DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - abrir e movimentar contas bancárias;
IV - representar a classe de cotas em juízo e fora dele;
V - solicitar, se for o caso, a admissão à negociação de cotas em mercado
organizado; e
VI - deliberar sobre a emissão de novas cotas, observados os limites e
condições estabelecidos no regulamento, nos termos do inciso VII do § 2º do art. 48 da
parte geral da Resolução.
Art. 30. Em acréscimo às obrigações dispostas no art. 104 da parte geral da
Resolução, cabe ao administrador:
I - selecionar os bens e direitos que comporão o patrimônio da classe de
cotas, de acordo com a política de investimento prevista no respectivo regulamento;
II - providenciar a averbação, no cartório de registro de imóveis, das
restrições determinadas pelo art. 7º da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, fazendo
constar nas matrículas dos bens imóveis e direitos integrantes da carteira que tais ativos
imobiliários:
a) não integram o ativo do administrador;
b) não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação do
administrador;
c) não compõem a lista de bens e direitos do administrador, para efeito de
liquidação judicial ou extrajudicial;
d) não podem
ser dados em garantia de débito
de operação do
administrador;
e) não são passíveis de execução por quaisquer credores do administrador,
por mais privilegiados que possam ser; e
f) não podem ser objeto de constituição de quaisquer ônus reais;
III - diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em
perfeita ordem:
a) a documentação relativa aos imóveis e às operações do fundo; e
b) os relatórios dos representantes de cotistas e dos profissionais ou
empresas contratadas nos termos do arts. 26 e 27 deste Anexo Normativo III, quando for
o caso;
IV - receber rendimentos ou quaisquer valores devidos à classe;
V - custear as despesas de propaganda da classe, exceto pelas despesas de
propaganda em período de distribuição de cotas, que podem ser arcadas pela classe;
e
VI - fiscalizar o andamento dos empreendimentos imobiliários que constituem
ativo da classe.
Parágrafo único. Os contratos de custódia devem conter cláusula que:
I - estipule que somente as ordens emitidas pelo administrador, pelo gestor
ou por seus representantes legais ou mandatários, devidamente autorizados, podem ser
acatadas pela instituição custodiante;
II - vede ao custodiante a execução de ordens que não estejam diretamente
vinculadas às operações da classe; e
III - estipule com clareza o preço dos serviços.
Art. 31. Os atos que caracterizem conflito de interesses entre a classe de
cotas e o administrador, gestor ou consultor especializado dependem de aprovação
prévia, específica e informada da assembleia de cotistas.
§ 1º As seguintes hipóteses são exemplos de situação de conflito de
interesses:
I - a aquisição, locação, arrendamento ou exploração do direito de superfície,
pela classe de cotas, de imóvel de propriedade do administrador, gestor, consultor
especializado ou de pessoas a eles ligadas;
II - a alienação, locação ou arrendamento ou exploração do direito de
superfície de imóvel integrante do patrimônio da classe de cotas tendo como contraparte
o administrador, gestor, consultor especializado ou pessoas a eles ligadas;
III - a aquisição, pela classe de cotas, de imóvel de propriedade de devedores
do administrador, gestor ou consultor especializado, uma vez caracterizada a
inadimplência do devedor;
IV - a contratação, pela classe de cotas, de pessoas ligadas ao administrador
ou ao gestor para prestação dos serviços referidos no art. 27 deste Anexo Normativo III,
exceto a distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial de classe de cotas; e
V - a aquisição, pela classe de cotas, de valores mobiliários de emissão do
administrador, gestor, consultor especializado ou pessoas a eles ligadas, ainda que para
as finalidades mencionadas no parágrafo único do art. 41 deste Anexo Normativo III.
§ 2º Consideram-se pessoas ligadas:
I - a sociedade controladora ou sob controle do administrador, do gestor, do
consultor especializado, de seus administradores e acionistas, conforme o caso;
II - a sociedade cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os
mesmos do administrador, gestor ou consultor especializado, com exceção dos cargos
exercidos em órgãos colegiados previstos no
estatuto ou regimento interno do
administrador, gestor ou consultor, desde que seus titulares não exerçam funções
executivas, ouvida previamente a CVM; e
III - parentes até segundo grau das pessoas naturais referidas nos incisos I e
II.
§ 3º Não configura situação de conflito a aquisição, pela classe de cotas, de
imóvel de propriedade do empreendedor, desde que não seja pessoa ligada ao
administrador, ao gestor ou ao consultor especializado.
