DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - instituição custodiante: a instituição sediada no exterior, autorizada por
órgão similar à CVM a prestar serviços de custódia; e
V - instituição depositária: a instituição que emitir, no Brasil, o correspondente
certificado de depósito, com base nas cotas de fundos de índice custodiadas no
exterior.
Art. 50. Os BDR-ETF somente podem ser lastreados em cotas de fundos de
índice admitidas à negociação em mercados organizados de valores mobiliários e
custodiadas em países cujos órgãos reguladores tenham celebrado com a CVM acordo de
cooperação sobre consulta, assistência técnica e assistência mútua para a troca de
informações, ou sejam signatários do memorando multilateral de entendimentos da
Organização Internacional das Comissões de Valores - OICV.
§ 1º É admitido que as cotas sejam custodiadas e negociadas em países
distintos, desde que os órgãos reguladores de ambos os países atendam ao requisito
estabelecido no caput.
§ 2º Caso as cotas que sirvam de lastro para a emissão de BDR-ETF sejam
negociadas em mais de um país, o disposto no caput se aplica ao país em que as cotas
tenham maior volume de negociação.
§ 3º A CVM pode determinar o ajuste ou cancelamento de emissões de
certificados lastreados em cotas admitidas à negociação ou custodiadas em países cujo
órgão regulador seja, ou passe a ser considerado pela CVM, como não-cooperante, para
fins de assistência mútua para a troca de informações.
§ 4º É vedada a emissão de BDR-ETF lastreados em cotas de fundos de índice
não identificados por um código ISIN - International Securities Identification Number.
Art. 51. O administrador do fundo de índice cujas cotas sirvam de lastro para
a emissão de BDR-ETF não responde pela prestação das informações previstas neste
Anexo Normativo V, porém o programa de BDR-ETF não pode ser realizado sem sua
concordância expressa.
Parágrafo único. A instituição depositária deve celebrar com o administrador
contrato que assegure a disponibilização das informações que devem ser divulgadas nos
termos deste Anexo Normativo V.
Art. 52. Os fundos de índice cujas cotas sirvam de lastro para a emissão de
BDR-ETF e seus respectivos índices de referência devem observar os critérios e as
vedações previstas nos §§ 2º a 4º do art. 2º deste Anexo Normativo V.
Art. 53. Os fundos de índice cujas cotas sirvam de lastro para emissão de
BDR-ETF ficam dispensados de registro junto à CVM e suas cotas não podem ser objeto
de distribuição por oferta pública no Brasil.
Art. 54. Os BDR-ETF podem ser negociados em mercado de balcão não
organizado ou em segmentos específicos para BDR Nível I de entidade administradora de
mercado organizado de valores mobiliários.
Art. 55. A aquisição de BDR-ETF é permitida a:
I - quaisquer investidores, caso:
a) as cotas objeto dos certificados de depósito tenham como mercado de
negociação de maior volume uma das bolsas de valores estrangeiras classificadas como
"mercado reconhecido" no regulamento de entidade administradora de mercado de
valores mobiliários aprovado pela CVM; e
b) o emissor das cotas que servem de lastro aos BDR-ETF esteja sujeito à
supervisão por parte da entidade reguladora do mercado de capitais do "mercado
reconhecido"; e
II - investidores qualificados, conforme definidos em norma específica, nos
demais casos.
§ 1º As entidades administradoras de mercado organizado de valores
mobiliários que mantiverem segmentos de negociação de BDR-ETF devem estabelecer
mecanismos de alerta sobre os riscos inerentes aos ativos ali negociados, em especial
quanto ao fato de se tratar de fundo não registrado na CVM e submetido a padrões
contábeis e legislação diversos daqueles vigentes no Brasil.
§ 2º A aceitação de ordens para negociação de BDR-ETF por parte dos
intermediários é condicionada:
I - à comprovação do enquadramento do investidor em pelo menos uma das
condições estabelecidas nos incisos do caput; e
II - à verificação da compatibilidade do investimento em BDR-ETF com o perfil
do investidor, nos termos da Resolução CVM nº 30, de 11 de maio de 2021.
Seção II - Informações a Serem Prestadas pela Instituição Depositária
Art. 56. A instituição depositária deve divulgar, no Brasil, todas as informações
a respeito do fundo de índice cuja divulgação seja obrigatória em seu país de origem.
