DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) um relatório, elaborado pelos prestadores de serviços essenciais, com as
justificativas para a alteração no valor justo, incluindo um comparativo entre as premissas
e estimativas utilizadas nas avaliações atual e anterior; e
b) o efeito da nova avaliação sobre o resultado do exercício e patrimônio
líquido apurado de forma intermediária; e
II - elaborar as demonstrações contábeis da classe de cotas para o período
compreendido entre a data de início do exercício e a respectiva data do reconhecimento
contábil dos efeitos da nova mensuração caso:
a) sejam emitidas novas cotas da mesma classe até 10 (dez) meses após o
reconhecimento contábil dos efeitos da nova avaliação;
b) as cotas da mesma classe sejam admitidas à negociação em mercados
organizados; ou
c) haja aprovação por maioria das cotas presentes em assembleia de cotistas
convocada por solicitação dos cotistas da classe cujo patrimônio líquido foi reavaliado.
§ 1º As demonstrações contábeis referidas no inciso II do caput devem ser
auditadas por auditores independentes registrados na CVM e enviadas aos cotistas e à
CVM em até 90 (noventa) dias após a data do reconhecimento contábil dos efeitos da
nova mensuração.
§ 2º Fica dispensada a elaboração das demonstrações contábeis referidas no §
1º quando estas se encerrarem 2 (dois) meses antes da data de encerramento do
exercício social, salvo se houver aprovação dos cotistas reunidos em assembleia, nos
termos da alínea "c" do inciso II.
CAPÍTULO XI - PENALIDADES E MULTA COMINATÓRIA
Art. 32. Em acréscimo às condutas previstas no art. 131 da parte geral da
Resolução, considera-se infração grave a violação dos arts. 4º; 5º; 7º; 8º; 11; 12; 14 ao 17;
21, 66; 72 e 118 da parte geral da Resolução; e 26, § 2º; 27; 29; e 31 deste Anexo
Normativo IV.
CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33. As companhias investidas pelos Fundos Mútuos de Investimento em
Empresas Emergentes emissoras de ativos que ainda integram a carteira dos FIP poderão
receber novos aportes e estão dispensadas de observar:
I - o exercício da efetiva influência na sua gestão, conforme disposto nos arts.
5º e 6º deste Anexo Normativo IV; e
II - o cumprimento do disposto no art. 8º deste Anexo Normativo IV, exceto
quanto ao disposto em seu inciso VI.
Parágrafo único. As classes de investimento em cotas originárias dos Fundos
Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes não podem ter o seu prazo de duração
prorrogado enquanto adotarem as dispensas previstas no caput.
Art. 34. As classes de investimento em cotas originárias de Fundos de
Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações que tenham obtido
registro de funcionamento até 31 de agosto de 2016 estão dispensadas de observar a
tipificação estabelecida no art. 13 deste Anexo Normativo IV, desde que mantenham, no
mínimo, 90% (noventa por cento) de seu patrimônio aplicado em cotas de FIP ou Fundos
de Ações - Mercado de Acesso.
Art. 35. O limite de que trata o caput do art. 11 deste Anexo Normativo IV não
é aplicável para classes de cotas originárias de fundos em funcionamento antes de 12 de
maio de 2011 e que, a partir dessa data:
I - não efetuaram novas chamadas de capital; ou
II - efetuaram novas chamadas de capital com propósito exclusivo de
pagamento de encargos."(NR)
ANEXO C À RESOLUÇÃO CVM Nº 184, DE 31 DE MAIO DE 2023
"ANEXO NORMATIVO V - FUNDOS DE ÍNDICE
Dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento em índice
de mercado.
CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º Este Anexo Normativo V à Resolução CVM nº 175 ("Resolução") dispõe
sobre as regras específicas para os fundos de investimento em índice de mercado - fundos
de índice.
CAPÍTULO II - CARACTERÍSTICAS E CONSTITUIÇÃO
Art. 2º O fundo de índice é destinado à aplicação em carteira de ativos
financeiros que vise refletir as variações e rentabilidade de um índice de referência, por
prazo indeterminado.
§ 1º Para os efeitos deste Anexo Normativo V, índice de referência é o índice
de mercado específico reconhecido pela CVM ao qual a política de investimento esteja
associada.
§ 2º O reconhecimento do índice de referência pela CVM considera, no
mínimo, os seguintes critérios:
I - não são aceitos índices cuja metodologia completa de seu cálculo não seja
disponibilizada de forma gratuita e por meio da rede mundial de computadores, incluindo
sua composição, os pesos de cada ativo financeiro, os critérios de rebalanceamento e sua
frequência, e demais parâmetros necessários à sua replicação;
II - não são admitidos índices cuja metodologia de cálculo não inclua regras
predeterminadas e critérios objetivos;
III - a frequência de rebalanceamento do índice não pode impedir que os
investidores possam replicá-lo;
IV - o índice não pode estar sujeito a ajustes retroativos;
V - o índice escolhido deve representar um objetivo de investimento claro e
único, sem condicionantes;
VI - não são aceitos índices cujo provedor seja parte relacionada ao
administrador ou ao gestor;
VII - não são aceitos índices cujo provedor receba pagamentos de potenciais
emissores para sua inclusão como componentes;
VIII - o desempenho do índice deve ser público, ter ampla divulgação e fácil
acesso por meio da rede mundial de computadores; e
IX - não são aceitos índices que representem múltiplos de outros índices, o
inverso destes índices, ou ainda múltiplos do seu inverso.