Seção III - Vedações
Art. 32. Em acréscimo às vedações previstas no art. 101 da parte geral da
Resolução, é vedado ao gestor da carteira, utilizando os recursos da classe de cotas:
I - conceder crédito sob qualquer modalidade;
II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma nas
operações da classe de cotas;
III - aplicar no exterior recursos captados no País;
IV - ressalvada a hipótese de aprovação em assembleia de cotistas, nos
termos do art. 31 deste Anexo Normativo III, realizar operações da classe de cotas
quando caracterizada situação de conflito de interesses entre:
a) a classe de cotas e o administrador, gestor ou consultor especializado;
b) a classe de cotas e cotistas que detenham participação correspondente a,
no mínimo, 10% (dez por cento) do patrimônio da classe de cotas;
c) a classe de cotas e o representante de cotistas; e
d) a classe de cotas e o empreendedor;
V - constituir ônus reais sobre os imóveis integrantes do patrimônio da classe
de cotas;
VI - realizar operações com ativos financeiros ou modalidades operacionais
não previstas neste Anexo Normativo III;
VII - realizar operações com ações e outros valores mobiliários fora de
mercados organizados autorizados pela CVM, ressalvadas as hipóteses de distribuições
públicas, de exercício de direito de preferência e de conversão de debêntures em ações,
de exercício de bônus de subscrição e nos casos em que a CVM tenha concedido prévia
e expressa autorização; e
VIII - realizar operações com derivativos, exceto quando tais operações forem
realizadas exclusivamente para fins de proteção patrimonial e desde que a exposição seja
sempre, no máximo, o valor do patrimônio líquido.
§ 1º A vedação prevista no inciso V do caput não impede a aquisição de
imóveis sobre os quais tenham sido constituídos ônus reais anteriormente ao seu
ingresso no patrimônio.
§ 2º A classe de cotas pode emprestar títulos e valores mobiliários, desde que
tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente por meio de serviço
autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, bem como usá-los para prestar
garantias de operações próprias.
Seção IV - Remuneração
Art. 33. A remuneração pelos serviços prestados pelo administrador deve
constar expressamente do regulamento e pode incluir uma parcela variável calculada em
função do desempenho da classe de cotas ou de indicador relevante para o mercado
imobiliário, que com a classe possa ser razoavelmente comparado.
§ 1º A taxa de administração da classe de cotas destinada ao público em
geral cujas cotas sejam admitidas à negociação em mercado organizado de valores
mobiliários deve corresponder:
I - a um percentual sobre o valor de mercado da classe, calculado com base
na média diária da cotação de fechamento das cotas de emissão da classe no mês
anterior ao do pagamento da remuneração, caso referidas cotas tenham integrado ou
passado a integrar, nesse período, índice de mercado, conforme definido nas regras
específicas aplicáveis
aos fundos
de investimento em
índices de
mercado, cuja
metodologia preveja critérios de inclusão que considerem a liquidez das cotas e critérios
de ponderação que considerem o volume financeiro das cotas emitidas pela classe de
cotas; ou
II - a um percentual sobre o valor contábil do patrimônio líquido da classe, a
um percentual sobre o rendimento distribuído pela classe, a um percentual sobre a
receita total da classe de cotas ou ao percentual mencionado no inciso I deste § 1º, nos
demais casos, conforme definido em regulamento.
§
2º A
cobrança
da
parcela variável
mencionada
no
caput (taxa
de
performance) deve atender aos critérios estabelecidos na parte geral da Resolução e no
Anexo Normativo I, no que não contrariar as disposições deste Anexo Normativo III.
§ 3º O regulamento pode prever um valor mínimo, em moeda corrente, para
a remuneração do administrador mencionada no § 1º, a fim de assegurar que,
independentemente da metodologia adotada para o seu cálculo, sejam cobertas as
despesas incorridas com os serviços prestados para a classe de cotas.
§ 4º A assembleia de cotistas pode estabelecer que o método alternativo de
cobrança de taxa de administração, de que trata o inciso II do § 1º, seja aplicado mesmo
quando a classe de cotas integre ou passe a integrar índice de mercado no mês anterior,
nos termos do inciso I do mesmo dispositivo.
Seção V - Substituição do Administrador
Art. 34. Na hipótese de renúncia, o administrador fica obrigado a permanecer
no exercício de suas funções até a averbação, no cartório de registro de imóveis, nas
matrículas referentes aos bens imóveis e direitos integrantes da carteira de ativos, da ata
da assembleia de cotistas que eleger seu substituto e sucessor na propriedade fiduciária
desses bens e direitos.
§ 1º É facultado aos cotistas que detenham ao menos 5% (cinco por cento)
das cotas emitidas, a convocação da assembleia de cotistas prevista no caput, caso o
administrador não a convoque, no prazo de 10 (dez) dias contados da renúncia.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput, mesmo quando a assembleia de cotistas
deliberar a liquidação do fundo ou da classe de cotas, conforme o caso, em
consequência da renúncia, da destituição ou da liquidação extrajudicial do administrador,
cabendo à assembleia, nestes casos, eleger novo administrador para processar a
liquidação.
