DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Cada Prático e Praticante de Prático deverá possuir um e-mail pessoal para
contato registrado na DPC, a ser encaminhado via CP/DL/AG, o qual será utilizado
para:
-Envio da senha inicial de acesso;
-Recuperação de senha; e
-Troca de informações com o responsável técnico pelo sistema na DPC
(dpc.sistemas@marinha.mil.br ou 21-2104-5200).
O acesso ao Módulo de Lançamento das Fainas de Praticagem será efetuado
através do link http://www3.dpc.mar.mil.br/sisgevi_prat/.
2.40.AFASTAMENTO DO PRÁTICO PELO DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE
MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO
O Prático que deixar de cumprir o Plano de Manutenção da Habilitação,
previsto no artigo 2.38, deverá comunicar formalmente, exceto se por motivo de força
maior, a sua situação de indisponibilidade ao CP com jurisdição sobre a ZP, sendo então
enquadrado na alínea f), inciso 2.36.2 do artigo 2.36 e afastado temporariamente do
Serviço de Praticagem por ato formal da CP. A comunicação ao CP também poderá ser
feita pelo RUSP a qual pertence o PRT.
O Prático afastado ou o RUSP deverá participar formalmente ao CP quando
pronto para voltar a praticar, permitindo assim que seja estabelecido um Plano de
Recuperação de Habilitação, onde este irá atuar como Prático assistente na faina de
praticagem de um Prático qualificado da ZP.
2.41.RECUPERAÇÃO DA HABILITAÇÃO
A recuperação da habilitação é condicionada ao cumprimento de um Plano de
Recuperação de Habilitação que considerará o período em que o Prático tiver deixado de
cumprir o Plano de Manutenção da Habilitação, conforme indicado:
2.41.1.Por um período de um quadrimestre - participar como Prático assistente
no quadrimestre subsequente de, no mínimo, 50% do número de fainas previsto no anexo
2-F. Esta situação não desobrigará o PRT de executar, após a recuperação da habilitação,
o número mínimo de fainas do respectivo quadrimestre na Escala, reduzido do número de
manobras que executou como assistente.
2.41.2.Por um período de dois a cinco quadrimestres consecutivos - participar
como Prático assistente no quadrimestre subsequente de, no mínimo, 75% do número de
fainas previsto no anexo 2-F. Esta situação não desobrigará o PRT de executar, após a
recuperação, o número mínimo de fainas do respectivo quadrimestre na Escala, reduzido
do número de manobras que executou como assistente.
Obs.:
a)O CP,
a seu
critério e
com o
auxílio do
RUSP, poderá,
além do
estabelecimento de um número de fainas superior ao mínimo preconizado, discriminar as
fainas de praticagem a serem cumpridas pelo Prático na condição de Prático assistente.
b)Na situação 2.41.2, antes de se dar início ao "Plano de Recuperação de
Habilitação", o CP encaminhará, o Prático para exame médico e psicofísico pela Junta
Regular de Saúde (JRS) da respectiva área de jurisdição da CP, conforme estabelecido no
artigo 2.49 desta Norma, cujo Laudo servirá para a verificação de suas condições físicas e
mentais.
c)O mês
de janeiro
é a
referência para
início da
contagem dos
quadrimestres.
d)O Prático assistente deverá formalizar ao CP quando cumprido o Plano de
Recuperação, de modo que este, após a verificação das fainas executadas, possa expedir
uma portaria de reintegração do PRT à Escala de Rodízio. A formalização do cumprimento
do Plano de Recuperação também poderá ser feita pelo RUSP.
SEÇÃO VII
HABILITAÇÃO DE COMANDANTE PARA DISPENSA DE USO DO PRÁTICO
2 . 4 2 . H A B I L I T AÇ ÃO
2.42.1.O
Representante
da
Autoridade
Marítima
poderá
habilitar
o
Comandante de embarcação, de bandeira brasileira, a conduzir a mesma embarcação sob
seu comando no interior de uma ZP específica ou em parte dela, sendo-lhe atribuído, no
que couber, os mesmos deveres do Prático definidos no artigo 2.28.