§ 3º A composição, os pesos de cada ativo financeiro e outros parâmetros que
permitam a replicação do índice podem ser divulgados retrospectivamente após cada
rebalanceamento do índice, tendo como prazo limite a data do rebalanceamento
subsequente.
§ 4º Para fins do disposto no inciso V do caput, entende-se por condicionantes
quaisquer cláusulas ou regras que impliquem, em determinadas circunstâncias, que o
desempenho do índice não reflita o retorno da carteira teórica de ativos.
Art. 3º É vedada a constituição de classes de cotas:
I - alavancadas;
II - inversas, que visem refletir um desempenho oposto àquele do índice de
referência; ou
III - sintéticas, que visem refletir o desempenho do índice de referência por
meio de contratos derivativos, exceto por meio de posições em mercados futuros
previstas neste Anexo Normativo V.
Art. 4º Da denominação do fundo e de suas classes de cotas, caso existentes,
deve constar a expressão "Fundo de Índice" e a identificação do índice de referência.
Art. 5º A classe de cotas deve ser constituída em regime aberto, por prazo
indeterminado, e pode ser destinada ao público em geral, independentemente do índice
perseguido, nacional ou estrangeiro.
Parágrafo único. As cotas devem ser admitidas à negociação no mercado
secundário, por intermédio de entidade administradora de mercado organizado de valores
mobiliários.
Art. 6º Em acréscimo aos documentos e informações requeridos no art. 10 da
parte geral da Resolução, o pedido de registro de funcionamento do fundo e, se for o
caso, de cada classe de cotas, deve ser instruído com as seguintes informações e
documentos:
I - endereço da página eletrônica
do fundo na rede mundial de
computadores;
II - declaração da entidade administradora de mercado organizado de valores
mobiliários comunicando o deferimento do pedido de admissão das cotas à negociação,
condicionado, apenas, à obtenção do registro na CVM, e comprometendo-se a cumprir as
obrigações previstas no art. 19 deste Anexo Normativo V; e
III - declaração de não objeção à constituição da classe de cotas pela
instituição responsável pelo cálculo do índice, caso sejam cotas distintas das mencionadas
no inciso II do caput.
Parágrafo único. A declaração de que trata o inciso II do caput pode ser
encaminhada diretamente pela entidade administradora de mercado organizado de
valores mobiliários.
CAPÍTULO III - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 7º É vedada a cobrança de qualquer taxa de performance aos cotistas ou
à classe de cotas.
Art. 8º Em acréscimo às vedações previstas no art. 101 da parte geral da
Resolução, é vedado ao administrador praticar os seguintes atos:
I - contrair ou efetuar empréstimos, ressalvado o disposto nos arts. 29 e 43
deste Anexo Normativo V, sem prejuízo dos arts. 113, inciso V, e 122, inciso II, alínea "a",
item 3, da parte geral da Resolução;
II - realizar operações com ações fora de mercado organizado de valores
mobiliários, ressalvadas as hipóteses de:
a) subscrição em distribuições públicas;
b) exercício de direito de preferência; e
c) operações previamente autorizadas pela CVM; e
III - praticar qualquer ato na qualidade de acionista que possa impedir as
negociações das ações em bolsa de valores.
CAPÍTULO IV - COTAS
Art. 9º O custodiante que preste serviços a mercado organizado no qual as
cotas estejam listadas deve fornecer ao prestador de serviços de escrituração de cotas, no
prazo e condições existentes para o mercado de ações, informações sobre a titularidade
das cotas que estejam sob a sua custódia.
Art. 10. O valor patrimonial da cota é o resultante da divisão do valor do
patrimônio líquido do fundo, da classe ou da subclasse de cotas, conforme o caso, pelo
número de cotas existentes no encerramento do dia, apurado com base nos mesmos
critérios utilizados para o cálculo do valor de fechamento do índice de referência.
Art. 11. As cotas da classe de cotas podem ser objeto de empréstimo e de
garantia.
§ 1º As cotas referidas no caput devem estar depositadas em centrais
depositárias de valores mobiliários autorizadas pela CVM, devendo o cotista autorizar,
prévia e expressamente, a realização de operações desta natureza.
§ 2º Aplicam-se ao empréstimo de cotas, no que couberem, as normas em
vigor para empréstimo de valores mobiliários.