§ 1º A instituição depositária deve ainda manter ou informar a página na rede
mundial
de
computadores
em
que
constem,
obrigatoriamente,
as
seguintes
informações:
I - qualificação dos prestadores de serviços essenciais;
II - qualificação do custodiante e da depositária;
III - entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários
em que as cotas e os BDR-ETF estejam admitidos à negociação;
IV - regulamento ou documento de natureza similar;
V - descrição do índice de referência ao qual a política de investimento esteja
associada, incluindo sua metodologia de cálculo, nos termos previstos no art. 31, §§ 6º
e 7º, deste Anexo Normativo V;
VI - política de investimento, público-alvo, metas e objetivos de gestão do
fundo, incluindo informação específica sobre como o fundo acompanha as variações e a
rentabilidade do índice de referência, se por replicação integral da composição da
carteira do índice ou por métodos de otimização da composição da carteira;
VII - riscos envolvidos, incluindo a descrição de fatores que podem afetar a
aderência do desempenho do fundo ao índice;
VIII - dados estatísticos, contendo, no mínimo:
a) tabela comparativa da evolução diária do valor patrimonial da cota, do
patrimônio líquido, bem como do valor do índice subjacente desde a data de início de
funcionamento do fundo até a data da última cota disponível;
b) tabela contendo a rentabilidade mensal da classe de cotas comparada ao
índice subjacente, contendo pelo menos os últimos 24 (vinte e quatro) meses;
c) gráfico da evolução da rentabilidade acumulada da classe de cotas
comparada ao índice subjacente, desde a admissão para negociação em mercado
organizado de valores mobiliários até a última cota disponível; e
d) as informações relativas aos incisos I, II e III do caput do art. 27 deste
Anexo Normativo V, incluindo o número de dias úteis decorridos desde o início do
desenquadramento, observado ainda o disposto nos §§ 1º e 2º de tal dispositivo;
IX - fatos relevantes relacionados aos BDR-ETF que envolvam o custodiante ou
a instituição depositária;
X - principais direitos e responsabilidades dos titulares de BDR-ETF, do
administrador, do gestor, do custodiante e da instituição depositária;
XI - taxas de administração, ingresso e saída, cujos parâmetros de cálculo
devem estar claramente definidos e destacados;
XII - política de distribuição de resultados;
XIII - se for o caso, destaque sobre a possibilidade de celebração pelo fundo
de contrato com o teor previsto no § 6º do art. 41 deste Anexo Normativo V;
XIV - descrição qualitativa dos componentes da remuneração à instituição
proprietária do índice;
XV - tributação aplicável aos titulares de BDR-ETF;
XVI - composição da carteira do fundo, diariamente atualizada;
XVII - informações sobre ofertas públicas das cotas que sirvam de lastro aos
BDR-ETF;
XVIII - seção que permita que o titular de BDR-ETF cadastre endereço de
correspondência eletrônico para receber informações;
XIX - endereço de correspondência eletrônico da instituição depositária que
permita comunicação com os titulares de BDR-ETF;
XX - demais informações consideradas
relevantes para a decisão de
investimento nos BDR-ETF; e
XXI - procedimentos a serem seguidos pela instituição depositária em caso de
descontinuidade do programa, nos termos do art. 62 deste Anexo Normativo V.
§ 2º A página inicial na página eletrônica mantida pela instituição depositária
na rede mundial de computadores deve conter, de acordo com o formato padrão
definido pela CVM:
I - os seguintes dizeres de forma destacada: "A autorização para venda e
negociação de certificados de depósitos de cotas de fundos de índice não implica, por
parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou julgamento sobre a
qualidade do fundo ou de seu representante legal"; e
II - sob as informações do inciso I do § 2º deste artigo e, em negrito, um
atalho para a seção da página eletrônica da CVM na rede mundial de computadores que
contenha o cadastro de entidades reguladas com os dizeres "Clique aqui para entrar no
site da CVM e confirmar que o programa de BDR-ETF foi objeto de registro".
§ 3º As comunicações eletrônicas entre a instituição depositária e os titulares
de BDR-ETF feitas na forma dos incisos XIX e XX do caput devem ser mantidas pelo
administrador pelo prazo de, no mínimo, 5 (cinco) anos.
§ 4º A instituição depositária deve zelar para que as informações referentes
a este artigo sejam divulgadas de forma contínua e atualizada, e que a página do fundo
na rede mundial de computadores possua capacidade técnica de acesso simultâneo
compatível com o número de titulares de BDR-ETF.
§ 5º A troca da página eletrônica do fundo na rede mundial de computadores
é considerada fato relevante, na forma do inciso IX do caput.
§ 6º A divulgação das informações referidas neste artigo deve ocorrer:
I - no idioma do país de origem do fundo, até a abertura das negociações de
BDR-ETF no dia seguinte ao da divulgação das informações no país de origem do fundo;
e
II - em português, até a abertura das negociações de BDR-ETF no quinto dia
seguinte ao da divulgação das informações no país de origem do fundo.
§ 7º A divulgação das informações no idioma do país de origem do fundo é
dispensada caso tais informações sejam apresentadas em português no prazo previsto no
inciso I do § 6º deste artigo.
§ 8º A divulgação das informações em português é dispensada caso os BDR-
ETF sejam passíveis de aquisição apenas por investidores qualificados.
§ 9º A divulgação de informações previstas neste artigo pode ocorrer por
meio de hyperlink à página na
rede mundial de computadores mantida pelo
administrador ou gestor do fundo de índice, permanecendo a instituição depositária
responsável pela disponibilidade de seu conteúdo.
Art. 57. A instituição depositária deve manter atualizados e à disposição da
CVM os demonstrativos que reflitam a movimentação diária dos BDR-ETF emitidos e
cancelados.