2.42.2.Nas ZP com navegação de praticagem superior a trinta milhas, situação
que pode exigir a presença de dois Práticos a bordo, o Comandante devidamente
habilitado pela DPC poderá substituir um dos Práticos no revezamento, de acordo com o
previsto no artigo 2.27.
2.42.3.A habilitação do Comandante será concedida por portaria do Comando
do Distrito Naval (ComDN) responsável pela ZP e limitada à embarcação no período sob
o seu comando, trecho a ser navegado e porto/terminal solicitado. Qualquer alteração dos
requisitos estabelecidos na portaria implicará na sua revogação, cabendo ao armador
informar prontamente a situação ao ComDN e CP responsáveis pela ZP.
2.42.4.Navios de passageiros (cruzeiros), navios-tanque (petroleiros, gaseiros e
químicos) ou navios com carga(s) embaladas que apresentem o perigo de explosão em
massa (Classe 1.1 do International Maritime Dangerous Goods - IMDG - Code) estão
excluídos desse artigo e, portanto, não poderão possuir Comandante com habilitação.
2.42.5.Os navios indicados deverão apresentar cobertura P&I do International
Group of P&I Clubs, com cláusulas de remoção de destroços e de poluição.
2.42.6.Serão também avaliados pela AM aspectos correlacionados com as
peculiaridades da ZP, os quais possam apresentar óbices considerados inaceitáveis para a
segurança da navegação ou que prejudiquem a manutenção da qualificação dos PRT.
2.42.7.O Capítulo quatro desta norma deverá ser consultado para os casos de
dispensa do Serviço de Praticagem para embarcações classificadas exclusivamente para
navegação interior, embarcações de apoio marítimo até 5.000AB, dragas em operação até
5.000AB e petroleiros até 3.000AB.
2.42.8.Caberá ao armador assumir todos os custos decorrentes do processo de
habilitação.
2.42.9.Casos de habilitação não previstos em norma serão tratados pela
DPC.
2.43.DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS
O Comandante, para ser habilitado de acordo com o item anterior, deve:
2.43.1.Estar exercendo a função de comandante, na embarcação e trecho de
interesse, por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.
2.43.2.Ter realizado no porto ou terminal de interesse, durante o período
supracitado, um mínimo de dezoito fainas assistidas por Prático, sendo obrigatoriamente
doze atracações/desatracações, as fainas serão atestadas por meio dos comprovantes de
faina de praticagem - anexo 2-G.
2.43.3.Possuir Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) dentro da data de
validade.
2.43.4.Possuir Certificado de Competência (DPC-1031) dentro da data de
validade, etiqueta da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) e folhas de registros de
embarque na CIR na função de comandante.
2.43.5.Decorrente das especificidades das diversas ZP, caberá ao ComDN e/ou
CP estabelecerem, caso julgado necessário, requisitos adicionais para a habilitação por
meio de publicação de portaria ou instrução em NPCP/CF.
2.44.PROCEDIMENTOS
O processo de habilitação deverá dar entrada, por Ofício, na CP com jurisdição
da ZP envolvida, cabendo ao ComDN, com o apoio técnico da DPC, DHN, CASNAV e da
própria CP, a condução de todo o processo.