3º Se a assembleia geral de cotistas não eleger novo administrador no prazo
de 30 (trinta) dias úteis contados da publicação no Diário Oficial do ato que decretar a
liquidação extrajudicial, o Banco Central do Brasil deve nomear uma instituição para
processar a liquidação do fundo.
§ 4º Nas hipóteses referidas no caput, bem como na sujeição do
administrador ao regime de liquidação judicial ou extrajudicial, a ata da assembleia de
cotistas que eleger novo administrador constitui documento hábil para averbação, no
Cartório de Registro de Imóveis, da sucessão da propriedade fiduciária dos bens imóveis
integrantes do patrimônio da classe de cotas.
§ 5º A sucessão da propriedade fiduciária de bem imóvel integrante de
patrimônio de classe de cotas de FII não constitui transferência de propriedade.
Art. 35. Caso o administrador renuncie às suas funções ou entre em processo
de liquidação, correrão por sua conta os emolumentos e demais despesas relativas à
transferência, ao seu sucessor, da propriedade fiduciária dos bens imóveis e direitos
integrantes da carteira de ativos.
CAPÍTULO VII - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Seção I - Informações Periódicas
Art. 36. O administrador deve divulgar as seguintes informações periódicas:
I - mensalmente, até 15 (quinze) dias após o encerramento do mês a que se
referir, o formulário eletrônico cujo conteúdo reflita o Suplemento I;
II - trimestralmente, até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento do
trimestre a que se referir, o formulário eletrônico cujo conteúdo reflita o Suplemento
J;
III - anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício
social a que se referirem:
a) as demonstrações contábeis auditadas, acompanhadas do relatório do
auditor independente; e
b) o formulário eletrônico cujo conteúdo reflita o Suplemento K;
IV -
anualmente, tão logo receba,
o relatório dos representantes
de
cotistas;
V - até 8 (oito) dias após sua ocorrência, a ata da assembleia ordinária de
cotistas; e
VI - no mesmo dia de sua realização, o sumário das decisões tomadas na
assembleia ordinária de cotistas.
§ 1º O administrador deve reenviar o formulário eletrônico cujo conteúdo
reflita o Suplemento K atualizado na data do pedido de registro de distribuição pública
de novas cotas.
§ 2º A data de encerramento do exercício social da classe de cotas deve ser
30 de junho ou 31 de dezembro de cada ano.
Seção II - Informações Eventuais
Art. 37. O administrador deve
disponibilizar aos cotistas os seguintes
documentos, relativos a informações eventuais sobre a classe de cotas:
I - edital de convocação, proposta da administração e outros documentos
relativos a assembleias extraordinárias de cotistas, no mesmo dia de sua convocação;
II - até 8 (oito) dias após sua ocorrência, a ata da assembleia extraordinária
de cotistas;
III - fatos relevantes;
IV - até 30 (trinta) dias a contar da conclusão do negócio, a avaliação relativa
aos imóveis, bens e direitos de uso adquiridos pela classe de cotas, nos termos do § 3º
do art. 40 deste Anexo Normativo III, com exceção das informações mencionadas no item
II.7 do Suplemento H quando estiverem protegidas por sigilo ou se prejudicarem a
estratégia de investimentos;
V - no mesmo dia de sua realização, o sumário das decisões tomadas na
assembleia extraordinária de cotistas; e
VI - em até 2 (dois) dias,
os relatórios e pareceres recebidos dos
representantes dos cotistas, com exceção daquele mencionado no inciso IV do art. 36
deste Anexo Normativo III.
§ 1º Para efeitos do inciso III do caput, são exemplos de fatos potencialmente
relevantes, além daqueles previstos no § 3º do art. 64 da parte geral da Resolução:
I - o atraso para o recebimento de quaisquer rendimentos que representem
percentual significativo dentre as receitas da classe;
II - a desocupação ou qualquer outra espécie de vacância dos imóveis que
sejam destinados a arrendamento ou locação e que possa gerar impacto significativo na
rentabilidade da classe;
III - o atraso no andamento de obras que possa gerar impacto significativo na
rentabilidade da classe;
IV - propositura de ação judicial que possa vir a afetar a situação econômico-
financeira da classe; e
V - a venda ou locação dos imóveis destinados a arrendamento ou locação,
e que possam gerar impacto significativo na rentabilidade da classe.
§ 2º Nos casos de classes não listadas em mercado organizado de valores
mobiliários e que sejam, cumulativamente, exclusivas, dedicadas exclusivamente a
investidores profissionais, ou onde a totalidade dos cotistas mantenha vínculo familiar ou
societário familiar, a divulgação das avaliações de que trata o inciso IV do caput é
facultativa, devendo, contudo, ser disponibilizada aos cotistas quando requeridas.
Art. 38. A divulgação de informações referidas neste Capítulo deve ser feita
na página do administrador na rede mundial de computadores, em lugar de destaque e
disponível para acesso gratuito, e mantida disponível aos cotistas em sua sede.
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