DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO Nº 953/2023
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Processo Administrativo
Decorrente de Averiguação Preliminar Interessado(a): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL S.A. EMENTA: Supostas abusividades na oferta e na concessão de empréstimos
consignados por instituição financeira. Vazamento de dados e abordagem por telefone a
consumidores. Inexistência de prova da infração no abuso na oferta e na violação de dados
pessoais por parte da instituição financeira. Ausência de materialidade do fato e
exaurimento de finalidade. Arquivamento.
Considerando que este processo administrativo teve início no ano de 2019 e, nele,
não foi produzida robustez probatória acerca das condutas investigadas no sentido de amparar
a aplicação de sanções por infrações à legislação protetiva do consumidor, acolho as razões
expressas na NOTA TÉCNICA Nº 6/2023/DISA/CSS/SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACO N / M J
(24232402), as quais passam a fazer parte da presente decisão, e determino: o arquivamento
do presente feito; b) a realização de análise de monitoramento de mercado referente a
demandas e reclamações de consumidores de crédito consignado, a fim de subsidiar
tecnicamente o processo decisório neste Departamento, no âmbito de suas atribuições; c) o
encaminhamento dos autos (i) à Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções
Administrativas, para intimação da interessada, nos termos do artigo 42-A, inciso I, do Decreto
2.181, de 20 de março de 1997; (ii) à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Informações
de Defesa do Consumidor, para realização de pesquisa acerca das referidas demandas e
reclamações de consumidores. Publique-se o presente Despacho no Diário Oficial da União.
RICARDO LOVATTO BLATTES
Diretor
DESPACHO Nº 954/2023
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Processo Administrativo
Decorrente de Averiguação Preliminar Interessado(a): BANCO BRADESCO S.A. EMENTA:
Supostas abusividades na oferta e na concessão de empréstimos consignados por
instituição financeira. Vazamento de dados e abordagem por telefone a consumidores.
Inexistência de prova da infração no abuso na oferta e na violação de dados pessoais por
parte da instituição financeira. Ausência de materialidade do fato e exaurimento de
finalidade. Arquivamento.
Considerando que este processo administrativo teve início no ano de 2019 e, nele,
não foi produzida robustez probatória acerca das condutas investigadas no sentido de amparar
a aplicação de sanções por infrações à legislação protetiva do consumidor, acolho as razões
expressas na NOTA TÉCNICA Nº 5/2023/DISA/CSS/SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACO N / M J
(2422680), as quais passam a fazer parte da presente decisão, e determino: o arquivamento do
presente feito; a realização de análise de monitoramento de mercado referente a demandas e
reclamações de consumidores de crédito consignado, a fim de subsidiar tecnicamente o
processo decisório neste Departamento, no âmbito de suas atribuições; c) o encaminhamento
dos autos (i) à Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, para
intimação da interessada, nos termos do artigo 42-A, inciso I, do Decreto 2.181, de 20 de
março de 1997; (ii) à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Informações de Defesa do
Consumidor, para realização de pesquisa acerca das. referidas demandas e reclamações de
consumidores. Publique-se o presente Despacho no Diário Oficial da União.
RICARDO LOVATTO BLATTES
Diretor
DESPACHO Nº 955/2023
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Processo Administrativo
Decorrente de Averiguação Preliminar interessado(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO
S.A EMENTA: Supostas abusividades na oferta e na concessão de empréstimos consignados
por instituição financeira. Vazamento de dados e abordagem por telefone a consumidores.
Inexistência de prova da infração no abuso na oferta e na violação de dados pessoais por
parte da instituição financeira. Ausência de materialidade do fato e exaurimento de
finalidade. Arquivamento.
Considerando que este processo administrativo teve início no ano de 2019 e, nele,
não foi produzida robustez probatória acerca das condutas investigadas no sentido de amparar
a aplicação de sanções por infrações à legislação protetiva do consumidor, acolho as razões
expressas na NOTA TÉCNICA Nº 7/2023/DISA/CSS/SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACO N / M J
(24232529), as quais passam a fazer parte da presente decisão, e determino: o arquivamento
do presente feito; a realização de análise de monitoramento de mercado referente a
demandas e reclamações de consumidores de crédito consignado, a fim de subsidiar
tecnicamente o processo decisório neste Departamento, no âmbito de suas atribuições; c) o
encaminhamento dos autos (i) à Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções
Administrativas, para intimação da interessada, nos termos do artigo 42-A, inciso I, do Decreto
2.181, de 20 de março de 1997; (ii) à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Informações
de Defesa do Consumidor, para realização de pesquisa acerca das referidas demandas e
reclamações de consumidores. Publique-se o presente Despacho no Diário Oficial da União.