2.44.1. 1a FASE DO PROCESSO - APRESENTAÇÃO, VERIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE
DOCUMENTOS
a)Ao armador caberá:
I)Indicar o Comandante, a embarcação, o trecho e o porto/terminal de
interesse;
II)Indicar os atores interessados (stakeholders);
III)Apresentar documentação (e respectivas cópias) que comprove os requisitos
estabelecidos no artigo 2.43;
IV)Indicar o simulador que será utilizado para a avaliação do Comandante, o
qual deverá possuir Certificado emitido por Sociedade Classificadora reconhecida pela
"International Association of Classification Societies - IACS"; e
V)Apresentar as apólices de seguro de casco e de máquinas e o P&I do
International Group of P&I Clubs.
b)À CP caberá:
I)Verificar as indicações apresentadas pelo armador, bem como identificar
outros atores interessados (stakeholders) para participarem do processo;
II)Verificar se a documentação apresentada atende ao preconizado na alínea
anterior ou às necessidades da AM;
III)Verificar se o simulador atende aos requisitos;
IV)Verificar as
apólices de
seguro quanto aos
riscos cobertos
e suas
validades;
V)Verificar se o CTS da embarcação está adequado à situação;
VI)Efetuar inspeção de Flag State Control na embarcação indicada; e
VII)Encaminhar o expediente recebido ao ComDN, com cópia para a DPC, DHN
e CASNAV, com as apreciações iniciais julgadas pertinentes.
c)Ao ComDN caberá:
I)Solicitar à DPC, DHN e CASNAV subsídios que contribuam para a análise de
toda documentação recebida e respectiva emissão de um parecer pelo ComDN, o qual
aprovará ou não o início do processo de habilitação.
II)O parecer será encaminhado ao armador e deverá conter as críticas,
orientações e determinações julgadas pertinentes, cabendo a esse promover as
adequações necessárias, reapresentando a solicitação ao ComDN.
III)Quando julgar pertinente aprovar o início da 2a Fa s e .
2.44.2. 2a FASE DO PROCESSO - ELABORAÇÃO DO PLANO DE GERENCIAMENTO
DE RISCOS - PGR
a)O PGR será elaborado por especialista em análise de riscos e deverá
apresentar todas as atividades e procedimentos a serem adotados para o estabelecimento
do processo de obtenção e manutenção da habilitação pelo Comandante da embarcação.
Este documento, resumidamente, deverá conter um Estudo de Análise de Riscos (EAR) e
um Plano de Ação de Emergências (PAE):
I)EAR - consiste na identificação dos perigos, avaliando-se a frequência de
ocorrência e severidade dos mesmos, além de fornecer os subsídios necessários para a
implementação de medidas mitigadoras para a redução e o controle dos riscos durante as
fainas de praticagem.
II)PAE - consiste no estabelecimento das diretrizes necessárias para a atuação
em situações emergenciais que tenham potencial para causar acidentes ou incidentes de
navegação.
b)De uma forma geral, o processo de gerenciamento de riscos segue a
seguinte sequência de eventos:
I)Identificação do(s) trecho(s) ou local(ais) solicitado(s);
II)Identificação dos riscos;
III)Avaliação dos riscos (análise qualitativa e/ou quantitativa);
IV)Identificação
e
priorização
das
medidas
mitigatórias
a
serem
implementadas;
V)Elaboração de um relatório da análise de risco e encaminhamento do
mesmo à autoridade competente, com cópia para todos os participantes. Este documento
deverá conter: descrição do trecho e do porto/terminal, partes interessadas que
participaram da análise e suas expertises, perigos e cenários identificados, medidas de
mitigação identificadas e recomendadas, matriz de risco e outras informações julgadas
úteis;
VI)Implementação das medidas mitigatórias indicadas no relatório; e
VII)Controle/monitoramento das medidas implementadas.
