DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 47. ............................................................
I - regulamento atualizado;
II - descrição da tributação aplicável; e
III - política de voto da classe em assembleia de titulares de valores
mobiliários, se for o caso."(NR)
"Art. 49. ............................................................
............................................................................
Parágrafo único. Caso a política de investimento integre fatores ambientais,
sociais ou de governança às atividades relacionadas à gestão da carteira, mas não busque
originar benefícios ambientais, sociais ou de governança, fica vedada a utilização dos
termos referidos no caput, devendo o regulamento dispor acerca da integração dos
referidos fatores à política de investimento."(NR)
"Art. 60. ............................................................
I - possui uma política de investimentos que busca originar benefícios
ambientais, sociais ou de governança; ou
II - integra os fatores ambientais, sociais ou de governança à política de
investimentos, sem, contudo, buscar a originação de benefícios dessa natureza."(NR)
Art. 2º O Anexo Normativo I da Resolução CVM nº 175, de 2022, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Subseção VIII - Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI
Art. 70-A. Pode ser constituído FIF representativo de Fundo de Aposentadoria
Programada Individual - FAPI, nos termos da Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997.
Parágrafo único. Caso o FAPI conte com diferentes classes de cotas, todas as
classes devem possuir como finalidade o atendimento à referida lei."(NR)
"Art. 70-B. A denominação da classe de cotas do FAPI deve conter a
expressão "Fundo de Aposentadoria Programada Individual", sendo inaplicável o disposto
no art. 3º deste Anexo Normativo I."(NR)
Art. 3º A Resolução CVM nº 175, de 2022, fica acrescida:
I - do Anexo Normativo III, que dispõe sobre as regras específicas para os
fundos de investimento imobiliário - FII, na forma do disposto no Anexo A desta
Resolução;
II - do Anexo Normativo IV, que dispõe sobre as regras específicas para os
fundos de investimento em participações - FIP, na forma do disposto no Anexo B desta
Resolução;
III - do Anexo Normativo V, que dispõe sobre as regras específicas para os
fundos de investimento em índice de mercado - Fundos de Índice, na forma do disposto
no Anexo C desta Resolução;
IV - do Anexo Normativo VII, que dispõe sobre as regras específicas para os
fundos mútuos de privatização - FGTS - FMP-FGTS, na forma do disposto no Anexo D
desta Resolução;
V - do Anexo Normativo VIII, que dispõe sobre as regras específicas para os
fundos de financiamento da indústria cinematográfica nacional - FUNCINE, na forma do
disposto no Anexo E desta Resolução;
VI - do Anexo Normativo IX, que dispõe sobre as regras específicas para os
fundos mútuos de ações incentivadas - FMAI, na forma do disposto no Anexo F desta
Resolução;
VII - do Anexo Normativo X, que dispõe sobre as regras específicas para os
fundos de investimento cultural e artístico - FICART, na forma do disposto no Anexo G
desta Resolução;
VIII - do Anexo Normativo XI, que dispõe sobre as regras específicas para os
fundos de investimento vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar
ou a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na
modalidade de contribuição variável - Fundos Previdenciários, na forma do disposto no
Anexo H desta Resolução;
IX - do Anexo Normativo XII, que dispõe sobre as regras específicas para os
fundos de investimento em direitos creditórios constituídos no âmbito do Programa de
Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - FIDC-PIPS, na forma do
disposto no Anexo I desta Resolução;
X - do Suplemento H, que trata do conteúdo informacional mínimo para o
laudo de avaliação previsto nas regras específicas sobre FII, na forma do disposto no
Anexo J desta Resolução;
XI - do Suplemento I, que trata do conteúdo do informe mensal previsto nas
regras específicas sobre FII, na forma do disposto no Anexo K desta Resolução;
XII - do Suplemento J, que trata do conteúdo do informe trimestral previsto
nas regras específicas sobre FII, na forma do disposto no Anexo L desta Resolução;
XIII - do Suplemento K, que trata do conteúdo do informe anual previsto nas
regras específicas sobre FII, na forma do disposto no Anexo M desta Resolução;
XIV - do Suplemento L, que trata do conteúdo do informe quadrimestral previsto
nas regras específicas sobre FIP, na forma do disposto no Anexo N desta Resolução; e
XV - do Suplemento M, que trata do conteúdo do informe diário previsto nas
regras
específicas
sobre
FMP-FGTS,
na
forma do
disposto
no
Anexo
O
desta
Resolução.
Art. 4º Fica revogado o inciso III do art. 13 do Anexo Normativo I da
Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
J OÃO
PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO
ANEXO A À RESOLUÇÃO CVM Nº 184, DE 31 DE MAIO DE 2023
"ANEXO NORMATIVO III - FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
Dispõe sobre as regras específicas
para os fundos de investimento
imobiliário.
CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º Este Anexo Normativo III à Resolução CVM nº 175 ("Resolução")
dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento imobiliário - FII.
CAPÍTULO II - CARACTERÍSTICAS E CONSTITUIÇÃO
Seção I - Características Gerais
Art. 2º O FII é destinado à aplicação em empreendimentos imobiliários, nos
termos do art. 40 deste Anexo Normativo III.
Parágrafo único. O FII deve captar recursos por meio do sistema de
distribuição de valores mobiliários.
Art. 3º As classes de cotas dos FII devem ser constituídas em regime fechado
e podem ter prazo de duração indeterminado.
Art. 4º Da denominação do fundo e de suas classes de cotas, caso existentes,
deve constar a expressão "Fundo de Investimento Imobiliário".
Seção II - Constituição
Art. 5º Caso a política de investimentos não permita a aplicação de parcela
superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido em valores mobiliários, o fundo e
suas classes de cotas podem ser constituídos por deliberação exclusiva do administrador,
hipótese na qual o administrador é o único prestador de serviços essenciais, englobando
tanto a administração fiduciária quanto a gestão da carteira.
CAPÍTULO III - COTAS
Seção I - Recompra
Art. 6º As recompras que visem à aquisição de parte ou da totalidade das
cotas de classe de cotas devem obedecer às regras e procedimentos operacionais
estabelecidos pela entidade administradora do mercado organizado em que as cotas
estejam admitidas à negociação.
Seção II - Distribuição
Art. 7º O pedido de registro de oferta pública de distribuição deve ser
instruído com os documentos exigidos em regulamentação específica, bem como:
I - os documentos e informações exigidos no Suplemento K, no que couber,
quando se tratar da primeira oferta pública de distribuição da classe de cotas, contendo
as devidas atualizações quando se tratarem de ofertas públicas subsequentes; e
II - o laudo de avaliação de que trata o art. 9º deste Anexo Normativo III, no
caso da primeira oferta pública de distribuição da classe de cotas, com exceção das
informações mencionadas no item 7 do Suplemento H, quando estiverem protegidas por
sigilo ou prejudicarem a estratégia de investimento.
Seção III - Integralização e Subscrição
Art. 8º A integralização das cotas será efetuada em moeda corrente nacional,
admitindo-se, desde que prevista no regulamento, a integralização em imóveis, bem
como em direitos relativos a imóveis.
Art. 9º A integralização em bens e direitos deve ser feita com base em laudo
de avaliação, elaborado por empresa especializada, de acordo com o Suplemento H, e
aprovado pela assembleia de cotistas.
§ 1º A aprovação do laudo pela assembleia de cotistas não é requerida
quando se tratar do(s) ativo(s) que constitua(m) a destinação de recursos da primeira
oferta pública de distribuição de cotas.
§ 2º O administrador deve tomar todas as cautelas e agir com elevados
padrões de diligência para assegurar que as informações constantes do laudo de
avaliação sejam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, respondendo pela
omissão nesse seu dever.
§ 3º A integralização em bens e direitos deve ocorrer no prazo estabelecido
pelo regulamento ou no documento de aceitação da oferta, aplicando-se, em acréscimo
ao art. 78 da parte geral da Resolução, o art. 18 deste Anexo Normativo III e, no que
couber, os arts. 8º a 10, 89 e 98, § 2º, da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 4º O avaliador deve apresentar declaração de que não possui conflito de
interesses que diminua a independência necessária ao desempenho de suas funções.
§ 5º As avaliações realizadas para fins deste artigo ou do art. 40, § 3º, deste
Anexo Normativo III, devem observar, ainda, as regras contábeis que tratam da
mensuração do valor justo dos bens e direitos avaliados.
Art. 10. O regulamento pode autorizar a subscrição parcial de cotas das
emissões, bem como o cancelamento do saldo não colocado, observadas as disposições
da regulamentação específica que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição
primária ou secundária de valores mobiliários.
§ 1º Na hipótese do caput, o ato que aprovar a emissão deve estipular um
valor mínimo a ser subscrito que, uma vez não atingido, implica o cancelamento da
oferta pública, observado que o valor mínimo não pode comprometer a execução da
política de investimentos.
§ 2º Caso o valor mínimo referido no § 1º não seja alcançado, o
administrador deve, imediatamente, fazer o rateio entre os subscritores dos recursos
financeiros recebidos, nas proporções das cotas integralizadas e acrescidos dos
rendimentos líquidos porventura auferidos pelas aplicações da carteira.