RICARDO LOVATTO BLATTES
Diretor
DESPACHO Nº 958/2023
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Processo Administrativo
Decorrente de Averiguação Preliminar Interessado(a): BANCO OLÉ BONSUCESSO
CONSIGNADO S/A EMENTA: Supostas abusividades na oferta e na concessão de
empréstimos consignados por instituição financeira. Vazamento de dados e abordagem por
telefone a consumidores. Inexistência de prova da infração no abuso na oferta e na
violação de dados pessoais por parte da instituição financeira. Ausência de materialidade
do fato e exaurimento de finalidade. Arquivamento.
Considerando que este processo administrativo teve início no ano de 2019 e, nele,
não foi produzida robustez probatória acerca das condutas investigadas no sentido de amparar
a aplicação de sanções por infrações à legislação protetiva do consumidor, acolho as razões
expressas na NOTA TÉCNICA Nº 4/2023/DISA/CSS/SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACO N / M J
(24226358), as quais passam a fazer parte da presente decisão, e determino: o arquivamento
do presente feito; a realização de análise de monitoramento de mercado referente a
demandas e reclamações de consumidores de crédito consignado, a fim de subsidiar
tecnicamente o processo, decisório neste Departamento, no âmbito de suas atribuições; c) o
encaminhamento dos autos (i) à Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções
Administrativas, para intimação da interessada, nos termos do artigo 42-A, inciso I, do Decreto
2.181, de 20 de março de 1997; (ii) à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Informações
de Defesa do Consumidor, para realização de pesquisa acerca das referidas demandas e
reclamações de consumidores. Publique-se o presente Despacho no Diário Oficial da União.
RICARDO LOVATTO BLATTES
Diretor
DESPACHO Nº 1.047/2023
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Processo Administrativo
Decorrente de
Averiguação Preliminar
Interessado(a): VIC
PHARMA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA. EMENTA: Suposta elevação de preços sem justa causa. Ausência de
resposta a notificação do DPDC/SENACON. Resposta após instauração de processo
administrativo sancionador. Aumento dos custos de fabricação de álcool gel, álcool
solução 70% e máscaras cirúrgicas. Repasse desse aumento de custos para o consumidor
final.
Ausência
de
materialidade
de
infração
e
exaurimento
de
finalidade.
Arquivamento.
Acolho
as
razões
da
NOTA
TÉCNICA
Nº
3/2023/DISA/CSA-
SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ, que passa a compor a presente decisão. Da
análise dos autos, observa-se que a fundamentação de instauração deste processo
administrativo, no ano de 2020, foi o suposto descumprimento, em determinado
momento, do dever de prestar informações, desrespeito a determinações ou convocações
de órgãos de defesa do consumidor. Dito isso, verifica-se que, em momento posterior, a
empresa respondeu aos questionamentos formulados, de modo que sua conduta da
empresa está em consonância com estudo realizado, à época, na Coordenação-Geral de
Estudos e Monitoramento de Mercado (CGEMM), Nota Técnica 31/2020, que constatou o
aumento dos custos de fabricação de álcool gel, álcool solução 70% e máscaras cirúrgicas,
bem como a consequência econômica de repassar esses aumentos para o consumidor
final. Assim, por não se ter verificado materialidade de infração à legislação e por
exaurimento de finalidade, determino o arquivamento do feito. Publique-se o presente
Despacho no Diário Oficial da União.
RICARDO LOVATTO BLATTES
Diretor
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES
COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL
PORTARIA CGIL-GAB/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 417, 1º DE JUNHO DE 2023
A COORDENADORA-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL - SUBSTITUTA, no uso da
competência delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de
junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1,
página 38, resolve:
Decretar a perda da autorização de residência concedida ao imigrante BO YANG,
RNM F389826C, nacional da CHINA, nascido(a) em 17/09/1990, filho(a) de LINPENG YANG, com
fundamento no inciso I, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo em
vista a cessação do fundamento que embasou a autorização de residência. Processo SEI nº
08018.031456/2023-39.