Ressalta-se a importância da participação das partes interessadas, as quais
foram identificadas na 1a FASE, em toda a sequência de eventos. Em função da
metodologia de análise de risco a ser aplicada, os supracitados eventos podem ser
alterados.
c)Ao armador caberá:
I)Apresentar o PGR ao ComDN, com cópia para a DPC, DHN, CASNAV, CP e
demais partes interessadas; e
II)Implementar o PGR de acordo com as orientações e/ou determinações
estabelecidas pelo ComDN.
d)Ao ComDN caberá:
I)Solicitar subsídios à DPC, DHN, CASNAV e CP para avaliação do PGR. Se
necessário, as demais partes interessadas poderão ser consultadas;
II)Ratificar ou não o PGR;
III)Não ratificando, informar ao armador as motivações e, se aplicável, as
alterações necessárias;
IV)Ratificando, autorizar o início da implementação das mitigações e demais
ações decorrentes do PGR; e
V)Autorizar o início da 3a FASE quando avaliar que as mitigações e ações
porventura ainda não implementadas não impedem o bom andamento do processo,
impondo as restrições ou condições julgadas cabíveis.
2.44.3.3a FASE DO PROCESSO - AVALIAÇÃO EM SIMULADOR
a)A
simulação
deverá
contemplar,
quando
aplicável,
as
mitigações
estabelecidas no PGR, possibilitando assim que seja possível avaliar a eficácia das
mesmas.
b)Requisitos gerais do simulador:
I)Ser do tipo FMSS ("full mission shiphandling simulator"), com requisitos de
pesquisa e engenharia, e multiplayer (para o uso de rebocadores), sendo capaz de
reproduzir e interagir as condições ambientais do porto/terminal e características
hidrodinâmicas da embarcação e dos rebocadores, possibilitando assim duplicar, o mais
fiel possível, todo o ambiente para a condução das avaliações em ambiente controlado.
II)Ser capaz de simular, o mais fielmente possível as condições ambientais, as
características geográficas dos trechos de navegação (incluindo seus pontos críticos), bem
como do porto e/ou terminal, e as características hidrodinâmicas da embarcação proposta
e dos rebocadores portuários com características semelhantes aos existentes para apoio
portuário na área
proposta, possibilitando assim a realização
de avaliações dos
Comandantes em ambiente controlado;
III)Ser capaz de simular as características operacionais dos equipamentos
disponíveis no passadiço do navio proposto: repetidoras da giro, sistema de governo e
suas indicações, controle das máquinas, ECDIS e radar, dentre outros, com nível de
realismo adequado aos objetivos da avaliação do Comandante, considerando também suas
capacidades, limitações e tolerâncias;
IV)Ser dotado de realismo comportamental suficiente e necessário que permita
a avaliação da habilidade do Comandante, adequada aos objetivos da habilitação, nas
variedades de condições, abrangendo situações de emergência e de perigo; e
V)Permitir que os avaliadores controlem, monitorem e registrem os exercícios
em prol da avaliação do Comandante.
c)Requisitos específicos do simulador:
A empresa, órgão ou instituição contratada para a realização das simulações
deverá atender e fornecer informações dos requisitos estabelecidos no Relatório PIANC
(Capability of ship manoeuvring simulation models for approach channels and fairways in
Harbours), Bulletin 77 (1992) e nas resoluções da IMO "MSC 1053" e "MSC 137 (76)",
descrevendo o modelo matemático/hidrodinâmico:
I)Dos cascos, para as condições de plena carga e lastro;
II)Das máquinas principais, do sistema de governo e dos thrusters;
III)Dos propulsores e dos lemes;
IV)Da interação entre cascos, propulsores e lemes;
V)Das vias navegáveis e da área portuária;
VI)Dos efeitos de águas confinadas: águas rasas e margens;
VII)Dos efeitos de interação entre navios e rebocadores;
VIII)Dos efeitos de força dos ventos, onda e correntes sobre os navios;
IX)Dos rebocadores e interação com as manobras a serem realizadas pelos
navios; e
X)Dos cabos de amarração e defensas.
d)Caberá a uma banca examinadora indicar quais e quantas fainas de
praticagem serão avaliadas, bem como estabelecer os critérios de pontuação que
determinarão a aprovação ou não do Comandante. Em caso de reprovação, o Comandante
poderá requerer, dentro de um prazo de quinze- dias corridos, uma segunda avaliação,
sendo que uma nova reprovação significará o encerramento do processo.
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