Art. 12. Observados o regulamento e os procedimentos específicos previstos
neste Capítulo, a carteira estabelecida para a integralização ou resgate das cotas pode
conter:
I - ativos financeiros que componham o índice de referência;
II - moeda corrente nacional;
III - parcela não superior a 5% (cinco por cento) do montante envolvido na
operação, contemplando ativos financeiros que não façam parte do índice de referência;
e
IV - parcela não superior a 20% (vinte por cento) do montante envolvido na
operação, contemplando ativos financeiros que não façam parte do índice de referência,
mas que sejam de mesma natureza daqueles, porém de diferentes emissões, somente no
caso de classes de cotas que busquem refletir as variações e a rentabilidade de índices de
renda fixa.
§ 1º Entende-se por ativos financeiros de mesma natureza aqueles que
possuam mesmo nível de risco para uma expectativa de retorno similar, por apresentarem
semelhanças no que se refere à remuneração, ao risco de crédito do emissor, ao risco de
liquidez e à data de vencimento ou maturidade.
§ 2º Na integralização de cotas é facultado ao administrador aceitar que mais
de 1 (um) investidor entregue, simultaneamente, carteiras de ativos que, em conjunto,
enquadrem-se na proporção estabelecida na carteira pelo gestor, devendo, nesse caso, o
número de cotas que cabe a cada investidor ser calculado de maneira proporcional ao
valor de mercado das carteiras entregues.
§ 3º Com o objetivo de ajustar a carteira ao índice de referência, e de acordo
com o
previsto no regulamento,
o administrador
pode aceitar ou
entregar, na
integralização ou resgate de cotas, ativos financeiros individuais ou moeda corrente
nacional.
§ 4º Na hipótese do § 3º, e havendo solicitações de integralização ou resgate
de cotas que superem a necessidade de ajuste da carteira, o aceite ou a entrega de ativos
financeiros devem ser rateados entre os cotistas, com base na quantidade do ativo
financeiro ofertada ou demandada por cada um.
§ 5º A hipótese descrita no § 3º somente será admitida se, para os ativos
financeiros objeto da operação, for realizada marcação a mercado consistente e passível
de verificação conforme os critérios de avaliação e apropriação contábil e demais
requisitos constantes do Plano Contábil dos Fundos de Investimento - COFI, editado pela
CVM.
§ 6º A integralização e o resgate das cotas devem ser efetuados sem a
cobrança de qualquer taxa ou despesa, ressalvadas as taxas de ingresso e de saída, se for
o caso, e as despesas previstas no § 7º deste artigo.
§ 7º Na hipótese prevista no inciso II do caput, as despesas oriundas da
integralização ou resgate em moeda corrente devem ser:
I - calculadas por operação de integralização ou resgate; e
II - cobradas diretamente do cotista que disponibilizou os recursos para a
integralização ou que solicitou o resgate.
§ 8º A integralização e o resgate das cotas devem ser efetuados nos
respectivos prazos dispostos no regulamento, que não podem ser superiores ao necessário
à liquidação de operações de compra e venda dos ativos financeiros aceitos nas carteiras
de integralização ou resgate das cotas.
§ 9º Alterações na composição das carteiras aceitas para integralização ou
resgate devem ser divulgadas ao mercado, na forma do inciso VIII do art. 31 deste Anexo
Normativo V, antes da abertura da negociação de cotas, sendo vedadas alterações
durante o horário de negociação.
§ 10. Conforme estabelecido no regulamento, durante o período de suspensão
da integralização de cotas a que se refere o art. 16 deste Anexo Normativo V, os resgates
podem ser efetuados em função de fração ideal da carteira.
§ 11. No processo de integralização ou resgate de cotas, podem ser acrescidos,
aos ativos financeiros referenciados no caput, cupons, direitos e recibos de subscrição
relativos àqueles ativos financeiros eventualmente existentes na carteira no momento do
pedido da integralização ou do resgate, conforme estabelecido no regulamento.
Art. 13. O regulamento pode estabelecer lotes mínimo e máximo de ativos
financeiros para emissão ou resgate de cotas, tendo por base a carteira estabelecida pelo
gestor.
Art. 14. Tanto na emissão quanto no resgate das cotas deve ser utilizado o
valor patrimonial apurado no fechamento do dia de sua solicitação.
Art. 15. O regulamento pode estabelecer a possibilidade de amortização das
cotas, considerando-se como tal o pagamento a todos os cotistas de parcela do valor
patrimonial de suas cotas.
Art. 16. O administrador pode suspender a integralização de cotas por prazo
determinado, entre 5 (cinco) dias úteis antes e 5 (cinco) dias úteis após a data de
mudança na composição do índice ao qual a política de investimento esteja associada,
devendo o regulamento dispor sobre os procedimentos a serem adotados neste
sentido.
§ 1º É facultado ao administrador suspender a integralização de cotas sempre
que houver a suspensão da negociação secundária de cotas, conforme disposto no art. 20
deste Anexo Normativo V.
§ 2º A suspensão da integralização de cotas deve ser considerada fato
relevante.
CAPÍTULO V - NEGOCIAÇÃO NO MERCADO SECUNDÁRIO
Art. 17. Cabe às entidades administradoras de mercado organizado de valores
mobiliários a adoção de regras e procedimentos adicionais a este Anexo Normativo V.

                            

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