CIOMARA MAFRA DOS REIS
PORTARIA CGIL-GAB/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 418, 1º DE JUNHO DE 2023
A COORDENADORA-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL - SUBSTITUTA, no uso da
competência delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de
junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1,
página 38, resolve:
Decretar a perda da autorização de residência concedida ao imigrante JEROD
STIMPSON, RNM G157192O, nacional dos ESTADOS UNIDOS, nascido(a) em 28/12/1981,
filho(a) de LIANNE STERKEL, com fundamento no inciso I, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20
de novembro de 2017, tendo em vista a cessação do fundamento que embasou a autorização
de residência. Processo SEI nº 08018.031474/2023-11.
CIOMARA MAFRA DOS REIS
PORTARIA CGIL-GAB/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 419, 1º DE JUNHO DE 2023
A COORDENADORA-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL - SUBSTITUTA, no uso da
competência delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de
junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1,
página 38, resolve:
Decretar a perda da autorização de residência concedida ao imigrante PEDRO
MIGUEL SORIANO DE MATOSO MENDONCA, RNM G0354754, nacional de PORTUGAL,
nascido(a) em 11/06/1968, filho(a) de JAIME MATOSO MENDONCA, com fundamento no inciso
I, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a cessação do
fundamento que embasou a autorização de residência. Processo SEI nº 08018.031866/2023-
80.
CIOMARA MAFRA DOS REIS
PORTARIA CGIL-GAB/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 420, 1º DE JUNHO DE 2023
A COORDENADORA-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL - SUBSTITUTA, no uso da
competência delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de
junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1,
página 38, resolve:
Decretar a perda da autorização de residência concedida ao imigrante GEMINI
MATHEW, RNM V853433R, nacional da ÍNDIA, nascido(a) em 30/04/1973, filho(a) de MARY
MATHEW, com fundamento no inciso I, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de
2017, tendo em vista a cessação do fundamento que embasou a autorização de residência.
Processo SEI nº 08018.031867/2023-24.
CIOMARA MAFRA DOS REIS
PORTARIA CGIL-GAB/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 421, 1º DE JUNHO DE 2023
A COORDENADORA-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL - SUBSTITUTA, no uso da
competência delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de
junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1,
página 38, resolve:
Decretar a perda da autorização de residência concedida ao imigrante JEFFERSON
BAITAN GARGANTOS, RNM F459096Y, nacional da FILIPINAS, nascido(a) em 15/09/1981,
filho(a) de ELIZABETH BAITAN, com fundamento no inciso I, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20
de novembro de 2017, tendo em vista a cessação do fundamento que embasou a autorização
de residência. Processo SEI nº 08018.031921/2023-31.
CIOMARA MAFRA DOS REIS
PORTARIA CGIL-GAB/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 422, 1º DE JUNHO DE 2023
A COORDENADORA-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL - SUBSTITUTA, no uso da
competência delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de
junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1,
página 38, resolve:
Decretar a perda da autorização de residência concedida à imigrante BANU
ARSLAN, RNM F266531S, nacional da ALEMANHA, nascido(a) em 30/03/1974, filho(a) de HALIS
ARSLAN, com fundamento no inciso I, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de
2017, tendo em vista a cessação do fundamento que embasou a autorização de residência.
Processo SEI nº 08018.031940/2023-68.
CIOMARA MAFRA DOS REIS
PORTARIA CGIL-GAB/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 423, 1º DE JUNHO DE 2023
A COORDENADORA-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL - SUBSTITUTA, no uso da
competência delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de
junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1,
página 38, resolve:
Decretar a perda da autorização de residência concedida ao imigrante ETHAN A
DUBLIN, RNM F450944P, nacional dos ESTADOS UNIDOS, nascido(a) em 16/12/1990, filho(a) de
LOUIS ENOCH DUBLIN, com fundamento no inciso I, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de
novembro de 2017, tendo em vista a cessação do fundamento que embasou a autorização de
residência. Processo SEI nº 08018.031944/2023-46.
CIOMARA MAFRA DOS REIS
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