CAPÍTULO IV - REGULAMENTO
Art. 11. Em acréscimo às matérias previstas no art. 48 da parte geral da
Resolução, o regulamento deve dispor sobre:
I - o objeto da classe de cotas, definindo, com clareza, os segmentos em que
atuará, se for o caso, assim como a natureza dos investimentos que poderão ser
realizados, nos termos do art. 40 deste Anexo Normativo III;
II - a política de investimento, contendo, no mínimo:
a) a descrição do objetivo fundamental dos investimentos a serem realizados
(ganho de capital, obtenção de renda ou outros, que podem ser combinados),
identificando os aspectos que somente poderão ser alterados com prévia anuência dos
cotistas;
b) a especificação do grau de liberdade que o administrador ou gestor
possuem no cumprimento da política de investimento, indicando a natureza das
operações que ficam autorizados a realizar independentemente de prévia autorização dos
cotistas;
c) os ativos que podem compor o patrimônio e os requisitos de diversificação
de investimentos;
d) a possibilidade de realizar operações com derivativos para fins de proteção
patrimonial, cuja exposição seja sempre, no máximo, o valor do patrimônio líquido;
e) a possibilidade de aquisição de imóveis gravados com ônus reais; e
f) localização geográfica das áreas em que a classe de cotas pode adquirir
imóveis ou direitos a eles relacionados, se for o caso;
III - taxa de performance, se for o caso;
IV - número de cotas a serem emitidas para a constituição do patrimônio
inicial e sua divisão em séries, se for o caso;
V - critérios para a subscrição de cotas por um mesmo investidor;
VI - política de distribuição de rendimentos e resultados;
VII - obrigações e responsabilidades do administrador, sem prejuízo daquelas
previstas na regulamentação, bem como seus deveres na qualidade de proprietário
fiduciário dos imóveis e direitos integrantes da carteira de ativos;
VIII - modo de convocação, competência, quórum de instalação e de
deliberação da assembleia de cotistas, assim como as formas de representação dos
cotistas;
IX - percentual máximo de cotas que o incorporador, construtor e sócios de
um determinado empreendimento que componha o patrimônio da classe de cotas
poderão, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, subscrever ou adquirir
no mercado, indicando inclusive as consequências tributárias;
X - prazo máximo para a integralização ao patrimônio de bens e direitos
oriundos de subscrição de cotas, se for o caso;
XI - descrição das medidas que poderão ser adotadas pelo administrador para
evitar alterações no tratamento tributário conferido ao fundo ou aos seus cotistas;
XII - a contratação de formador de mercado para as cotas, se for o caso;
e
XIII - número máximo de representantes de cotistas a serem eleitos pela
assembleia de cotistas e respectivo prazo de mandato, o qual não pode ser inferior a 1
(um) ano, ressalvado o disposto no § 2º do art. 20 deste Anexo Normativo III.
§ 1º O regulamento pode estabelecer uma taxa de ingresso, nos termos do
art. 48, § 2º, inciso XII, da parte geral da Resolução, mas não pode prever a existência
de taxa de saída.
§ 2º Caso a classe de cotas seja destinada ao público em geral, o regulamento
não pode conter disposições que:
I - limitem o número de votos por cotista em percentuais inferiores a 10%
(dez por cento) do total de cotas emitidas; e
II - estabeleçam diferentes limites de exercício do direito de voto para
diferentes cotistas.
CAPÍTULO V - ASSEMBLEIA DE COTISTAS
Seção I - Competência
Art. 12. Em acréscimo às matérias previstas no art. 70 da parte geral da
Resolução, compete privativamente à assembleia de cotistas deliberar sobre:
I - salvo quando diversamente previsto em regulamento, a alteração do
mercado em que as cotas são admitidas à negociação;
II - apreciação do laudo de avaliação de bens e direitos utilizados na
integralização de cotas;
III - eleição e destituição de representante dos cotistas de que trata o art. 20
deste Anexo Normativo III, fixação de sua remuneração, se houver, e aprovação do valor
máximo das despesas que poderão ser incorridas no exercício de sua atividade;
IV - aprovação dos atos que configurem potencial conflito de interesses, nos
termos do § 1º do art. 27, do art. 31 e do inciso IV do art. 32, todos deste Anexo
Normativo III; e
V - alteração de qualquer matéria relacionada à taxa de administração e, caso
o fundo conte com um gestor na qualidade de prestador de serviços essenciais, à taxa
de gestão.
Seção II - Convocação e Instalação
Art. 13. Compete ao administrador convocar a assembleia de cotistas.
§ 1º A assembleia de cotistas também pode ser convocada diretamente por
cotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) das cotas emitidas pela classe
ou pelo representante dos cotistas, observados os requisitos estabelecidos no
regulamento.

                            

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