Seção III - Material de Divulgação do BDR-ETF
Art. 58. As informações prestadas ou qualquer material de divulgação dos
BDR-ETF não podem estar em desacordo com o conteúdo da página mantida pela
instituição depositária.
Parágrafo único. Caso o material de divulgação apresente incorreções ou
impropriedades que possam induzir o investidor a erros de avaliação, a CVM pode exigir
que as retificações e os esclarecimentos sejam veiculados, com igual destaque, por meio
da mídia utilizada para divulgar o texto publicitário original, devendo constar, de forma
expressa, que a informação está sendo republicada por determinação da CVM.
Art. 59. Toda informação sobre os BDR-ETF, divulgada por qualquer meio,
deve informar a página eletrônica referida no § 1º do art. 56 deste Anexo Normativo
V.
Seção IV - Registro do Programa
Art. 60. O programa de BDR-ETF depende de prévio registro na CVM, o qual
será automaticamente concedido mediante o protocolo, pela instituição depositária, de
cópia da guia de recolhimento da taxa de fiscalização relativa à distribuição dos BDR-ETF,
se houver.
§ 1º O protocolo a que se refere o caput deve ser direcionado à
Superintendência competente.
§ 2º Na hipótese de existir restrição subjetiva ou objetiva à negociação das
cotas do fundo no país em que forem negociadas, o registro do programa de BDR-ETF no
Brasil será concedido com as mesmas restrições.
Art. 61. A instituição depositária dos BDR-ETF pode formular pedido de
transferência de suas funções a outra instituição depositária, desde que:
I - os detentores dos BDR-ETF sejam comunicados com, no mínimo, 60
(sessenta) dias de antecedência; e
II -
as características
dos BDR-ETF
não sejam
alteradas, exceto
pela
possibilidade de modificação da instituição custodiante.
Parágrafo único. O pedido de transferência de instituição depositária referido
neste
artigo
deve
ser
encaminhado
à
Superintendência
competente
e
será
automaticamente concedido.
Art. 62. A instituição depositária pode formular pedido de cancelamento do
registro do programa de BDR-ETF, desde que cumpra os procedimentos fixados para esse
fim pela entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários.
Parágrafo
único. O
pedido deve
ser
encaminhado à
Superintendência
competente e será automaticamente concedido, se instruído com os documentos que
evidenciem o cumprimento do disposto no caput.
Art. 63. A instituição depositária e o diretor responsável por ela indicado
respondem perante a CVM por irregularidades relacionadas ao programa e à prestação
contínua de informações sobre os BDR-ETF, nos termos deste Anexo Normativo V.
Art. 64. Nos casos em que vier a exercer o direito de voto das cotas dos
fundos de índice que sirvam de lastro para programas de BDR-ETF, a instituição
depositária deve atuar na forma instruída pelos titulares de BDR-ETF sempre que os
contratos relativos ao programa permitam, ou no melhor interesse dos titulares de BDR-
ETF, quando tais contratos impeçam o voto por eles instruído.
CAPÍTULO XIV - PENALIDADES
Art. 65. Em acréscimo às condutas previstas no art. 131 da parte geral da
Resolução, considera-se infração grave a infração às normas contidas nos arts. 8; 29, §
1º; 52; 55; e 56, todos deste Anexo Normativo V, bem como nos arts. 83 e 118 da parte
geral da Resolução.
Art. 66. A multa diária de que trata o art. 132 da parte geral da Resolução
não se aplica ao atraso no envio do informe diário, podendo a CVM apurar a
responsabilidade do administrador, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, caso
a informação não seja encaminhada no prazo aplicável, de acordo com o disposto no
inciso I do art. 34 deste Anexo Normativo V.
CAPÍTULO XV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
67.
Considera-se
elevação potencial
de
participação
do
acionista
controlador de companhia aberta a aquisição de cotas de fundo de índice que detenha
ações de companhia por ele controlada." (NR)
ANEXO D À RESOLUÇÃO CVM Nº 184, DE 31 DE MAIO DE 2023
"ANEXO NORMATIVO VII - FUNDOS MÚTUOS DE PRIVATIZAÇÃO - FGTS
Dispõe sobre as regras específicas para os fundos mútuos de privatização -
FGT S .
CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º Este Anexo Normativo VII à Resolução CVM nº 175 ("Resolução")
dispõe sobre as regras específicas para os fundos mútuos de privatização - FGTS ("FMP-
FGT S " ) .
CAPÍTULO II - CARACTERÍSTICAS E CONSTITUIÇÃO
Art. 2º O FMP-FGTS é destinado à aquisição de valores mobiliários no âmbito
do Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de
1990, revogada e substituída pela Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e de
Programas Estaduais de Desestatização, mediante aprovação prévia, em ambos os casos,
do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI.
§ 1º O FMP-FGTS deve ser constituído em regime aberto, tendo seu
patrimônio formado, exclusivamente, por recursos de pessoas naturais participantes do
FGTS, nos termos da Lei nº 9.491, de 1997, e do Decreto nº 2.430, de 17 de setembro
de 1997.
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