a maior brevidade possível, ao Comandante da embarcação
e à CP/DL/AG, a existência de condições desfavoráveis ou insatisfatórias para a realização
da faina de praticagem e que impliquem risco à segurança da navegação;
g)Manter-se atualizado quanto às particularidades do governo, da propulsão e
das condições gerais das embarcações, a fim de prestar com segurança e eficiência o
Serviço de Praticagem;
h)Manter-se
atualizado
quanto
às alterações
promovidas
nos
diversos
documentos náuticos e nas características dos faróis, balizamentos e outros auxílios aos
navegantes na ZP;
i)Cooperar nas atividades de busca e salvamento (SAR) e de levantamentos
hidrográficos na sua ZP, quando solicitados pela CP/DL/AG;
j)Assessorar a CP/DL/AG nas fainas de assistência e salvamento marítimo,
quando por esta solicitado;
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